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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TJSP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE COM ANIMAL

        A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada 
por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão
 é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.
        Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou 
que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o 
serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.
        O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar 
pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou
 no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de 
culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do 
Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio 
Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.
        Apelação nº 000547-52.2012.8.26.03477

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23691

STJ Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso

Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidatos aprovados para o cargo de defensor público do Distrito Federal. Classificados em posições acima do limite de vagas previsto no edital, eles queriam ser nomeados para novas vagas que surgiram posteriormente. 

A garantia de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso, em decorrência de vacância ou criação de novos cargos por lei, está em discussão no Mandado de Segurança 14.413, em trâmite na Primeira Seção do STJ, para a pacificação da jurisprudência. Atualmente, a jurisprudência majoritária se orienta em favor dos candidatos, segundo estabelecido a partir do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 38.117, de relatoria do ministro Castro Meira (já aposentado).

Contudo, a Segunda Turma analisou o recurso sem entrar nesse mérito porque o caso se enquadra em uma exceção, prevista em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): a limitação orçamentária.

No caso julgado, a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal comprovou a falta de recursos orçamentários para promover as nomeações sem violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limite de gastos com pessoal.

Jurisprudência

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques (foto) afirmou que a jurisprudência nacional majoritária reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, a menos que a administração pública apresente adequada motivação para não fazê-lo.

Esse entendimento foi consolidado pelo STF em julgamento sob o rito de repercussão geral. A decisão estabelece ainda que, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, o candidato passa a ter apenas a expectativa de direito.

Também foi definido que não é lícito à administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.

Novas vagas

Campbell destacou que a decisão do STF não tratou do direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso nem definiu se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro reserva, verificassem a existência de preterição ou de vacância de cargos. O reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação restringe-se ao número de vagas previsto em edital.

Em outro recurso, de rito ordinário, o STF decidiu que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para a posse nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, podendo a administração pública recusar cumprimento a esse direito mediante motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário por provação dos interessados.

Campbell alertou que o STF não tratou simultaneamente dos aprovados fora do número de vagas ou para cadastro reserva e o surgimento de novas vagas. “Seria imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, ponderou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 39167 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS39167

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/limitação-orçamentária-justifica-não-nomear-candidatos-aprovados-em-concurso/10154505169660397

STJ Reconhecida legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

Primeira Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

“Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1388822
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/primeira-turma-reconhece-legitimidade-da-união-para-responder-por-mau-serviço-pr/10154501210570397

STJ Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Cláusula expressa de incomunicabilidade pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge

Os frutos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, originários de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em uma ação de separação judicial.

Nos autos da separação, o juízo de primeira instância fixou valor a ser pago pelo pai a título de pensão alimentícia à filha, regulamentou o direito de visitas e realizou a partilha dos bens do casal.

Inconformado com a partilha dos frutos das ações, o ex-marido apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com a pretensão de que as ações de ambas a partes fossem divididas de forma igualitária. Ele sustentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade – quanto às ações e aos frutos.

Incomunicabilidade absoluta

A sentença afirmou que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às futuras bonificações, bem como às ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas.

O marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi feito por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.

Com a manutenção da sentença em relação à partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu não apenas o principal, mas também os frutos, o ex-marido interpôs recurso para o STJ.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, a doutrina afirma que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa.

Extensão

O relator explicou que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto ingressam automaticamente na comunhão. Entretanto, a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se assim houver estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.

Villas Bôas Cueva citou precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, como o Agravo de Instrumento 1.185.068, de relatoria do ministro Sidnei Beneti; o Recurso Especial 1.173.931, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o Recurso Especial 1.377.084, da ministra Nancy Andrighi.

Com essas razões, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento pátrio vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/cláusula-expressa-de-incomunicabilidade-pode-atingir-frutos-de-bem-doado-exclusi/10154501853170397