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sexta-feira, 18 de julho de 2014

TJSC Mãe que não acordava filho para ir à escola sofre punição do Poder Judiciário. Descumprimento dos deveres do poder familiar.

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Mãe que não acordava filho para ir à escola sofre punição do Poder Judiciário

17/07/2014 11:01
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A 2ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de uma mãe, moradora de município do oeste do Estado, que 
violou os direitos fundamentais à educação e à saúde do filho ao impedir que ele frequentasse os primeiros anos letivos, sob 
a alegação de que a criança tinha dificuldade em acordar cedo. Os autos dão conta que o menino, desde os cinco anos de 
idade, já apresentava faltas na escola e que, em 2011, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado.
De acordo com as alegações da mãe, o menino não ia ao colégio porque acordava muito tarde e, assim, acabava por
 perder o transporte escolar. A escola, por sua vez, disponibilizou vaga no período da tarde para que a criança frequentasse as
 aulas mas, ainda assim, ela não 
compareceu. "Não há como eximir a apelante da responsabilidade pelos fatos ocorridos à época com seu filho, pois 
mesmo que o tenha acompanhado em algumas situações para que ele fosse à escola, se verificou desídia de sua parte 
quanto ao dever de criação do menor, resultando a este atraso na sua educação", anotou a desembargadora substituta 
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Assim, a magistrada concluiu ser impossível acolher o pleito absolutório, visto que a apelante descumpriu, culposamente, 
os deveres inerentes ao poder familiar e deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. A mulher terá de pagar multa no valor de três salários mínimos. A decisão foi unânime.

TJMA reconhece UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO

http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/406020


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos.
A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do desembargador Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.
“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima. Para o desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.
O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.
Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.
“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”, afirma o desembargador. (Apelação Cível nº. 19048/2013 (728-90.2007.8.10.0115)

TJSP Justiça de Piracicaba nega retirada de página do facebook-Rodeio

        A 2ª Vara Cível de Piracicaba negou pedido de liminar formulado por uma empresa organizadora de eventos que pretendia retirar da rede social Facebook uma comunidade voltada para críticas à realização de rodeios na cidade. A autora 
alegava que o logotipo da empresa e alguns comentários sobre sua atuação teriam sido publicados na
 página, o que poderia acarretar prejuízo à imagem.
        Para o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva a comunidade e publicações não ferem a honra
 da requerente. “No caso em análise, o simples apontamento indicando que a autora é organizadora de rodeio na cidade não caracteriza conduta que fere objetivamente a honra, até porque é de conhecimento público e notório que a 
requerente possui tal atividade. Além disso, a discussão sobre se o rodeio causa ou não aflição
 aos animais é das mais antigas no meio judiciário e até o presente momento não há consenso sobre
 o tema.”
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1008002-59.2014.8.26.0451

       http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23522