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quarta-feira, 16 de julho de 2014

TRF1 Bolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/bolsista-que-descumpriu-acordo-deve-devolver-valores-recebidos-do-cnpq.htm



Bolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq

14/07/14 14:21
Crédito: Imagem da webBolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o ressarcimento integral de valores recebidos para custeio de bolsa de estudo no exterior, por um beneficiário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O bolsista já havia sido condenado, em primeira instância, por descumprir o acordo que prevê o retorno ao Brasil logo após a conclusão do curso.
Por ter permanecido nos Estados Unidos, mesmo depois de concluir o Doutorado em Engenharia Mecânica pela Universidade Central da Flórida, o recorrente pretendia reembolsar ao CNPq o montante de R$ 66.151,57 efetivamente pago à instituição de ensino. O Conselho, no entanto, comprovou ter bancado não apenas as mensalidades mas também o seguro-saúde (US$ 1.200,00), taxas escolares, auxílio-instalação (US$ 1.400,00) e passagens aéreas para o bolsista e seu cônjuge. O valor total chega a R$ 224.279,30.
O CNPq baseou-se nas normas previstas nos itens 4 e 5 do “Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior”, que impõem a obrigação de o beneficiário retornar ao Brasil e permanecer no País por período igual ao da bolsa além de exercer atividade ligada aos estudos realizados no exterior. A penalidade de ressarcimento integral de todas as despesas, em caso de descumprimento do acordo, está prevista no item 10 do mesmo termo.
“Estando fartamente demonstrados nos autos todos os valores investidos nos estudos do autor e o não cumprimento do contrato firmado, devem esses valores ser ressarcidos aos cofres públicos”, frisou o relator do processo no TRF, desembargador federal Néviton Guedes. Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma, o beneficiário deverá devolver a quantia total, atualizada ao câmbio do dia do ressarcimento.
Processo n.º 0010399-40.2002.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/06/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TJMG Padrasto é condenado por filmar enteada adolescente se trocando

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/padrasto-e-condenado-por-filmar-enteada-adolescente-se-trocando-1.htm#.U8Zl3Vzn2OM

Padrasto é condenado por filmar enteada adolescente se trocando


Decisão | 15.07.2014
 A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o padrasto de uma adolescente a sete anos de reclusão em regime semiaberto porque ele a filmou, por três vezes, enquanto ela se trocava no quarto antes de sair para a escola.


 
O Ministério Público ofereceu a denúncia, mas o réu foi absolvido na Primeira Instância. O juiz entendeu que o fato não constituía infração penal.


 
Inconformado, o Ministério Público recorreu. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos, Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo entenderam que houve infração penal e condenaram o padrasto a sete anos de prisão em regime semiaberto.

 
O relator Marcílio Eustáquio Santos afirmou que “o que interessa no caso é verificar se a cena filmada pelo réu tem, para ele,
conteúdo libidinoso, libertino, e se é capaz de despertar seu lado sexual”.


 
E, continuou: “
cabe analisar a imoralidade existente atrás do ato de se filmar uma criança nua ao trocar de roupa, pois o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a tutela do menor, inclusive através de tipos penais formais, como o ora analisado”.


 
O relator concluiu não ser possível permitir “que a vítima seja exposta e intimamente atacada” e explicou que no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva menores de idade em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

TJMG Porteiro é indenizado por condômino que o agrediu

Porteiro é indenizado por condômino que o agrediu


Decisão | 07.07.2014
Vítima deverá receber R$ 2 mil pelos danos morais

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de Santo Antônio do Monte, deu ganho de causa ao porteiro R.E.C. contra D.H.L., um morador do condomínio onde ele trabalhava. R. deve receber uma indenização por danos morais de R$ 2 mil por ter sido agredido física e verbalmente por D., que tentou enforcá-lo após um desentendimento na entrada do prédio.


R. exercia a função de porteiro havia mais de seis anos, quando, numa madrugada, foi surpreendido com a reação de D., que se irritou com a demora na abertura do portão. No momento em que o morador entrava no prédio, o porteiro estava fora da cabine de onde controlava o funcionamento do dispositivo eletrônico. R. disse que foi agredido e humilhado em seu local de trabalho.


O condômino negou ter agredido fisicamente o porteiro, mas admitiu ter cometido ofensas verbais em resposta aos xingamentos por parte de R. Na Primeira Instância, o pedido da vítima foi negado. O magistrado entendeu que, apesar de não haver dúvida quanto à conduta ilícita praticada por D., as provas dos autos eram inconsistentes e inábeis para demonstrar a extensão da atitude do agressor.


O porteiro apelou da sentença. O relator do recurso, desembargador Francisco Batista de Abreu, considerou que, além do ato ilícito, os danos morais eram evidentes pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do próprio réu, que admitiu ter descido do carro com o fim exclusivo de agredir o autor.


“O fato de ter o apelante [o porteiro] se ausentado da guarita de segurança e demorado no acionamento do sistema de abertura do portão para a saída do veículo do apelado, por si só, não é motivo suficiente para que este, em ato de fúria, desça do seu veículo e venha a agir de modo a intimidar o referido trabalhador”, afirmou o magistrado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 mil.


Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo.
 http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/porteiro-e-indenizado-por-condomino-que-o-agrediu.htm#.U8ZkiFzn2OM

TJMG Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais-Contraprestação ao pedágio

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/concessionarias-de-rodovias-indenizam-por-acidentes-com-animais-1.htm

Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais


Decisão | 09.07.2014
As concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar os motoristas de veículos que colidiram com animais em suas pistas.

No caso da Presidente Dutra, o motorista A.C., da cidade de Passa Quatro, Sul de Minas, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi
surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do km 243, na cidade de Piraí/RJ. Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como “abalo emocional”, conforme alega o motorista no processo.

A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. a indenizar A.C. em R$ 10.905 pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do recurso,
“por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização”.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 5 mil é “suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação”.

acórdão foi publicado no dia 4 de julho.

MG-050

A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. – Nascentes das Gerais – também foi condenada por acidente envolvendo animal na pista. No dia 19 de agosto de 2008, a comerciária E.P.S., de Itaú de Minas (sudoeste do Estado), conduzia seu automóvel pela MG-050 quando, na altura do km 219, no município de Córrego Fundo (MG), se deparou com uma vaca no meio da pista, com a qual se chocou.

A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz da comarca de Pratápolis e condenou a concessionária a indenizar E.P.S. em R$ 6.481 pelos gastos com o conserto do veículo. E. não pediu indenização por danos morais.

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que “a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos experimentados pelos usuários da rodovia, de cujo trecho detém a concessão”.

Ainda segundo o desembargador, “sendo a manutenção de conservação da via a essência do serviço que presta, deve responder pelos prejuízos causados por animal que se encontrar na rodovia”.

Leia a íntegra da decisão, publicada em 3 de julho.