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terça-feira, 15 de julho de 2014

TJSP DETERMINA QUE ADVOGADO INDENIZE CLIENTES-MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado e sua esposa a pagar indenização por danos materiais e morais a 11 clientes em razão de má prestação de serviço. Foi fixada a quantia de R$100 mil pelos danos morais (valor que será dividido proporcionalmente entre os autores), e, com relação aos danos materiais, a restituição de valores pagos pelo serviço.
        O advogado foi contratado para atuar em uma execução hipotecária. O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Abrão, destacou em seu voto que, ao longo do trabalho, o réu apresentou relatórios inconvincentes, majorou valores e, ainda, pediu que fossem feitos depósitos na conta da esposa.
        “Fato é que o profissional não desempenhou o múnus público, prejudicou os autores, violando a lei de responsabilidade civil, estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mais de perto o artigo 32, razão pela qual deve ser responsabilizado. A despeito da má qualidade do serviço, opôs embargos de terceiro, quando seria litisconsórcio ativo, manejou apelação e, sem justificação, dela desistiu, pedindo desentranhamento, desprotegeu a posse dos autores, eternizando o sofrimento e agonia, fatos que não podem passar ao largo da análise plural da questão”, afirmou Carlos Abrão.
        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento. A votação foi unânime. 
       
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23462

TJSP CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR EXPLOSÃO DE FOGÃO

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma 
fabricante de eletrodomésticos pague indenização de R$ 1.376 por danos materiais e R$ 20 mil por 
danos morais a uma consumidora pela explosão de um fogão, adquirido poucos dias antes do acidente.
        A autora afirmou que o estouro aconteceu ao acender o forno pela primeira vez, causando-lhe 
diversas queimaduras, com sérias lesões no rosto. Já a fabricante sustentou que a culpa foi da conduta 
de terceiro, que instalou o equipamento de forma incorreta.
        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, entendeu que caberia à empresa 
avisar, de forma explícita, no manual de instruções do produto, que o fogão deveria ser instalado por 
profissionais, em virtude dos possíveis riscos advindos da má execução do serviço. “O manual do 
produto não traz qualquer informação nesse sentido. Pelo contrário. Há, inclusive, instruções 
claras, compreensíveis por leigos, de como proceder à instalação em questão, o que leva a crer que 
a montagem poderia ser executada pelo consumidor”, disse.
        Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram do julgamento
 e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0057087-19.2007.8.26.0114
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23475

TJSC Pai e filho devem manter distância de 300 metros para garantir paz na família. Risco de vida do Idoso.

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Pai e filho devem manter distância de 300 metros para garantir paz na família

08/07/2014 11:17
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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que tornou definitiva medida protetiva de afastamento, aplicada a
 um homem em relação a seu pai. Consta nos autos que pai e madrasta viviam em estado de tensão diante do 
comportamento agressivo do filho. Ambos mantinham-se trancados no quarto por medo das ameaças dele.
O pai chegou a forrar o cômodo com caixas de ovos, para isolar o ambiente dos impropérios proferidos pelo filho  
enquanto quebrava os móveis da casa. Pelos fatos, que resultaram em advertência por parte do condomínio, decorrente de
 reclamações dos vizinhos, foram registrados dois boletins de ocorrência. Pela medida protetiva, o réu deve manter-se
 afastado cerca de 300 metros do pai, vedado qualquer contato entre eles.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, ressaltou que as provas dos autos são suficientes para manter a
 medida, pois mostram claramente a situação de risco vivida pelos idosos, com prejuízo à saúde do pai. O 
magistrado também levou em consideração o grau de independência do réu, que possui condições de arcar com o próprio 
lar.
"Apesar de não se poder concluir que o apelante seja o único responsável por tais inconvenientes, essa triste situação 
vivenciada pelo apelado - que é pessoa idosa, com 75 anos de idade - não deixa dúvidas de que a providência mais 
adequada é a de permanecerem os litigantes em residências separadas", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. 

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/pai-e-filho-devem-manter-distancia-de-300-metros-para-garantir-paz-na-familia?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

TJSC Teoria do fato consumado garante êxito de candidata em prova para corpo de bombeiros

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Teoria do fato consumado garante êxito de candidata em prova para corpo de bombeiros

09/07/2014 11:08
1322 visualizações
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de uma jovem que, ao prestar concurso para o corpo de bombeiros 
de sua cidade, foi reprovada por inaptidão física, em virtude de não completar percurso de natação no tempo previsto 
no edital, e confirmou a liminar concedida à candidata na época do certame.
A Justiça cumpriu seu papel e a jovem submeteu-se a novo teste - desta vez exitoso. Com isso, ela tomou posse no cargo
que já exerce há cinco anos. O Estado alegou que a candidata não realizou a prova no tempo exigido pelo edital - um 
minuto e 10 segundos para percorrer 50 metros - e, sendo-lhe concedida outra chance, teve mais tempo que os outros 
candidatos para se preparar.
Os magistrados concluíram que, no caso específico dos autos, não seria possível assegurar à autora o direito de realizar 
um novo teste físico pelos motivos que alegou naquela etapa. Porém, como a liminar foi dada e lhe propiciou a 
continuidade das provas e o ingresso no serviço almejado há meia década, não há razão para alterar a ordem.
Segundo o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, não houve prejuízo aos demais candidatos e à 
Administração Pública - que realizou despesas de monta na formação profissional da autora -, de forma que os princípios 
da razoabilidade e da segurança jurídica, aliados à "teoria do fato consumado", devem preponderar 
(Apelação Cível n. 2013.079430-3).

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/teoria-do-fato-consumado-garante-exito-de-candidata-em-prova-para-corpo-de-bombeiros?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue


TJSC Autorizada adoção unilateral por padrasto que já faz as vezes de pa-Substituição da figura paterna biológica.


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Autorizada adoção unilateral por padrasto que, na prática, já faz as vezes de pai

10/07/2014 10:28
574 visualizações
O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da comarca de Rio do Sul, proferiu sentença em menos de seis meses em processo 
de adoção unilateral. A ação, ajuizada em 7 de fevereiro deste ano, teve sentença prolatada em audiência na última quarta-feira (9/7). Segundo os autos, o menor vivia com a mãe e o padastro, que o tratava como filho.
Ainda conforme os autos, o pai com nome inscrito no registro de nascimento da criança já não cumpria seu papel há muito 
tempo, nem sequer contribuía com seus deveres básicos, como prestação de alimentos. Em razão disso, encaminhou-se um 
requerimento para a adoção unilateral, com a substituição da figura paterna, que passa a ser exercida oficialmente pelo 
padrasto. Houve autorização, inclusive, para acréscimo do sobrenome do "novo" pai nos registros oficiais do menor.

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/ex-marido-com-a-guarda-dos-filhos-livra-se-de-pensao-para-mulher-em-uniao-estavel?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%2Fvisualizar%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Mooje1VU08hX%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_6JBfezjkOU7u__column-2%26p_p_col_count%3D1

STJ Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/bens-adquiridos-após-separação-de-fato-não-integram-a-partilha/10154416227655397

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

14 de julho de 2014 às 14:13
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.  

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

STJ-CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/cef-indenizará-homem-baleado-na-rua-durante-tentativa-de-roubo-de-malotes/10154420259645397

CEF indenizará homem baleado na rua durante tentativa de roubo de malotes

15 de julho de 2014 às 14:07
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa de segurança Protege S/A Proteção e Transporte de Valores pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um transeunte que foi baleado em frente a uma agência bancária. 

Durante uma operação cotidiana, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Na ação indenizatória contra a instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

Conta e risco

“A instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi, relator dos recursos.

Ele considerou que o crime contra a instituição financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele local.

“Os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”, afirmou Buzzi.

Jurisprudência

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ entende que, no interior das agências, onde há o desenvolvimento de atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali praticado insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Se a atividade bancária é desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.

Em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de indenização pelos danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1098236