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segunda-feira, 5 de maio de 2014

STJ Comercialização de medicamentos em farmácias dentro de redes de supermercado é legal

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16652

O funcionamento de farmácias dentro de redes de supermercado como estabelecimento independente e com assistência de farmacêutico é legal. Esse foi o entendimento do desembargador federal Nery Junior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em apelação cível proposta pela Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA) contra decisão de primeira instância favorável a ato administrativo da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que concedeu autorização de funcionamento aos estabelecimentos nas redes de supermercado. 

Na decisão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado destaca que há a possibilidade de funcionamento de uma farmácia dentro do supermercado, desde que funcione de maneira autônoma, isto é, com Cadastros de Pessoas Jurídicas desvinculados. Além disso, o estabelecimento deve apresentar a relação de documentos necessária à instrução do processo de Autorização de Funcionamento, bem como a assistência de responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento da farmácia, na forma da Lei. 

“Verifica-se que o ato autorizador editado pela ANVISA deu-se de acordo com os preceitos da legislação vigente, sem qualquer ofensa à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, posto que somente alcança aquele estabelecimento farmacêutico que cumprir todos os requisitos legais e dispuser de uma área independente destinada para esse fim”, esclarece o magistrado. 

A decisão ressalta que a vedação ao comércio de medicamentos nos supermercados ocorre quando os produtos estão dispostos nas prateleiras e gôndolas desses estabelecimentos, já que supermercados não constam do rol legal de estabelecimentos autorizados para venda de medicamentos e não se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. 

“Nos autos, resta claro que a ANVISA autoriza o funcionamento de farmácia no supermercado, desde que se trate de um estabelecimento independente, conte com a assistência técnica de farmacêutico e submeta-se ao órgão de fiscalização profissional. Não há que se falar, portanto, de ilegalidade do Ato Administrativo que autoriza o funcionamento de farmácias nos supermercados”, finaliza a decisão. 

No TRF3, a ação recebeu o número 2007.61.00.018642-5.

STJ Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria

Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16650

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma fundação, entidade de previdência privada, para reformar decisão que garantiu a revisão de aposentadoria de um beneficiário. Ao se desligar da fundação, o beneficiário constatou que o benefício suplementar vinha sendo pago a menor, em virtude de alteração regulamentar feita após a contratação do plano de previdência. 

Na ação revisional, o beneficiário alegou que, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo". 

Defendeu ainda que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido instituído por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato. 

A sentença deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão de primeira instância. 

De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”. 

Equilíbrio financeiro 

A fundação, então, interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial, em prejuízo de todos os demais participantes. 

Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. 

O relator do recurso na Quarta Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos da fundação. Para ele, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”. 

Direito adquirido 

Além disso, Salomão acrescentou que “os vigentes artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”. 

O ministro destacou também que “só há direito adquirido ao benefício – nos moldes do regulamento vigente do plano – no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício complementar de previdência privada”. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184621

STJ-Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16649

Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins. 

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália. 

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual. 

Retenção nova 

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia. 

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção. 

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite. 

Retorno imediato 

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins. 

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Justiça acaba com revistas íntimas em unidades prisionais

Justiça acaba com revistas íntimas em unidades prisionais

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16655

As revistas íntimas nas unidades prisionais da região metropolitana do Recife estão proibidas a partir de hoje, por decisão provisória do juiz Luiz Rocha, da 1ª Vara de Execuções Penais. 

Até ontem, para entrar em presídios, os visitantes, principalmente as mulheres, precisavam se agachar nus sobre um espelho para verificar a presença de drogas, celulares, armas ou outros tipos de objeto escondidos no corpo. 

Na portaria que proíbe as revistas, o juiz justifica a decisão com base em uma pesquisa que utiliza dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. Esses dados mostram que em apenas 0,03% das revistas realizadas entre 2010 e 2013 em presídios paulistas foi encontrado algo. 

Órgãos como a OAB, secretarias estaduais e entidades civis têm até 30 dias para dar um parecer sobre o caso. Depois, o juiz poderá rever a decisão. 

Um projeto de em tramitação no Congresso pretende acabar com as revistas íntimas, com o argumento de que a humilhação sofrida pelos visitantes não se justifica diante do número de apreensões. 

Reportagem da Folha de 27 de abril trouxe relatos de mulheres que foram obrigadas a agachar e abrir as nádegas e os lábios genitais com as mãos.