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segunda-feira, 30 de junho de 2014

TJMG Fotos íntimas divulgadas na internet geram indenização de 8 mil-PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MODERAÇÃO

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26402

Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto por J. S. dos S. contra decisão em primeiro grau favorável à apelada, S. da S. de S., que teve sua imagem indevidamente divulgada na internet, mantendo assim a decisão anterior quanto ao pagamento de indenização à apelada, fixado em R$ 8.000,00.
A indenização foi imposta diante do fato de que o apelante tirou fotos íntimas da apelada, no momento em que mantinha relacionamento amoroso com ela, e transferiu os respectivos arquivos para um dispositivo de memória, porém a corré R. D. da S., que era sua esposa à época, descobriu o fato e publicou as imagens na internet. Consta também que o apelante não nega que tirou as fotos íntimas da apelada e a corré R. D. da S. não nega que as publicou na internet.

O apelante J. S. dos S. alega que não foi o responsável pelos danos morais sofridos pela apelada, pois a ação não ocorreu por iniciativa deste. Alega ainda que se houve culpa por parte do apelante na guarda do dispositivo que continha as fotografias, houve também culpa da apelada ao permitir que fosse fotografada em poses sensuais.

Afirma também que considerando a gravidade do ato praticado contra a apelada, o potencial econômico do apelante, a concorrência de culpa da apelada, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais não deve ser superior a R$ 1.000,00.

No entendimento do relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da requerida R. D. da S. não merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de ter fotografado a apelada em momento íntimo e ter guardado tais arquivos em local que pudesse ser acessado por terceiros já é capaz de caracterizar a culpa em sua conduta.

O relator entende também que a permissão da apelada para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade entre ela e o apelante, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total segurança. Esclarece ainda que a publicação de fotografias íntimas na internet sem autorização da vítima gera dano moral presumido pela ofensa à imagem, sobretudo em razão da evidente abrangência do veículo divulgação.
Sobre o valor da indenização, o Des. Eduardo Machado Rocha aponta que nossa legislação não estabelece parâmetro para a fixação do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuração do montante devido. Neste caso, o valor arbitrado se pautou pelos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, não havendo motivos plausíveis para alteração.



TJMG-Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos-REGISTRO TARDIO

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26397

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.
De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.
L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor - resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.
Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.
“O que se observa é que houve desídia dos pais - situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução - o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.
No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos - porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

No ACRE decisão Inédita garante a menor direito de ter dois pais na certidão de nascimento- MULTIPARENTALIDADE.

http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=19970

Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.
O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.
A sentença é assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
  
A decisão encerra um significado que, para além do aspecto jurídico, permite uma harmonização das relações familiares.
Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias 'recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse ele.
Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.
A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual "a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade". 
O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Entenda o caso
A menor A. Q. da S. e S. foi registrada pelo P. C. da S., tido por todos como o seu pai.
Mas recentemente - muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. da S. realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.
Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. da S. (o pai registral); a mãe F. das C. F. da S. e a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de “Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos”.
Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. da S. – já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.
O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.
O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão. 
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM


TJRO Enteada ganha o nome do padastro.

http://www.tjro.jus.br/noticias/item/3407-enteada-ganha-o-nome-do-padastro-na-justica-rapida-itinerante

Anna Carollina Tavares Fabrício, de 23 anos, está prestes a acrescentar ao seu nome o “Figueira”proveniente de seu padrasto. Ela aproveitou a Justiça Rápida Itinerante para realizar esse antigo sonho. “Desde os cinco anos de idade ele tem sido o meu pai, por isso, por razões afetivas, gostaria de ter o nome Figueira em meus documentos”, explicou.
A juíza Sandra Silvestre, coordenadora da Justiça Rápida Itinerante, atendeu à estudante e ao seu padastro na tarde desta quinta-feira, dia 26, na escola Castelo Branco e confirmou, em audiência, o direito de Anna Carollina, baseada na Lei 11.924. A lei foi batizada de Clodovil em alusão ao autor, o deputado federal Clodovil Hernandes, morto em 17 de março de 2009.
Pela lei, o enteado ou a enteada fica autorizado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Para isso, poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem a concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa e que tenha motivo ponderável. No caso de Anna Carollina, o motivo é o reconhecimento da relação semelhante entre pai e filho(a).
Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. O objetivo é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.
anna audiencia
Segundo a magistrada é o primeiro caso dessa natureza na Justiça Rápida, por isso é importante a divulgação. “Mais pessoas na mesma situação gostariam de ter assegurado esse direito, por isso é importante demonstrar à população que a operação também pode garantir a aplicação dessa lei”, explicou.
Esclareceu ainda que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial. A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do direito de família, pois dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar.
A ata de audiência servirá para Anna Carollina fazer a mudança no cartório onde foi registrada em Guajará-Mirim.
Assessoria de Comunicação Institucional

Ex-engraxate é o novo brasileiro na lista de bilionários da 'Forbes'

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/06/30/ex-engraxate-e-o-novo-brasileiro-na-lista-de-bilionarios-da-forbes.htm

O empresário José Janguiê Bezerra Diniz começou a vida como engraxate, aos 8, e agora, aos 50, é o mais novo brasileiro incluído no ranking de bilionários da revista "Forbes". 
Ele é fundador e principal acionista do Ser Educacional, grupo dono das faculdades Mauricio de Nassau e Joaquim Nabuco, e que lançou ações na Bolsa de Valores no ano passado. 
Diniz nasceu em Santana dos Garrotes, na Paraíba, um dos sete filhos de Lourdes e João. Aos seis anos, mudaram-se para Naviraí, no Mato Grosso do Sul. Aos oito, começou a trabalhar como engraxate e, logo depois, vendendo laranjas. Aos 14, a família decidiu mudar-se para Rondônia e Diniz voltou sozinho para o Recife, onde continuou os estudos em paralelo com o trabalho como datilógrafo.
Formou-se em Direito, em 1987, pela Universidade Federal de Pernambuco. No quarto ano do curso, já tinha uma empresa de cobranças, com 30 funcionários. Em 1992, tornou-se juiz do trabalho. Formou-se também em Letras, e passou a dar aulas na Faculdade de Direito de Olinda.
Em 1994, fundou o Bureau Jurídico, curso preparatório para concursos públicos. Em 1998, fundou o BJ Colégio e Curso, que atualmente oferece turmas da educação infantil ao pré-vestibular. Em 2003, criou a Faculdade Maurício de Nassau acompanhada por uma nova marca, o Grupo Ser Educacional. Em 2007, é fundada a Faculdade Joaquim Nabuco.

TJMG-Negado pedido de reparação por fim de namoro-A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AMOROSO BASEIA-SE NA LIBERDADE E DA LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL.

Ruptura de relacionamento amoroso por si só não justifica indenização

 A Justiça mineira deu ganho de causa a G.F.F., um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar com C.L.B., também aposentada. Ela sustentava que o ex-namorado, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção.


Segundo a mulher, o envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa. Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações. A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação.


G. argumentou que C. consentiu na união, que consistia em encontros esporádicos espaçados por quinze dias ou mais, e só após dez anos começou a falar em casamento. O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira. De acordo com G., tampouco seria verdade que a ex-namorada desejasse ter filhos, pois ela, enquanto esteve com o aposentado, não se importou com isso. Por fim, ele sustentou que ninguém pode ser punido por terminar um relacionamento e que o procedimento correto por parte da mulher seria ajuizar ação de reconhecimento de união estável.


O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, O ESTABELECIMENTO E A MANUTENÇÃO DE UM VÍNCULO AMOROSO BASEIA-SE NA LIBERDADE E DA LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL.


“Ninguém pode ser compelido a se unir ou a permanecer unido indefinidamente. Estivesse insatisfeita com a relação, a autora poderia ultimá-la ao longo de todos estes anos. Do mesmo modo, é juridicamente incensurável a opção do réu em finalizar o relacionamento a qualquer tempo”, sentenciou, em 23 de agosto de 2013.


A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.


O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rejeitou recurso da aposentada e confirmou decisão da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O relator esclareceu que a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes.


“Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado”, ressaltou, afirmando, ainda, que não há nos autos prova de conduta do parceiro que efetivamente tenha causado à ex-namorada constrangimentos e humilhações.


O entendimento foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.


Um caso parecido, julgado no TJMG, teve desfecho distinto. Leia a notícia.


Acompanhe a movimentação do processo e confira o acórdão na íntegra.

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-nega-pedido-de-reparacao-por-fim-de-namoro.htm#.U7FcqFzn2OM

TJMG-Fábrica de calçados indeniza Grendene por copiar modelo de sandália

Uma fábrica de calçados localizada na região de Nova Serrana, Oeste de Minas, foi condenada por comercializar um modelo de sandália copiado da Grendene S.A. Com a decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a fábrica mineira vai indenizar a Grendene em R$ 4.629, valor que lucrou com a comercialização da sandália, e deve se abster de fabricar, comercializar, expor à venda ou distribuir o produto copiado, sob pena de pagar uma multa no valor de R$ 50 mil.

A Grendene ajuizou a ação alegando que a fábrica Calçados Baby Bum Ltda. – com sede na cidade de Perdigão – fabricou e comercializou um modelo de sandália que copiou o modelo Rider Papeete Travel, de sua propriedade. Segundo a Grendene, a sandália tem configuração registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como desenho industrial, e sua reprodução por terceiros configura concorrência desleal que busca aproveitar-se de sua fama e conceito.

Segundo o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, “a proteção da criação industrial pode ser concedida não só nos casos de violação ao direito de propriedade, já concedido pelo Inpi, mas também em casos de concorrência desleal”.

“Ainda que a Grendene não tivesse o direito definitivo sobre o desenho industrial objeto da discussão travada nestes autos, poderia o Judiciário determinar medidas que evitassem a prática de atos lesivos, como o desvio de clientela”, afirmou.

O relator deu parcial provimento ao recurso da fábrica mineira apenas para reduzir o valor da condenação, uma vez que a decisão de primeiro grau não considerou um erro de cálculo da perícia, constatado em segunda instância.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.


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TJSC- Cadeirante insultado por motorista de ônibus receberá indenização

TJ confirma: cadeirante insultado por motorista de ônibus receberá indenização
Condutor ameaçou vítima de agressão

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-confirma-cadeirante-insultado-por-motorista-de-onibus-recebera-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

TJSP- MULTA A ADVOGADO QUE ABANDONOU PLENÁRIO NO JULGAMENTO DO CASO CARANDIRU


        A 4ª Câmara do Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou multa de 70 salários mínimos aplicada contra advogado que abandonou o plenário do júri no julgamento de policiais acusados por invasão e homicídios na antiga Casa de Detenção do Carandiru.
        Como a multa de R$ 50.680 não foi recolhida no prazo estipulado na sentença (cinco dias), há determinação de inscrição na dívida ativa do Estado.
        O relator do processo, desembargador Ivan Sartori, destacou: "O valor fixado em setenta salários mínimos mostra-se bem razoável, mormente se considerados os recursos públicos dispendidos na preparação de julgamentos desse jaez, que já durava dois dias e só não foi concretizado na oportunidade, em razão do abandono praticado pelo causídico. Não há falar, pois, em ato ilegal ou abusivo, a merecer reparação".
        Participaram do julgamento os desembargadores Willian Campos e Edison Brandão que acompanharam o voto do relator.
        Também no mês de junho houve a negativa da exceção de suspeição relativa ao juiz do caso, Rodrigo Tellini, do 2º Tribunal do Júri (Santana), julgada pela Câmara Especial. A relatoria foi do desembargador Guerrieri Rezende com os votos dos desembargadores Artur Marques (presidente da Seção de Direito Privado) e Pinheiro Franco (presidente da Seção de Direito Criminal).

        
Mandado de segurança nº 2038828-46.2014.8.26.0000
        Exceção de Suspeição nº 0017737-31.2014.8.26.0000 

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23326

TJSP MORTE EM CARCERAGEM DE DELEGACIA GERA DEVER DE INDENIZAR

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de detento morto em carceragem de delegacia de polícia na zona sul da Capital. Eles receberão R$ 75 mil a título de danos morais e R$ 926,50 pelos danos materiais, referentes a despesas com o funeral da vítima.
        
Consta dos autos que o rapaz, dois dias após ser preso em flagrante pelo crime de sequestro, faleceu dentro da carceragem. O laudo necroscópico apontou mais de 20 lesões internas e externas, que foram as causas da morte. 
        
O relator, desembargador Eutálio Porto, afirmou em seu voto: “Considerando que tais lesões só podem ter ocorrido enquanto a vítima estava presa e que É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS, bem como a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de qualquer causa excludente da responsabilidade, fica caracterizada a responsabilidade do Estado.”
        
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ribeiro de Paula e Marcelo Berthe.
   
        
Apelação nº 9063025-19.2009.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)        imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23322

TRF2 determina que o Google Brasil retire do Youtube vídeos considerados ofensivos às religiões afro-brasileiras

TRF2 determina, em liminar, que o Google Brasil retire do Youtube vídeos considerados ofensivos às religiões afro-brasileiras


        O desembargador federal Reis Friede, da 7a Turma Especializada do TRF2, determinou que o Google Brasil retire do Youtube, em 72 horas, vídeos considerados ofensivos às religiões de matriz africana. A ordem liminar foi expedida em um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que os vídeos expressariam intolerância e discriminação por motivos religiosos. Segundo o MPF, os vídeos teriam sido publicados por iniciativa de pessoas ligadas a uma denominação evangélica. 
        A primeira instância negara o pedido de liminar e, por conta disso o  MPF apresentou agravo no TRF2.  Em sua decisão, Reis Friede afirmou que a questão envolve o direito constitucional à liberdade de pensamento, mas que essa garantia não autoriza a "ofender, injuriar, denegrir, difamar e/ou caluniar outrem". O magistrado lembrou que a Constituição também estabelece como direito fundamental o da liberdade religiosa: "Deve-se registrar, desde logo, que o direito de praticar livremente uma religião não inclui a liberdade para expor indivíduos de outras religiões a ofensas", ponderou. 
        Ainda para o relator do processo, a determinação para retirada imediata do material do Youtube se justifica com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é um dos pressupostos legais para a concessão de qualquer liminar: "A cada dia em que os vídeos permanecem disponíveis no site Youtube, perpetuam-se as mensagens de ódio, discriminação, intolerância e violência neles contidas, que continuam sendo disseminadas a um número indeterminado de pessoas, tendo em vista o acesso irrestrito a tal conteúdo", explicou Reis Friede, que estipulou multa diária de R$ 50 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão.
         O Google Brasil tem sede em São Paulo. Por conta disso, o TRF2 expediu carta precatória para o Judiciário paulistano cumprir a notificação da empresa. O prazo de 72 horas começa a correr a partir da juntada nos autos da certidão comunicando o cumprimento da medida. 
        O mérito da ação civil pública ainda será julgado pela primeira instância e o do agravo ainda deverá apreciado pela 7a Turma Especializada do TRF2.
 
Proc.2014.00.00.101043-0


http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2211

TRT2-Revista íntima enseja dano moral-DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A 13ª turma condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a revista íntima em seus pertences pessoais.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes negou o direito de indenização a uma trabalhadora que era submetida à revista íntima pela reclamada. Ela alegou a existência de dano moral praticado pelas Lojas Americanas que frequentemente vistoriava sua bolsa, mochila e pertences sob o argumento de proteção patrimonial (evitar furtos).
O relator, desembargador Roberto Barros da Silva, analisando o recurso da reclamante, reconheceu o direito à proteção patrimonial do empregador e de terceiros. Por outro lado, o magistrado destacou que "a proteção da propriedade individual não pode se materializar às custas do vilipêndio a outros valores consagrados no texto constitucional, em especial o da dignidade da pessoa humana. Se é certo que a ordem jurídica constitucional protege o patrimônio privado contra investidas injustas de terceiros, também é certo que consagra, em dispositivos muito mais abundantes, e com ênfase muito maior, a proteção à intimidade e à honra do cidadão. Desta forma, é de se reconhecer que o empregador, ao fixar regras corporativas a serem observadas por seus funcionários, bem como ao conduzir sua prestação laborativa, deve sempre ter o cuidado de não desrespeitar os bens imateriais daqueles que se colocam como seus subordinados, sob pena de responder, pecuniariamente, pela reparação da ofensa."
O voto conclui, então, pela impossibilidade de revista de pertences dos trabalhadores, afirmando que esse procedimento "ultrapassa os limites do poder diretivo, uma vez que o método de controle de furtos da empresa reclamada é ABUSIVO, sem respeito à DIGNIDADE do trabalhador."
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 12ª turma condenaram a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 e também das despesas do processo.
(Proc. 00014538220125020372 - Ac. 20140198452)


http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18674-13-turma-revista-intima-enseja-dano-moral

Decisões histórica: EUA decidem que celulares são invioláveis como casas-INFORMAÇÃO SENSÍVEL

Na semana passada, a Suprema Corte dos EUA tomou uma daquelas decisões históricas. Decidiu por unanimidade que os celulares são invioláveis, tal como os domicílios. 

Qualquer acesso a eles por parte da polícia ou outras autoridades depende de autorização judicial prévia. 

O texto da decisão é bem escrito e também bem-humorado. A corte utiliza uma linguagem clara, bem diferente do "juridiquês" geralmente encontrado no judiciário. 

Por exemplo, a decisão diz que "os celulares se tornaram tão onipresentes na vida cotidiana que um visitante de Marte concluiria que eles são uma parte importante da anatomia humana". 

Ao comparar a proteção dada aos aparelhos de celular a de domicílios, diz que "uma busca nos celulares expõe muito mais que uma busca ampla em uma casa: um celular contém não apenas informações que poderiam ser encontradas em um lar, mas também outros dados privados que jamais seriam encontradas nela". 

Uma das partes mais importantes da decisão, na minha visão, é aquela que protege também o registro de chamadas dos usuários. 

A Suprema Corte decidiu que o acesso a esses números dependeria também de ordem judicial. 

Faz sentido. Ao acessar as chamadas realizadas e recebidas por alguém é possível reconstruir sua "rede social". Essa é em si uma informação sensível, a ser resguardada. 

A decisão vai ter impacto não só nos Estados Unidos, mas também na evolução da lei em outros países. A corte reconheceu que a tecnologia muda, mas os princípios e direitos fundamentais devem permanecer os mesmos. 

RONALDO LEMOS

http://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2014/06/1477509-eua-decidem-que-celulares-sao-inviolaveis-como-casas.shtml

CJF-Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício

Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício


27/06/2014 19:10

O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993. 
O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.
Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.
O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.
Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas.
Processo ADM-2013/00596

http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/junho/periodo-de-licenca-por-doenca-em-pessoa-da-familia-pode-ser-contado-como-de-efetivo-exercicio

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Atualização:L 13.003/2014.Obriga contrato escrito entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
...................................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

Atualização Leg.:LEI13.004/2014.Inclui, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13004.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio público e social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o  ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

TJMG Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/dentistas-sao-condenados-por-quebrar-dente-e-mandibula-de-paciente.htm#.U6uTfFzn2OM
A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante tratamento. Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.

Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso. A dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J. foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento adequado. Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de não poder mais trabalhar.

A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Constestaram também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.

A magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.

Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.

Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.

Veja a movimentação do processo


TJMG Filhos menores devem ser indenizados por morte do pai por afogamentoa=DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA PRESUMIDA

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/filhos-menores-devem-ser-indenizados-por-morte-do-pai-por-afogamento.htm#.U6uR8lzn2OM

Filhos menores devem ser indenizados por morte do pai por afogamento


Decisão | 25.06.2014
Os três filhos menores de uma vítima de afogamento deverão receber pensão mensal e indenização por danos morais, de R$ 20 mil para cada um, do Clube Olímpico Rio Verde, onde aconteceu o acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O clube, localizado em Varginha, Sul de Minas, alegou que a culpa pelo afogamento foi exclusiva da vítima, que estaria embriagada e teria sofrido uma congestão ao entrar na piscina depois de ter comido e bebido muito.

Em Primeira Instância, a juíza Beatriz da Silva Takamatsu verificou que não havia salva-vidas no local e condenou o clube a pagar uma pensão mensal para os filhos da vítima. A pensão, correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada um, deverá ser paga até que completem 25 anos ou, antes disso, se vierem a constituir família ou exercer atividade remunerada. O clube foi condenado também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil para os três.

O Clube Olímpico Rio Verde recorreu da decisão, mas o relator Evandro Lopes da Costa Teixeira manteve a sentença e foi acompanhado pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Márcia de Paoli Balbino.

“As testemunhas foram unânimes em afirmar que não havia salva-vidas no local, na data do acidente. De mais a mais, cumpre frisar que, dada a atividade exercida pelo clube, a presença de salva-vidas no entorno da piscina era essencial para assegurar à vítima pelo menos a chance de sobreviver com o socorro imediato e eficaz”, frisou o relator.

Os desembargadores entenderam que o fato acarretou danos morais para os filhos e que o pensionamento mensal é devido, já que a dependência financeira e econômica dos autores é presumida e a perda do pai traz a expectativa de seu recebimento.

TJMG Mulher deve ser indenizada por parceiro que a enganou

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-deve-ser-indenizada-por-parceiro-que-a-enganou.htm#.U6uRQFzn2OM

Mulher deve ser indenizada por parceiro que a enganou


Decisão | 25.06.2014
Após relacionamento de cinco anos, ela descobriu que o namorado era casado

A auxiliar de escritório L.C.R. deverá receber indenização por danos morais e materiais do fazendeiro H.C.M., seu ex-namorado, por ter descoberto, por meio de uma notícia de jornal, que ele era casado e tinha uma filha. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que H. pague R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 4.183,09 por danos materiais.


A decisão da 2ª Vara Cível de Curvelo foi mantida por maioria de votos. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto rejeitaram os recursos de L. e do ex-namorado. Ficou vencido o revisor Eduardo Mariné da Cunha, que aceitou o pedido de H. para isentá-lo do pagamento de dano materiais.


L. começou a se relacionar com H. em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. De acordo com a auxiliar, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele e ficava lá, enquanto H., durante a semana, ficava na fazenda. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.


De acordo com a moça, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar moradia para viverem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, no jornal Centro de Minas, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.


L. afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A auxiliar declara que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.


Contestação
O fazendeiro afirmou que nunca tinha tido qualquer relacionamento com a auxiliar de escritório, mas, como ambos cresceram juntos, estiveram em muitas festas, igrejas e escolas simultaneamente, porque conhecia a família da moça. Ele afirmou, ainda, que ela fazia uso contínuo de medicamentos devido a problemas psicológicos e tinha obsessão por ele, apesar de saber que ele era comprometido.
As chantagens e investidas de L., de acordo com o homem, já lhe causaram constrangimento, pois há mais de 12 anos mantém relacionamento amoroso com a mulher que é mãe de sua filha e esse vínculo é de conhecimentos de todos.


Ele rejeitou os documentos que a auxiliar trouxe aos autos, argumentando que os cupons fiscais não provavam os gastos alegados e alguns deles tinham data anterior ao suposto início do envolvimento entre os dois. Além disso, defendeu que o fato de fazer tratamento psiquiátrico não provava a culpa dele.


Decisões
O juiz Breno Aquino Ribeiro, em agosto de 2013, concedeu parte dos pedidos da auxiliar de escritório para condenar o fazendeiro a pagar R$ 4.183,09, por prejuízos materiais, e R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais. Ele considerou que a relação entre os dois ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como a descoberta traumática da traição. Porém as duas partes recorreram, insatisfeitas com a sentença. L. pediu o aumento da indenização por danos morais e H. pediu que a ação fosse julgada improcedente.


O relator do recurso, Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois a situação causou vexame à auxiliar. Ele destacou, ainda, que o fazendeiro não provou que a ex-namorada tinha problemas psiquiátricos anteriormente, acrescentando que o tratamento iniciou-se dias após a descoberta dos fatos, e a versão dos fatos narrados por ela consta do prontuário médico. “Assim, fica patente que sua busca por ajuda médica realmente se deu após a descoberta dos fatos”, afirmou o desembargador.