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segunda-feira, 29 de julho de 2013

TRF1-Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação


Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação

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22/07/13 15:46
Constatado erro em edital de concurso candidato consegue melhor classificação
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que um aprovado em concurso público deve figurar em melhor classificação diante da existência de erro material cometido pela banca examinadora no edital do concurso.
Consta dos autos que o candidato conseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal ser reclassificado do 5º para o 4º lugar no concurso de Técnico Judiciário, área administrativa, da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar (SP). O motivo da melhor classificação foi a contagem de tempo de serviço público dos concorrentes - um dos itens do edital para fins de desempate entre os aprovados. As regras do concurso previam que conseguiria mais pontos quem tivesse mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União e, na sequência, quem tivesse mais tempo de serviço público.
A entidade promotora do concurso (Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe/UnB) não aceitou a reclassificação, alegando que os critérios de desempate foram corretamente aplicados. Isso porque o candidato aprovado em 4.º lugar, conforme o Cespe, conta com 963 dias de trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo – enquanto que o aprovado em 5.º lugar (autor da ação) conta com 708 dias de trabalho no mesmo Tribunal. Pela análise do Cespe, a classificação estaria de acordo com o item do edital, que alude maior pontuação a quem tem mais tempo de serviço no Poder Judiciário da União.
No entanto, ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, discordou da manifestação do Cespe. E a palavra “União” (Poder Judiciário da “União”) foi decisiva para a resolução do conflito. Isso porque, segundo o relator, na atual organização do Poder Judiciário, instituída pela Constituição Federal, os tribunais de Justiça dos estados são órgãos distintos e não integram o Poder Judiciário da União.
Como nenhum dos candidatos foi servidor do Poder Judiciário da União (mas, sim, do Poder Judiciário Estadual), o desempate, portanto, teria que ter sido feito levando-se em consideração o item subseqüente do edital, que previa melhor pontuação a quem tivesse maior tempo de serviço público. E, nesse quesito, apenas o autor da ação contava com 1.123 dias de serviço público (entre TJSP e PMSP), ao passo que o classificado em 4.º lugar totalizaria 963 dias de serviço público (apenas no TJSP).
Por esse motivo, o relator da ação disse que a banca examinadora conferiu uma interpretação “peculiar” ao edital, já que atribui ao termo “União” sentido idêntico à expressão ‘Estado Brasileiro’. O magistrado explicou que o próprio Cespe violou o princípio da vinculação ao edital, não seguindo os critérios de desempate ali estabelecidos, além de incorrer em ilegalidade, já que a classificação dos candidatos foi embasada em evidente erro material, que não guarda nenhuma conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação do Cespe e manteve a sentença monocrática, para que o autor da ação, classificado em 5.º lugar no concurso de Técnico Judiciário (área administrativa) da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar (SP) passe a figurar na lista em 4.º lugar. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Processo n. 0051153-09.2011.4.01.3400
Data da publicação do acórdão:
Data do julgamento: 03/07/13


TRF1-Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas


Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/impenhorabilidade-de-bens-indispensaveis-ao-exercicio-de-atividades-laborais-pode-ser-aplicada-a-pequenas-empresas.htm
26/07/13 08:30
Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.
O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.
A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.
Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.
A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.
Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.
“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.
Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.
0024697-27.2007.4.01.9199
Julgamento: 24/5/2013
Publicação: 21/62013

MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


STJ-Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei. 

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. 

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. 

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. 

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. 

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.