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segunda-feira, 1 de julho de 2013

STJ-Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador.


25/06/2013 - 07h36
DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110162

Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma. 

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente – em favor de sua enteada. 

Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques. 

Conflito de competência

Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 

Natureza jurídica

Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. 

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”. 

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção. 

STJ-Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado.


26/06/2013 - 09h15
DECISÃO
 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110189
Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado
O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil. 

Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado completar 75 anos. 

Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões. 

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato. 

Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida. 

Capitalização

O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura. 

De acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização. 

A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de capitalização composta dos juros. 

Súmula do STF

Entre todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam isoladamente”, assinalou. 

Enriquecimento sem causa

O relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de acréscimos anuais capitalizados. 

“Transformando em capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo parecido com “a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez”. 

Para o ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização anual”, afirmou. 

Segundo Beneti, “não se pode presumir que esse acréscimo seja realizado mediante a capitalização”, pois esta, “não derivando da natureza geral dos institutos jurídicos”, necessitaria de norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso. 

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STJ-Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça.


DECISÃO
Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110163
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial. 

Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. 

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo. 

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição. 

STJ-Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa.


DECISÃO
Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa
Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. 

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. 

Instituto sepultado 

Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores

Direito ao parcelamento 

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF. 

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. 

STJ-Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio.


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110164

Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos. 

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon. 

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico. 

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

STJ-Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico precário.


25/06/2013 - 13h02
DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110167

Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico precário
Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma. 

Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil. 

Interesse individual

A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida. 

O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”. 

Súmulas

No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados. 

A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 

O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7. 

A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso. 

STJ-Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110194
Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). 

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. 

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. 

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. 

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. 

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). 

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. 

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. 

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. 

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. 

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. 

STJ-Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios.


DECISÃO
Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios
A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada. 

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho. 

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. 

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação. 

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”. 

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum. 

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes. 

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas. 

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso. 

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”. 

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados. 

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos. 

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

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STJ-Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos.


27/06/2013 - 08h16
DECISÃO
Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110208

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória. 

A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica. 

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade. 

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual. 

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação. 

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados. 

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica. 

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico. 

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ. 

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável. 

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva. 

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”. 

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

STJ-Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico-Erro em exame.


01/07/2013 - 07h43
DECISÃO
Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). 

A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica. 

Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano. 

A ação

A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN. 

Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu. 

O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade. 

Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação. 

Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ. 

Contestações

A segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro radiológico. 

Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e colocada em risco”. 

Por fim, defenderam que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. 

A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente. 

Quanto ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”. 

Ambos os recursos foram rejeitados. 

Responsabilidade solidária 

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 

Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial. 

Acordo

Quanto ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden Cross”. 

O relator destacou ainda que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta). 

“Atendo-se aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou. 

Indenização

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida. 

Dessa forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico. 

“Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à gravidez não foram feitos. 

O valor também foi um ponto mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do caso”. 

Correção monetária

Por fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou a apelação”, afirmou. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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STJ-Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial.


01/07/2013 - 08h58
DECISÃO

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110247

Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial
A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília. 

O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”. 

Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal. 

Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial. 

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal

STJ-Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária.


01/07/2013 - 10h52
DECISÃO
Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110249
Na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não é necessária a formação de litisconsórcio. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo jurisprudência da Corte, proveu recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

O MPF e o Ibama recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ser necessária a formação de litisconsórcio passivo em ação civil pública que discute a construção irregular de prédio residencial em área de proteção ambiental no Balneário Camboriú, em Santa Catarina. A ação foi movida contra o município de Camboriú e a A.R.R.K.A. Construtora e Incorporadora Ltda. 

No recurso, os órgãos públicos alegaram não haver litisconsórcio passivo necessário com relação aos posteriores adquirentes das unidades habitacionais irregulares construídas na área objeto da ação civil pública. 

Venda

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alienação promovida em momento posterior à propositura da ação civil pública pela empreendedora não tem o poder de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil (CPC), pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso. 

De acordo com Humberto Martins, decisões tomadas no desenrolar do processo abriram possibilidade para que se desse prosseguimento à obra, com alienação das unidades residenciais. Isso levou as instâncias ordinárias a entender que agora seria indispensável a formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes das unidades, ainda que a propositura da ação tenha se dado em momento anterior à venda. 

Porém, segundo o relator, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio em ação civil pública que trata de dano ambiental. O ministro citou precedentes em apoio à tese de que, quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo. Não se trata, pois, de litisconsórcio necessário, de forma que não se exige que o autor da ação civil pública acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer. 

Com esse entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da ação civil pública.