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segunda-feira, 24 de junho de 2013

TJSP-EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO. Não se confunde crítica c/ divulgação.

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18706



20/06/2013 - EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO

            A 1ª Câmara de Direito Privado condenou L.R.D.S.S.J. e a Editora Abril a pagar, solidariamente, indenização de R$ 20 mil a título de danos morais ao ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) Luiz Gushiken. 
            O relator desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou em seu voto que “precisa é a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘os homens públicos se expõem às vantagens e às desvantagens da publicidade’. Porém, não se confunde a crítica, com a divulgação de fatos inverídicos ou deturpados”.  A nota intitulada “Um jantar especial” foi o objeto da demanda.
            O desembargador destacou que a conduta do repórter e empresa jornalística excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, ao afirmarem que "o autor adquiriu uma garrafa de vinho por R$ 2.990,00, numa conta de jantar de R$ 3.500,00, que correspondia a exatos dez salários mínimos, e que foi paga ‘em dinheiro vivo rachada entre os dois’, transmitindo a imagem de esbanjamento de cinco salários mínimos em uma refeição, e de dúvida quanto à procedência do numerário, por ser em espécie, havendo inclusive o destaque ‘Gushiken e o Latour: dinheiro vivo’, incompatíveis com o ocupante de cargo ou função públicos, quando ficou provado que foi de forma diversa”. 
            O relator ressaltou que “o autor sofreu dano moral pelos equívocos da matéria jornalística. Apresenta-se adequada, diante da repercussão nacional, mas também de sua condição de pessoa pública, a importância de R$ 20 mil, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês da circulação da revista em 23.8.2006”. 
            A votação foi decidida por maioria de votos. Participaram também da sessão de julgamento a desembargadora Christine Santini e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.


            Processo nº 0036031-10.2009.8.26.0000        
            Comunicação Social TJSP – VG (texto) /  (foto ilustrativa) 
             imprensatj@tjsp.jus.br


TJSP- LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL.

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18714


20/06/2013 - LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL


        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado. 
        A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.
        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.
        O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.

        Adin nº 0231465-34-2009-8.26.0000        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)



TJSP-PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

22/06/2013 - PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

         A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.
        A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
        O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada. 
        A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas. 
        De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
         O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
         Processo: 92513796220088260000               
         Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
         imprensatj@tjsp.jus.br



http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18745

TJRS-Bauducco indenizará por bolo com teia e larva.


Fábrica de alimentos indenizará por bolo com teia e larva

A empresa Bauducco LTDA. indenizará consumidor que comprou bolo que continha teia de aranha e larva.  O autor da ação receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.
Caso
O autor adquiriu em Porto Alegre um bolo em condições impróprias para o consumo. Foi comprovado, por meio de fotografias e da inspeção judicial realizada em audiência, que no produto havia larvas e teia de aranha.
Também foi comprovado que a filha do autor consumiu parte do alimento sofrendo asco, repulsa e abalo.
Decisão
No Juizado Especial, o pedido de reparação foi negado.
O autor recorreu da decisão.
RecursoO relator, Juiz de Direito Roberto José Ludwig, considerou a falta de diligência da empresa que permitiu chegar ao consumidor um produto que colocasse em risco a saúde de seus clientes, havendo vício na fabricação.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, pois inquestionavelmente houve danos de ordem moral. Pois a repugnância de quem se vê em situação similar é a consequência esperada desse fato. E prosseguiu:É natural o sentimento de repulsa ao restante do bolo contigo na embalagem, porque colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
Participaram do julgamento os magistrados Pedro Luiz Pozza e Marta Borges Ortiz, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 71004192092.




http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213555