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terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ-Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço.

Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.

O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma
página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.

A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos usuários.

Controle inviável

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que
não se pode exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu. 

Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido. 

Prazo de 24 horas

Nancy Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a veracidade das alegações. 
Com esse entendimento, a relatora reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas, contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112311

STJ-Meio ou resultado.Obrigação do profissional liberal.

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?
No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores

Condição

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”. 

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle. 

Doutrina francesa

A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que foi adotado pela doutrina francesa. 
Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade”. 

Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal, a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e de Resultado: Análise Crítica). 

No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado). 

Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias. 

Procedimento odontológico 
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente. 

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista. 

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional. 

Estético e funcional

“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. 

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado. 

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista. 

Fundo de investimento

Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro. 

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999. 

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”. 

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse. 

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”. 

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil). 

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) . 

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia. 

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina. 

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova. 

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou. 

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”. 

Perda do prazo 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”. 

Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer. 

Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou. 

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator. 

Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936). 

Cirurgia de mama 
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi. 

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito. 

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”. 

Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais. 

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”. 

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou. 

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955). 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112332

STJ-Provedor de conteúdo deve guardar dados de identificação de usuários por três anos.

Provedor de conteúdo deve guardar dados de identificação de usuários por três anos
O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores de conteúdos. 

O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). 
A ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194). Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso

Grupo de discussão

O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo. 

Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem. 

O Yahoo! respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor. 

Natureza jurídica

Conforme a ministra Nancy Andrighi, os gerenciadores de fóruns de discussão virtual são espécie de provedores de conteúdo. A responsabilidade, portanto, corresponde às atividades dessa natureza. 

Isto é, cabe aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo, da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos de debate. 

Quanto à identificação dos usuários, a ministra esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros. 
Para a ministra, essa obrigação decorre da vedação ao anonimato (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV) e do dever de informação e transparência do fornecedor de serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III). 

“Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito”, afirmou a ministra. 

“Cuida-se de cautela básica, decorrente da legítima expectativa do consumidor – mesmo aquele que jamais tenha feito uso do serviço – de que, sendo ofendido por intermédio de um site, o seu provedor tenha condições de individualizar o usuário responsável”, completou. 

Terra de ninguém 
A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar. 

“Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de ninguém’, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos”, asseverou a ministra Nancy Andrighi. 

Dados de terceiros

A ministra contrariou, porém, o TJMG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo – identificar o responsável pelo ato ofensivo – e o Yahoo! descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada. 

Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!. 

Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112338

STJ-Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva.

Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo.

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela
Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. 

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro. 

Escolha da medida

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP. 

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade”. 

“Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti. 
Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112340
HC 282509

STJ-DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA para proteger direito de cônjuge em partilha

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 
A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

REsp 1236916
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336

STJ - Garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição.Intranquilidade social-Proteção da comunidade.

Garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição
Um réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve permanecer preso cautelarmente. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem pública. 

Os fatos aconteceram em Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava ausente. 

Para o magistrado que decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava envolvido. 

Na decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu. 

Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual. 

Proteção da ordem pública 
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da ordem pública. 

“Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam Cl”, anotou. 

Conforme o relator, essa intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário. 

“Se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze. 

Prescrição restrita

O ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. “O que importa neste momento são as afirmações do juiz”, asseverou o relator. 

Na explicação do ministro, caberia ao julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na decisão atacada. 

“Relembro, ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador”, esclareceu o relator. 
“Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, concluiu o ministro Bellizze. 

HC 271085
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112341

STJ - Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido.

Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo. 

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMG), mas o pedido foi negado. 

Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”. 

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado. 

Exceções cabíveis 
O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”. 

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?” 

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: “Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las.” 


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STJ - Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo.

Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum de seus padres

No recurso especial que envolveu a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e um padre que cometeu crimes sexuais contra menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três anos. 

A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do sacerdote, que ofendeu a integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da igreja, já que o padre era subordinado a ela. 

Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. 

A entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos. 

Preposição

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, “a preposição tem por essência a subordinação” – afirmou a ministra. 

Segundo Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir que “não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp 304.673). 

A regra, conforme mencionou a ministra, é a responsabilidade civil individual, porém, “existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02)”. 

A relatora alertou que “mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade”. 

Nesse contexto, acrescentou, “mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos”. 

Por isso, segundo a ministra, é necessário que se lance um olhar “mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente – em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se – aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis”. 

Prescrição

A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal). 

Dessa forma, “quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso”. 

De acordo com Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior. 

Por isso, continuou a ministra, “se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal”. 

No caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004 – dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional. 

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STJ-Comprovante de pagamento sem GRU não demonstra recolhimento de custas processuais


Comprovante de pagamento sem GRU não demonstra recolhimento de custas processuais
Em decisão individual, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial por ausência da Guia de Recolhimento da União (GRU) necessária para a devida comprovação do pagamento das despesas processuais.

No caso específico,
o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de pagamento desacompanhados das correlatas guias de recolhimento. Segundo o ministro, o artigo 41-B da Lei 8.38/90, determina que “as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”. 

Assim, reiterou o ministro, a prova da quitação das custas e do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a juntada das Guias de Recolhimento da União no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a simples exibição dos comprovantes de pagamento. 

Ao decidir, Marco Buzzi ressaltou que cabe ao Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade, mesmo que o recurso tenha seu processamento admitido na origem. “Cumpre esclarecer, de início, ser possível novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pois o juízo exercido na origem tem caráter provisório e não vincula o Tribunal Superior, ao qual incumbe o juízo defintivo de admissibilidade”. 

Diante do exposto e não tendo sido demonstrado o regular recolhimento das despesas processuais, o ministro negou seguimento ao recurso e o considerou deserto por incidência da Súmula 187 do STJ.

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STJ-É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito


É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no
artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111978
AREsp 307336

STJ-Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens

Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado. 

Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união. 

O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens – aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado. 

Premissa

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. 

Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros. 

O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar. 
Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais. 
Esforço comum

Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal. 

“Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”, concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: “Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.”


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111980
REsp 1173931

STJ-Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação

Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação
Não é possível condenar dois motoristas por “racha” ou “pega”, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo. 

A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como “racha” ou “pega”. Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual. 

Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período. 

O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos. 

Teoria monista

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes. 

A teoria decorre da adoção, no Brasil, do sistema unitário, também conhecido como monista, em relação ao concurso de pessoas. Isto é, quando duas ou mais pessoas agem com condutas diversas, mas causam um único resultado, existe um único crime. 

Conforme o relator, caso a acusação tivesse concluído, ao final da instrução probatória, que os réus teriam agido com objetivos diversos – não havendo, portanto, o liame subjetivo que caracteriza o concurso de pessoas –, seria o caso de se aditar a denúncia, aplicando a chamada mutatio libelli

Nessa hipótese, a alteração permitiria à defesa responder à nova imputação adequadamente. No caso julgado, essa mudança não foi feita, sendo mantida a acusação de que os dois motoristas agiram com o mesmo objetivo. 

Autoria colateral

O TJRJ afirmou ainda que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus. 

O ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual. 

O relator exemplificou que este seria o caso se a acusação tivesse afirmado que, em vez de “racha”, um dos motoristas tivesse abusado na direção de forma a incidir o dolo eventual e o outro apenas conduzido com falta de cautela, atraindo a condenação culposa. 

Vínculo 
Conforme o relator, a acusação não fez essa contextualização dos fatos. A denúncia afirmou que os réus participaram de corrida automobilística ilícita, o que obrigaria a conclusão de existência de um vínculo entre os objetivos de cada um dos motoristas. 

“Sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do ‘pega’) e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime”, afirmou o ministro Bellizze. 

“O que não poderia ocorrer, como se verificou no caso, era a análise e o julgamento das condutas de cada um dos réus de forma autônoma e isolada, havendo verdadeira ruptura do elemento subjetivo em relação aos agentes, visto que um foi condenado por homicídio doloso e o outro por homicídio culposo, a despeito de a acusação ter imputado a ambos o mesmo fato delituoso”, completou o relator. 

Soberania do júri

O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada. 

Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente. 
Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112014
REsp 1306731

STJ-Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 
O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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STJ-Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir
problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.

Essa segunda cirurgia, no entanto,
teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.”

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que,
apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”. 

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”. 

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112035
REsp 1395254