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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TJSC-Quitação PARCIAL de dívida com alimentos não livra devedor da cadeia.

22/02/2013 18:25




A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de um devedor de alimentos preso em Rio do Sul desde 28 de janeiro deste ano.



A defesa esclareceu que o paciente efetuou acordo com a avó dos alimentandos, pelo qual pagou o equivalente a 1/3 do débito e obteve, em contrapartida, a quitação geral de todos os valores devidos até o mês de janeiro de 2013. Em razão disso, sustentou que a manutenção da segregação constitui ato ilegal e arbitrário, e reivindicou a expedição do respectivo alvará de soltura.



Em seu voto, o relator sobressaiu que os alimentos devidos aos filhos menores são indisponíveis, e que a renúncia procedida pela avó sobre 2/3 da verba devida não se mostra apropriada. Segundo Boller, em razão do prejuízo que o ajuste de vontades representa para o direito alimentar das crianças, o magistrado de 1º grau agiu de forma correta ao indeferir o pedido de homologação do acordo.



"Apenas com o cumprimento da obrigação alimentar - entendendo-se, na espécie, o depósito do valor residual devido -, poderá (o paciente) obter a cessação do cumprimento da ordem de segregação", explicou o relator. O colegiado, entretanto, considerou excessiva a fixação do prazo de 90 dias para a medida coercitiva e concedeu em parte a ordem, para limitar a 60 dias o prazo da segregação. A decisão foi unânime.





TJSC-Rejeição a próteses de silicone em implante não obriga médico a indenizar.

3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville e negou indenização por danos morais pleiteada por paciente contra médico responsável por cirurgia estética das mamas. A autora foi submetida a implante de silicone nos seios em novembro de 2001, mas teve complicações por causa de rejeição às próteses.




Em razão das complicações, a autora precisou realizar outras cinco cirurgias, e na última finalmente retirou as próteses. Ela reforçou, em apelação, os problemas ocorridos após a primeira intervenção cirúrgica, como excesso de pele nas mamas e formação de cicatrizes. Alegou, ainda, que continua com deformidade na mama direita.



Entretanto, o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a insatisfação da paciente consiste em mero aborrecimento, sem resultar na obrigação do médico em indenizá-la por danos morais, pois a rejeição às próteses é normal em algumas situações. Steil atentou para o fato de o perito concluir que as mamas da apelante apresentam resultado estético satisfatório, o que sugere que seu descontentamento é puramente pessoal, alheio a erro ou utilização de técnicas inadequadas.



"É de se lamentar a insatisfação da apelante, contudo, para haver o dever de responsabilizar e, portanto, a reparação, necessária a comprovação da culpa e, neste caso, esta não se comprovou, razão pela qual [...] improcede o dever de indenizar, como bem entendido pelo julgador a quo", concluiu o relator.







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TJRS-Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela.


TJRS-Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela

Cliente que apresentou náuseas e diarreia após consumir lanche contaminado no Pampa Burger receberá indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas e com a compra do hambúrguer. A decisão, do dia 30/1, é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.




O autor da ação narrou que esteve no estabelecimento, localizado na Av. Venâncio Aires, Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, no dia 24/1/2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos lanches da ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.



Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a RGS Burger LTDA. (Pampa Buger) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1,5 mil, além do pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza e da inscrição no certame.



Recurso



O autor recorreu, buscando a majoração dos danos morais e os demais ressarcimentos. Para a relatora, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo.



A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento do que foi pago pelo lanche, R$ 28,80. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens aéreas e da inscrição no concurso, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato.



O valor do dano moral foi mantido. Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto da relatora.



Recurso nº 71004200598







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EXPEDIENTE

Texto: Mariane Souza de Quadros

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 13/02/2013 16:35

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204513

TJRS-Universidade indenizará pais de jovens que morreram em excursão. Dever de guarda.


Universidade indenizará pais de jovens que morreram em excursão



Pais de dois adolescentes falecidos em excursão receberão indenização da Universidade do Vale do Rio dos Sinos no valor de R$ 90 mil para cada um, além de pensão até a data em que as vítimas completariam 65 anos.




A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade.



Caso



Os autores da ação relataram os filhos participaram de uma excursão ao balneário Vila Rica, no Município de Harmonia, organizada pela UNISINOS. Uma das adolescentes caiu em um buraco e começou a se afogar. Na tentativa de salvá-la os meninos Fernando e Jorge entram na água, mas acabaram morrendo.



Os demandantes sustentaram a culpa da Universidade, que recolheu assinatura de autorização dos pais, passando, assim, a responsabilidade para os monitores que acompanhavam o passeio.



A ré se defendeu alegando culpa exclusiva das vítimas e alegou que o passeio foi organizado pelo próprio grupo de adolescentes, sem intervenção da faculdade, e os professores participaram na qualidade de convidados.



Sentença



Na Comarca de São Leopoldo, o Juiz Daniel Henrique Dummer negou o pedido de indenização das famílias. Os pais, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça.



Recurso



De acordo com o relator, Desembargador Gelson Stocker, os professores/monitores eram responsáveis pelos jovens, pois os jovens participavam de projeto social da UNISINOS, denominado PRUMO (Programa de Unidades Móveis de Saúde Coletiva), que atua em comunidades carentes na cidade de São Leopoldo.



Registrou que os pais dos adolescentes assinaram autorização para o passeio. Através desse documento, a instituição de ensino fica investida do dever de guarda, responsabilizando-se pela vigilância e devendo zelar pela segurança de seus pupilos.



Ainda, referiu que os professores tomaram atitudes de guardiões: organizaram o passeio, ligando para o balneário e recolhendo a contribuição, bem como chegando ao local, deram orientações aos jovens, falaram com o dono do estabelecimento a fim de assegurar que este não venderia bebidas alcoólicas aos adolescentes, etc.



A condenação foi fixada em R$ 90 mil para cada um dos pais, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data da morte, até o dia em que as vítimas completariam 25 anos (data em que provavelmente constituiriam nova família sem deixar de prestar assistência aos pais). A partir de então, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos.



Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes e Isabel Dias Almeida votaram de acordo com o relator, dando provimento ao apelo por unanimidade.



Apelação Cível 70048143218





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EXPEDIENTE

Texto: Krisley Melo

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 14/02/2013 11:48

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204535

TJRS-Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto.


Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto

Consumidor que adquiriu celular em site de vendas e não teve seu produto entregue por dano material. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Sul, negando o pedido do autor.




Caso



O autor comprou, via Internet, um aparelho celular, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto recebendo um e-mail da empresa ré confirmando o pagamento e informando que no prazo de sete dias enviaria o aparelho. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida nem o ressarcimento do valor pago.



A empresa não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na ação.



Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto adquirido (R$ 413,45), mais R$ 10,9 mil a títulos de danos morais.



Decisão



Para a Juíza da Comarca de São Pedro do Sul foi comprovado nos autos o dano material sofrido, porém negou o dano moral sofrido julgando parcialmente procedente o pedido do autor.



O consumidor recorreu, requerendo o reconhecimento dano moral, porém, o pedido também foi negado no TJRS.



Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Túlio de Oliveira Martins inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença e afastou o pedido de indenização por dano moral.



E destacou: Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral.



Apelação Cível nº 70051376093





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EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 20/02/2013 14:59

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204754

TJRS-Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade.



Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade


O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau.




Caso



A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta.



Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré.



Decisão



Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa.



O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador.



O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia.



Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.



Apelação n° 70050661297







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EXPEDIENTE

Texto: Janine Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 21/02/2013 11:01

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204813

TJRS-Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa.Magnético não comprovou propriedades medicinais.

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa.




Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.



Caso



A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia.



Sentença



Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais.



Apelação



A fabricante apelou da decisão.



O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa.



Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional.



Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença.



Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator.



Proc. nº 70052289196





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EXPEDIENTE

Texto: Tainá Rios

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 21/02/2013 11:57

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204820

TJRS-Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral.

Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral


Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime.




Caso



A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.



Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego.



O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.



Decisão



A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais.



Recurso



Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.



Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral.



Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto.



Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia.



Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.



Proc. 70051206464





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EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Publicação em 22/02/2013 10:05

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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204893

TJSP-Mãe é indenizada em virtude de óbito fetal-intrauterino p/ demora.Descaso institucional.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.




Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.



A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.



O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.



Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.



“Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.



Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



Apelação nº 0027822.29.2005.8.26.0053





Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)



imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17225

TJSP-Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que colidiu com placa de informação caída na via. Desatendido o fim do pedágio.

Um usuário de uma rodovia na região de Barretos terá de ser indenizado pela empresa concessionária da estrada por ter colidido seu veículo com uma placa de informação caída na via. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.




G.L.A. interpôs ação de ressarcimento para obter de volta o valor gasto no conserto de seu carro, de R$ 3.670. Ele relatou que trafegava na rodovia SP 326 quando se chocou com a placa e seu suporte de metal. A alegou que o motorista não deveria ser ressarcido por ter havido ocorrência de caso fortuito ou força maioros artefatos teriam desabado pela passagem de uma tempestade no local do acidente e de ventos de aproximadamente 140 km/h. O Juízo de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, e o autor recorreu.



O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, ressaltou que, ainda que a estrada seja atingida por eventos climáticos de grandes proporções, o pedágio pago pelos usuários deveria ser empregado pela concessionária na conservação da rodovia, a fim de suportar esse tipo de fenômeno.



“No caso, não se trata de um fenômeno natural da dimensão de um furacão, de um terremoto ou da eclosão de um vulcão, mas de uma chuva que, não obstante tenha inegavelmente atingido considerável força, não caracteriza exclusão de responsabilidade na medida em que a sinalização da rodovia deveria ser suficientemente resistente para suportá-la”, afirmou. “Restou claro que a conservação da rodovia era deficitária, tendo sido desatendida a finalidade da arrecadação do pedágio.”



O relator, por fim, condenou a ré a reembolsar o motorista nos gastos com o conserto do automóvel.



Os desembargadores Ribeiro de Paula e Osvaldo de Oliveira completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.







Apelação nº 0014417-08.2010.8.26.0066



Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17223

TJSP-Liminar obriga importadoras de veículos a informar em nota fiscal imposto recolhido.

O desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido liminar da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) que pretendia não informar em nota fiscal quanto é recolhido de imposto de importação. A decisão é provisória e aguarda a votação do mérito do recurso de agravo de instrumento.




“Será esta, talvez, a chance de desmascaramento da culpa exclusiva comumente atribuída pelo empresariado à nossa carga tributária, que por certo não é pequena, mas, suspeita-se (e já se escreveu sobre o tema), tampouco justifica práticas de precificação que o CONFAZ agora enfrenta sem temor. Fora disso, a pretensão de preservar sigilo sobre margem de lucros não constitui, em absoluto, regra oponível ao direito de plena informação, menos ainda ao desenvolvimento d’um capitalismo saudável, isento de oligopólios e cartéis, no qual vence quem vende ou fornece serviços com melhor qualidade e menor preço”, afirmou o relator na decisão.


Agravo de instrumento nº 0019116-41.2013.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – MR (texto) / GD (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17315

NOVAS REGRAS DA MONOGRAFIA FMU!

CURSO DE DIREITO


Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU

Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

REGULAMENTO DE TRABALHO DE CURSO-TC

MONOGRAFIA JURÍDICA

1. Apresentação

O TRABALHO DE CURSO-TC é componente do Projeto Pedagógico do Curso de

Graduação em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.

Consiste em estudo minucioso, que se propõe a tratar de um determinado tema jurídico, que

esteja previsto na estrutura curricular do curso e em consonância com o grau de formação

pleiteado: Bacharelado em Direito. Este estudo deve ser empreendido de forma sistemática

e de acordo com os critérios metodológicos científicos. O trabalho de redação da Monografia

deve ser cuidadoso e criterioso e o aluno deve estar pronto para explicar e defender o

trabalho produzido perante uma Banca Examinadora composta por três membros: o

professor orientador, que a presidirá, e dois professores convidados.

Este regulamento almeja, da forma mais objetiva possível, determinar os procedimentos

básicos para a elaboração da Monografia que os alunos do Curso de Direito da FMU devem

apresentar para defesa ao final do curso (9º período), em data e horário a serem designados

com a devida antecedência.

2. Projeto de Pesquisa

A elaboração de um Projeto de Pesquisa e a realização da pesquisa proposta constituem

pré-requisitos indispensáveis para a elaboração do Trabalho de Curso – TC (Monografia

Jurídica).

2.1 Tópicos necessários à elaboração de um Projeto de Pesquisa

a) Apresentação do Tema: expressa de uma forma clara e sintética o objeto de

pesquisa que deve ser delimitado no interior da temática escolhida e exposto de

forma bastante objetiva.

b) Justificativa e Objetivos: a justificativa apresenta os motivos de ordem prática e as

razões de ordem teórica que demonstram porque a pesquisa é importante e deve

ser realizada; enquanto os objetivos são a delimitação, feita com a maior clareza

possível, daquilo que pretende o estudo.

c) Problema de Investigação: principais questões ou perguntas que a pesquisa

pretende responder.

d) Hipóteses: afirmações que se fazem a priori sobre o objeto a ser investigado, e que

a realização da pesquisa vai confirmar ou não.

e) Metodologia: explicita como a pesquisa será realizada.

f) Cronograma de Atividades: distribuição das tarefas de pesquisa por períodos,

considerando o tempo estabelecido para realização do trabalho.

CURSO DE DIREITO

Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU

Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

g) Bibliografia Preliminar: a bibliografia a ser utilizada na realização do projeto; deve

seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

3. Execução da Pesquisa.

Seguindo o que foi estabelecido no projeto, a pesquisa (teórica e/ou empírica) deverá ser

empreendida e seus resultados fornecerão os subsídios necessários para a elaboração do

Trabalho de Curso – TC.

4. Orientador

O Projeto, a execução da Pesquisa e a elaboração do Trabalho de Curso – TC não podem

prescindir, em hipótese alguma, da orientação de um Professor-Orientador que pode ser

escolhido pelo aluno, consultando prévia e diretamente o Professor. O aluno deve formalizar

esta orientação no 7º período do curso, com a entrega do Projeto de Pesquisa, anexado ao

Formulário de Inscrição de Monografia em 03 vias, contendo a assinatura do Professor-

Orientador. A relação dos professores orientadores encontra-se afixada nos Murais do Curso

de Direito.

5. Redação

Recomenda-se utilizar papel sulfite branco tamanho A4; fonte Arial (tamanho 12) ou Times

New Roman (tamanho 12); margem superior de 3 cm, inferior de 2,7cm, esquerda de 3,0

cm, e direita de 2,0cm, espaçamento 1,5 entre linhas. Deve-se recuar a primeira linha de

cada parágrafo em 1,5 cm da margem esquerda.

Recomenda-se que o número mínimo de laudas do Trabalho de Curso seja de 20 (vinte)

páginas, contados apenas os elementos textuais (Introdução, Capítulos e Conclusão) e

que as páginas sejam numeradas acima, do lado direito.

Obs.: observar o ANEXO 1 com modelos obrigatórios de citações, notas de rodapé e

referências.

Tendo cumprido as etapas anteriores, cabe ao aluno redigir o Trabalho de Curso contendo

os seguintes elementos básicos:

a) Capa: deve constar, sequencialmente: Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas – FMU – Curso de Direito – Título e Subtítulo do trabalho, Nome do

aluno, nº do RA, Turma, Telefone para contato e e-mail, local e data.

b) Folha de rosto: deve constar, sequencialmente, Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas – FMU – Curso de Direito – Título e subtítulo do trabalho, Nome do

aluno, nº do RA do Aluno, Título e subtítulo, informação sobre o grau pleiteado (Monografia

apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, como

requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do(a)

Prof.(a). (título e nome)), local e data.

CURSO DE DIREITO

Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU

Rua Taguá, 150 - Liberdade - São Paulo-SP - Brasil - CEP 01508-010 - Tel.: (011) 3346-6200 R. 193

Fax: (011) 3346-6200 R. 177 - E-mail: secuni_direito@fmu.br - INTERNET: http://www.fmu.br

c) Folha de Avaliação do Trabalho de Curso: deve conter o nome do professororientador,

embaixo de linha traçada e 2 professores argüidores também com linhas

traçadas para as assinaturas dos mesmos. Deve ser deixado espaço com linhas traçadas

para o resultado da avaliação e a respectiva nota – incluindo linha traçada entre parênteses

para que esta nota possa ser assinalada por extenso após a Defesa do Trabalho.

d) Dedicatória (opcional).

e) Agradecimentos (opcional).

f) Sinopse: resumo de 10 a 15 linhas do Trabalho de Curso escrita.

g) Sumário: apresenta Introdução, capítulos, itens e subitens do trabalho.

h) Introdução: texto que abre o Trabalho de Curso especificando o que foi feito, porque

foi feito e como foi feito (é aconselhável que seja redigida quando o aluno concluir o

Trabalho).

i) Capítulos: são o corpo do trabalho, nos quais se desenvolve o conjunto de

argumentos, provas e resultados obtidos com a realização da pesquisa.

j) Conclusão: Relata de forma breve as descobertas obtidas através do trabalho e abre

espaço ao autor para expressar novas questões para análise, expor o aprendizado, relatar a

experiência obtida, dentre outros aspectos.

l) Referências: Conforme a NBR 6023 ABNT. Apresenta, em ordem alfabética, todas as

obras consultadas pelo autor e outras que se relacionem com a temática do trabalho,

6. Alteração de professor-orientador

Na fase de elaboração do Trabalho de Curso, será permitido ao aluno alterar o tema e

professor orientador, desde que protocolize um requerimento (formulário fornecido pela

Secretaria), solicitando essas alterações, justificando os motivos pelos quais está alterando

e nesse requerimento, deverá constar as assinaturas dos dois professores orientadores

(antigo e atual), juntamente com o novo projeto do Trabalho de Curso.

7. Prazos e outros procedimentos

O aluno deverá entregar o Projeto de Pesquisa e posteriormente o Trabalho de Curso nos

prazos determinados pela Coordenação, conforme calendários publicados periodicamente.

O Trabalho de Curso deve ser entregue em quatro vias encadernadas, acompanhadas de

autorização assinada e datada pelo professor orientador.

O aluno que entregar o trabalho fora do prazo se sujeitará ao desconto automático de dois

pontos.

O aluno apresentará a defesa do Trabalho perante banca examinadora, na data, horário e

local publicados em quadros de avisos na Secretaria, com o mínimo de 1(uma) semana de

antecedência, sendo de responsabilidade do aluno o acompanhamento dos editais.

As notas serão divulgadas ao término do período de realização das Bancas designadas para

o respectivo semestre.

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O aluno reprovado poderá alterar o professor orientador e o tema, desde que solicite através

de requerimento (formulário fornecido pela Secretaria), justificando o pedido; e nesse

requerimento, deverá constar a concordância dos dois professores-orientadores (antigo e

atual), ficando submetido à aprovação da Coordenação.

8. Reprovação e Dependência

O aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) na média final da avaliação procedida

pelos membros da Banca Examinadora, será declarado Aprovado.

O aluno que não alcançar a nota 7,0 (sete) na sustentação do Trabalho de Curso perante a

Banca Examinadora será considerado reprovado na atividade, passando automaticamente a

condição de dependência, devendo submeter-se a nova apresentação, no período seguinte,

de acordo com o calendário de realização de bancas examinadoras a ser elaborado pela

Secretaria.

Também será considerado reprovado o aluno que não comparecer na data designada para a

realização da banca, bem como o aluno que não apresentar o respectivo trabalho no prazo

final regulamentar.

A dependência em Monografia, não entra no cômputo para fins de reprovação do

período letivo.

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Curso de

Direito.

Professor Dr. Roberto Senise Lisboa

Diretor do Núcleo de Ciências Jurídicas

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ANEXO 1

MODELOS OBRIGATÓRIOS DE CITAÇÕES, NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS

1.1. Modelos de Citações

Até três linhas: obrigatório uso de aspas e referência em nota de rodapé.

Com muita propriedade, Manuel Castells aponta que “as mudanças sociais são tão

drásticas quanto os processos de transformação tecnológica e econômica.”1

Quatro Linhas ou mais: formatação especial: recuo de quatro centímetros da margem

esquerda, fonte 10 e espaço simples entre linhas. Sem aspas e obrigatória referência em

nota de rodapé.

Sobre o novo arranjo de sociedade e o direito autoral, anota-se o conceito formulado

por Ascensão:

Sociedade da informação não é um conceito técnico, é um slogan. Melhor se

falaria até em sociedade da comunicação, uma vez que o que se pretende

impulsionar é a comunicação, e só num sentido muito lato se pode qualificar

toda a mensagem como informação. Entre as mensagens que se comunicam

há as que são atingidas por um direito de autor ou direito conexo, criando-se

um exclusivo. A disponibilidade dessa mensagem nas infraestruturas da

comunicação pressupõe que se assegure primeiro o direito à utilização dessa

mensagem. 2

1.2. Modelo de Notas de Rodapé, para as citações supracitadas: referência completa,

acrescida do número da página na obra citada.

1. CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Volume I, a sociedade em

rede. 10. ed., São Paulo: Paz e Terra, 2007, p.73.

2. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação. Rio de Janeiro:

Forense, 2002, p.142.

1.3. Modelos de Referências Bibliográficas:

a) Livro de autor:

ALVES, Roque de Brito. Ciência criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

b) Livro com até três autores: indicam-se todos os autores com os nomes separados por

ponto e vírgula:

DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio; MARQUES, José. Curso de direito

positivo. São Paulo: Atlas, 1995.

1CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Volume I, a sociedade em rede.

10 ed., São Paulo: Paz e Terra, 2007, p.73.

2 ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação. Rio de Janeiro: Forense,

2002, p.142.

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c) Livro com mais de três autores: indica-se apenas o primeiro autor, acrescentando a

expressão et al:

URANI, Álvaro et al. Constituição de uma matriz de contabilidade social para o Brasil.

Brasília, DF: IPEA, 1994.

d) Artigo científico:

BARROS, Raimundo Gomes de. Ministério Público: sua legitimação frente ao Código do

Consumidor. Revista Trimestral de jurisprudência dos Estados, São Paulo, v.19, n. 139,

p. 53-72, ago. 1995.

e) Capítulo de livro:

ROMANO, Giovanni. Imagens da juventude na era moderna. In: LEVI, Giovanni; SCHMIDT,

Jean-Claude (Org.). História dos jovens 2. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 7-

16.

f) Legislação:

BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

g) Referências Eletrônicas

ALVES, Castro. Navio negreiro. Disponível em:
freebook/port/Lport2/navionegreiro.htm>. Acesso em: 10 jan. 2012.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

STJ-Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual. CONEXÃO PROBATÓRIA.

22/02/2013 - 08h04 DECISÃO


Conexão de provas leva à reunião de processos sobre crimes de racismo cometidos em comunidade virtual

A Justiça Federal da capital de São Paulo deverá processar e julgar uma série de crimes de racismo e discriminação contra negros e judeus cometidos por meio da internet.



Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como esses crimes teriam sido cometidos na mesma comunidade virtual, o que pressupõe o estabelecimento de relação de confiança entre os envolvidos e propicia troca de informações verdadeiras entre os usuários desse espaço, inclusive pessoais, há conexão probatória a ponto de facilitar a identificação da autoria dos eventuais delitos, circunstância que recomenda a unificação dos processos em trâmite em 14 cidades.



Reunião de processos



A investigação teve início em São Paulo. Com a identificação de endereços eletrônicos dos usuários, os processos foram desmembrados e remetidos para as respectivas cidades. Além do original, foram conduzidos processos em Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Goiânia (GO), Maringá (PR), Vitória (ES), Porto Alegre (RS), Niterói (RJ), Rio de Janeiro (RJ), São João do Meriti (RJ), Volta Redonda (RJ), Florianópolis (SC) e Erechim (RS).



Todos esses casos devem agora voltar a tramitar apenas em São Paulo, exceto se já tiverem recebido sentença. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora cada mensagem constitua crime único, as condutas sob apuração teriam conexão probatória.



Rede racista



Os investigados participavam de rede social na qual trocavam mensagens racistas e discriminatórias em comunidades destinadas a esse fim. Conforme o relator, essa condição implica a existência de alguma relação de confiança entre os usuários, cuja investigação poderia facilitar sua identificação.



“Ao ingressar numa comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da mesma opinião que a sua. Assim, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão e propicie uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço”, explicou o ministro.



“Veja-se que, nesse ponto, a rede virtual em nada difere da associação de indivíduos que, tendo afinidades de pensamento e convicções, estabelecem verdadeira relação de cumplicidade, apta, até mesmo, a superar as barreiras do anonimato”, completou.


CC 116926
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108637

STJ-Admitido recurso para o STF sobre provas de embriaguez ao volante .


25/02/2013 - 13h29 DECISÃO


Admitido recurso para o STF sobre provas de embriaguez ao volante

A vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.



O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.



Por cinco votos a quatro, a Seção negou provimento a recurso especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.



O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF.



Nova Lei Seca



Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências.



Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito.



Leia também:



Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista





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Outros telefones do STJ

República Federativa do Brasil - Poder Judiciário - Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania. REsp 1111566

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108675

STJ-CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário.

25/02/2013 - 09h02 RECURSO REPETITIVO


CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.



O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.



Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.



A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.



Mera permissão



Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.



Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).



Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.



Fins sociais



No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.



Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.



A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.



Liberdade



Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.



Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.



“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.



Interesse público



De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.



Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.



Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.



Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento
REsp 1161522

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STJ-Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal, SE não tem por fim obter vantagem judicial.

25/02/2013 - 08h07 DECISÃO


Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal

Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.



No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.



Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.



Lesão indireta



Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.



No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.



Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.
CC 125065

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STF-Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar. EC 20/1998. Relação não trabalhista.


Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada





Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.



O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.



O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.



Relatora



A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.



O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.



Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.



Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.



O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. “Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.



Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria”.



Voto-vista



O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).



Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.



O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.



“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.



De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último.



Modulação



Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.



Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.



CM,EC/AD



*Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.



http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193

domingo, 24 de fevereiro de 2013

MAPA DO DIA DE PASSAR NA 2 FASE DO EXAME DA OAB - MANTRA

O MAPA DO DIA!!

1. ACORDE!!


Chegou o grande dia! Você vai levantar, olhar bem no fundo dos teus olhos no espelho e dizer a si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


2. Se puder dar uma caminhada pelo bairro será ótimo! Seu cérebro vai fica com “Sangue”, bombando! É... e ai, seu raciocínio vai se tornar mais rápido e preciso. Você encontrará nos arquivos dessa cabeça tudinho.
Daí você vai me dizer – Ai que saco...preguiça...vou ficar cansado... Vai nada! Anda logo e pára de reclamar Só o que faltava dar uma de mole agora... Levanta logo e vai! Engole o choro! RS Sua disposição vai melhorar e sua ansiedade irá direto para a P... ... ... “PASSARGADA”.

3. ALMOÇO
Comidinha leve. Mas não é pra comer só alface né gente, pelo amor de Deus. Carboidrato, Proteína e uma saladinha é o principal. Feijuca e afins estão proibidos (significa: tudo que produza gases, movimentos indesejados na sua barriga e culminem no trono... vocês sabem o que eu quero dizer RS)

4. É bom tomar um banhão gostoso antes da prova, e você tem tempo pra isso. Mentalize debaixo do chuveiro coisas boas...e no fim água gelada pra dar aquela emoção!! Eita delícia!
Depois do banho não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


5. ROUPAS?

Calça, camiseta, tênis...tudo bem básico e confortável. Você vai ficar 5 horas sentado, então não esqueça que seu pé pode inchar. Roupas claras para não chamar a atenção do fiscal. Ele tem que não te enxergar...você tem que virar uma pessoa invisível! Deixa ele encher o saco de outro – Estamos numa guerra, então...cada um com seus problemas. Deixa os trouxas de roupa “flúor”, unha vermelha, sapato de strass, peito pra fora, calça apertada, e Cia, chamarem bastante atenção, e o fiscal não sair do pé deles! He He Aliás, não se esqueçam de levar um casaco! Pode ser que te coloquem de cara para o ventilador ou ar condicionado, por isso vá prevenido.
Depois de vestido, não esqueça de olhar no espelho e dizer:

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


6. ANTES DE SAIR DE CASA

Confira se tudo que você preparou  na sua“To Do List” está ok: 2 canetas preta/azul transparentes (confira se ambas estão funcionando antes cabeção), sanduíche pão e queijo ( o carboidrato amigo do cérebro que aumenta seu desempenho), barra de cereal (substanciosa), CHOCOLATE (“Slot quer chocolate!!! (do filme os Goonis)... coisa simples hem...pra não dar dor de barriga!), água (muito importante) e Gatorade.
Depois disso, não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


8. CHEGANDO LÁ

Você é invisível lembra? Como aquela moça da capa discípula do Mestre dos Magos da Caverna do Dragão RS E agora você é surdo também !! eeeeeee Por isso, não pare pra falar com ninguém! É na porta que rola a sabotagem...velha tática dos incapacitados, fracos...enfim, os BURROS. Eles querem te desestruturar fazendo perguntas cabeludas que nem eles sabem a resposta, ou nem existe. Querem desestruturar seu psicológico pra você ficar desesperado...desencadear em você aquele branco. Esses horríveis do mau não querem teu sucesso, são invejosos frustrados. Não merecem a tua companhia porque você é foda!! Você vai detonar nessa prova!! Com humildade ,claro, mas fato é fato. Então, caso seja inevitável a frase de vocês para essas pessoas será: - Oi amigo, boa sorte! Preciso me concentrar... vou entrar para a sala agora. E capa o gato, vai direto pra tua sala e fique sentadinho lá. Nesse tempo respire profundamente...imagine-se num lugar de paz bem bonito, imagine seu nome na lista de aprovados, imagine sua foto na carteira vermelhinha!!


Depois, dá um jeito e não esqueça de olhar no espelho e dizer:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


9. SENTADO

Agora se organize. Coloque os lanches debaixo da sua cadeira. Leve já dentro de um saco plástico transparente para o fiscal mala não ficar te pentelhando. Ele já vai ver o que tem dentro, e não haverá motivo pra te incomodar perguntando. Coloque as 2 canetas pretas em cima da mesa e seu documento, com o código (aquele surrado companheiro de aventura e estudo). Se ele quiser olhar alguma coisa é melhor que seja ANTES da prova começar para não quebrar tua concentração.


Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


10. INÍCIO DA PROVA

Pensamento positivo!! - Eu sou capaz, me preparei e vou vencer. Eu vou passar. Vou ler calmamente as questões e encontrarei as respostas certas,


11. RECEBENDO A PROVA

a) COLOQUE SEU NOME e ASSINE!!!!!!!!!!!!! Prova sem nome= prova de ninguém = ZERO;


b) Conte quantas folhas tem para a PEÇA (você tem que se planejar);


c) Se você não reclamar no início da prova qualquer problema com o caderno eles não vão trocar!!


Depois disso, não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


12. A POPSTAR – A PEÇA

Então vamos à nossa Santíssima Trindade “em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”:


a) Esqueleto (RS as palavras-chave e texto de lei correspondente).

b) Linha do tempo (encontre o tempo do processo com os dados do problema)

c) Requisitos bebezitos art. 282 CPC adaptados à sua peça


13. O ESQUELETOOOOOO

Leia com calma o problema e vá montando o esqueleto. NÃO TIRE CONCLUSÕES PRECIPITADAS! Faça devagar pra não ter que ler várias vezes e se confundir pelo nervosismo. Marquem é o autor, o réu; os dados de cada um. Tudo de forma organizada e com espaço se precisar incluir algo mais

Faça uma linha dos fatos narrados para melhor visualização do problema se precisar.


13. A LINHA DO TEMPO NO PROCESSO

Onde tudo começa?

Petição inicial. O resto é só acompanhar no seu Código. É bico! Mas tão importante que se você errar é ZERO! Não bobeie.


14. PALAVRAS-CHAVE

Grife no esqueleto as palavras-chave. Procure elas no índice remissivo. Escreva os artigos (TODOS!) e destaque os pertinentes ao final. Aqui ui está o coração da peça. Lembre-se do nosso combinado: quanto mais artigos, maior a chance de acerto. Sendo adequados os artigos, você mostra conhecimento e raciocínio lógico e ganha pontos!! Eeeeeeeeeeeeeeeeee


MAS JAMAIS, JAMAIS TRANSCREVA OS ARTIGOS!! Escreva com suas palavras os comandos da lei.


15. REQUISITOS BÁSICOS (exemplo de Civil, mas serve para quase todas as peças...fica impossível esquecer algo):
a) endereçamento: vale conferir nos artigos de competência do CPC;

b) partes com qualificação completa (do mais abrangente para o menos);
c) ação;

c) fatos: resumo do problema, sobre o prisma do SEU cliente, dane-se a outra parte;

d) fundamentos: já encontrados no esqueleto
e) eventual finalização, de acordo com a peça: citação, provas, valor da causa;

f) PEDIDO: revisado 3000000000 até o infinito vezes;

g) e o fim: “Termos em que, pede deferimento; Local e data; Adv/ OAB (Proibido colocar seu nome (IDENTIFICAÇÃO DE PROVA), lembra que você é invisível hoje?)


UFF


QUE FÁCILLLLLLLLLLL


EEEEEEEEEEEEEEEE



16. DIVISÃO DO TEMPO


É vital controlar seu tempo!

Serão 5 horas de prova. Vamos contar com 4horas.

Então fica : 2h30 para a peça

1h30 para as questões

1h extra


Depois do esqueleto é bom descansar. Mas se você preferir, é OBRIGADO depois de terminar a peça!!


a) Coma alguma coisa;

b) Vá ao banheiro;

c) Faça aquela ginástica laboral! Alongue os braços, pescoço e pernas. Dê aquela espreguiçadona. Relaxe os músculos porque você estará todo duro, e isso influencia no desempenho. E se alguém te olhar com cara de que você é louco, não dê bola! Deixa o espertão engomadinho, salto 40, todo colorido e apertado se lascar na prova...é um idiota.


Não esqueça de falar para si mesmo:


“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”


17. VAMOS ÀS QUESTÕES

Leia as questões, separe as fáceis e responda. Depois passe às médias e por último as difíceis. FAÇA O ESQUELETO EM TODAS!!!



18. DICA

Nunca use palavras muito rígidas como: SIM/ NÃO; SEMPRE/ NUNCA...Defensa seu cliente, e se o problema der a oportunidade, mostre todas as possibilidades. Quero ver chover artigo hem (coerentes, claro!)


Nas questões responda como gente! Nada de Sim ou não. O velho caminho: introdução, desenvolvimento e conclusão, é o mais seguro e correto.

Então meus queridos, agora é com vocês!!!


Eu sei, e você também sabe que está preparado. Acredite!! Você já é um vencedor!! Essa prova é uma mera formalidade, e estarei torcendo e esperando a comemoração!!!


Muito, muito boa-sorte!! Que Deus, e todos os anjos do Céu acompanhem vocês!


Estaremos conectados em pensamento todo o tempo! Eu aqui de fora enviando good vibrations!


AGORA É VOCÊ EM 1º LUGAR!!!


“ IS WE!!!”


FORÇA, VOCÊ ESTÁ PREPARADO!


SE PUDER VEJA OS VÍDEOS MOTIVACIONAIS DO MEU BLOG.


VÁ LÁ E FAÇA BEM FEITO!!
QUEBRA TUDOOOOOOOOOOOO



"A maior vitória na competição é derivada da satisfação interna de saber que você fez o seu melhor e que você obteve o máximo daquilo que você deu."
Howard Cosell

E não esqueça de repetir o mantra todo o tempo!

“Eu vou passar! Vou ler as questões com calma e vou encontrar a resposta certa!”

Profa. Lenzi

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108571

 
17/02/2013 - 08h00 ESPECIAL

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito

Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.



Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.



Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo.



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.



Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.



Limitações



Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).



Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.



Vista panorâmica



Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro.  sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.



No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.



O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.



No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”.



Legal ou convencional



A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.



“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.



Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.



Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.



Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).



Confusão



No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”.



De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.



Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.



Parede



Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.



Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.



Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).



Infiltração



De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.



Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.



Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.



Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.



Danos morais



Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.



Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.



No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.



“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).



Passagem forçada



Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.



De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.



O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”.



Acidente geográfico



O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.



A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.



O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.



Interesse público



De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.



Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.



Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).



Ruídos



O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.



Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.



O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.



Imóvel comercial



Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.



Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.



Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.



Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou.



A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639).



Uso indevido



No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.



No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.



Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.



Responsabilidade



O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.



Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.



De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.



Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.



A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).



Subsolo



O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.



Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.



Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.



No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.



Utilidade



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.



Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.



A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).





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Coordenadoria de Editoria e Imprensa





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