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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJRJ-Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual.

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas.



O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de Ricardo Gama, intitulada “Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado”. Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: ”Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...”.



Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação. “Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas”, afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença.



A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido “blog” está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros. “Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu”, escreveu o juiz Alessandro Felix.



A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso.



Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001



TJPR- O fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/para-o-tjpr-o-fato-de-a-vitima-no-momento-do-assalto-nao-possuir-bens-nao-configura-crime-impossivel/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificando a sentença exarada pela 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba somente para reconhecer a agravante decorrente do fato de a vítima de roubo ser maior de 60 anos na data dos fatos.




Quanto ao recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, o TJPR afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.



O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau, Gilberto Ferreira, sustentou em seu voto que "(...) o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica".



Diante das demais alegações do acusado, o magistrado pontuou: "Também não se pode falar em desistência voluntária (...) pois o crime de roubo não se consumou por desejo do apelante e sim em virtude da reação da vítima (...)". Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, salientou: "Ademais, não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo".



(Apelação Crime nº 784.522-5)



RSPL/LRVS



23/10/12

TJRS-Condena faculdade a indenizar aluno por 5 anos de espera pelo diploma.

Um acadêmico de Direito que levou cinco anos para receber seu diploma, após a formatura, será indenizado pela universidade em R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, e confirma condenação de primeiro grau. O estudante relatou que a instituição de ensino superior não aceitou validar créditos da disciplina de prática jurídica, realizada em uma empresa privada, por não ter supervisionado sua execução.




O imbróglio se arrastou judicialmente na esfera federal, de 2002 a 2008. Com o resultado favorável, finalmente o aluno pôde receber seu diploma e, incontinenti, ajuizar ação por danos morais contra a universidade. Para o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, a demora na entrega do diploma causou mais que mero desagrado ou incômodo.



"Acarretou-lhe sentimentos de angústia, injustiça, apreensão a caracterizar abalo ao moral do apelado, sobretudo se levado em conta o fato de que o autor permaneceu por mais de cinco anos impedido de atuar em sua área profissional, participar de concursos, submeter-se à prova da Ordem dos Advogados do Brasil e construir carreira jurídica", anotou. O TJ alterou a sentença de primeiro grau apenas para adequar o valor da indenização, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em decisão unânime (Ap. Cív. n. 2011.068639-2).

TJSC-Homem devolverá, com juros e multa, depósito feito por engano em sua conta.

Um correntista cuja conta bancária recebeu equivocadamente depósito de R$ 9 mil deverá proceder à devolução do dinheiro, acrescido de juros, e pagar multa de 1% sobre o valor da ação judicial por litigância de má-fé. A decisão, da comarca de Tubarão, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.



A ação foi proposta por uma granja que utilizou os serviços de um banco para efetuar pagamentos a fornecedores. Contudo, ao providenciar o depósito de mais de R$ 9 mil para um fornecedor, incorreu em erro e creditou os valores na conta do réu, que nada tinha a ver com o negócio. Mesmo notificado extrajudicialmente, ele se recusou a restituir a quantia transferida pela empresa.



Para justificar sua posição, disse que frequentemente recebe depósitos em sua conta, já que realiza vendas de veículos, fato que torna impossível identificar qualquer valor estranho. Afirmou que os valores foram depositados em junho de 2006, mas cobrados somente dois meses depois.



Condenado em primeiro grau, o réu apelou para o TJ e pleiteou a inclusão do banco no polo passivo da ação, sob a alegação de que a instituição não lhe explicou a origem do valor. Para os desembargadores, não houve responsabilidade do banco no evento, tanto que o próprio autor reconheceu o equívoco ao informar o número da agência e conta para depósito. As justificativas do réu também foram rechaçadas pelo TJ.



“Em sua pífia argumentação, lançou mão de toda sorte de expedientes, a fim de impedir a restituição da quantia que não lhe pertence. Alegou desconhecer a origem do depósito ao fundamento de que trabalha com venda de veículos e, em razão da constante movimentação financeira em sua conta-corrente, fica impossibilitado de identificar qualquer movimentação anormal em sua conta bancária. No entanto, seus extratos demonstram realidade bem diversa, não existindo depósitos de monta ou constância na ocorrência destes”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.067621-2).

TJRS-Placa com crítica a agentes de trânsito não configura dano moral.

Placa com crítica a agentes de trânsito


não configura dano moral     Agentes de trânsito de Cruz Alta que se sentiram ofendidos com a inscrição em um painel colocado em frente ao Hotel da Cuia, situado na cidade, não serão indenizados. O estabelecimento veiculou mensagem com a inscrição: Guarda Municipal de Trânsito (azuizinhos) - caça níqueis - indústria de multas.



Por unanimidade, os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) entenderam que a mensagem representou a indignação popular, estando ausente qualquer conteúdo pejorativo ou ofensivo diretamente a um agente de trânsito específico.



Os autores da ação ajuizada contra hotel sustentaram ser ofensiva que a frase e que a manifestação partiu de condutores negligentes insatisfeitos com a atuação dos agentes. Argumentaram que o órgão de trânsito tenta aplicar a cultura de prevenção aos municípios.



Decisão



Em 1° Grau, o pedido já havia sido negado pelo Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria.



Os autores então apelaram ao TJRS, alegando estar clara a inversão de valores ao legitimar uma pressão psicológica frente aos agentes de trânsito.



O relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, avaliou que a população estava indignada com o proceder de alguns agentes, organizando assim, um movimento contra a denominada indústria da multa, circunstância, inclusive, que deu início a uma abertura de CPI no município.



O exercício do direito de crítica não deve ser tolhido, principalmente, quando exercido dentro de seus limites, não se estando aqui a inverter valores como sugeriram os apelantes em suas razões de apelo.



Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com o relator.



Apelação Cível n° 70047061239



TJSP-Negada indenização a consumidor pela má prestação de serviços por agência de viagem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação de má prestação de serviços por operadora de viagem.




O autor da ação comprou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com saída de Seatle (EUA) para o Alasca. No entanto, não conseguiu embarcar no navio porque não possuía visto canadense. O homem afirmava que a culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a necessidade do documento. Apontou, ainda, que, como a empresa lhe ofereceu outra viagem (cinco dias em Long Beach/Califórnia, em hotel 5 estrelas), tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de rigor a procedência da demanda.



De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a serem visitados. A informação constou logo acima da assinatura do autor, abaixo do título ‘importante’.



“Foram informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor, ressaltou que deveria o consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”, disse o magistrado.



D’Angelo ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro, o autor aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse responsabilidade do autor a emissão do visto consular, diante da situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível, ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano material.”



Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Edgard Rosa e Hugo Crepaldi. A votação foi unânime.







Apelação nº 0069235-57.2010.8.26.0114







Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP-Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador P/ falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.




O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.



O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo.



O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.



A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.



Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.



Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.







Apelação nº 0132426-89.2008.8.26.0100



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)



imprensatj@tjsp.jus.br

STJ-Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público.

REsp 1236671

24/10/2012 - 08h05 DECISÃO


Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.



Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.



A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.



Cautela



Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.



Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.



Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.





STJ-Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção.Necessário comprovar má-fé do credor.

REsp 1005939
24/10/2012 - 10h03 DECISÃO


Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.



Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.



A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.



A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

STJ-Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento.

25/10/2012 - 09h59 DECISÃO


Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento
REsp 973465
Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.



Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.



No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.



Ampla defesa



O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.



O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.



Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.





STJ-Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital.Lei 11.689/08.

25/10/2012 - 09h07 DECISÃO


Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital  HC 189563




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.



O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia.



Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.



Retroação



No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.



A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia.



Legalidade



Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.



“Até o advento da referida lei, a antiga redação dos artigos 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”, observou o relator.



“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”



Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia.



“No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”, concluiu.





STJ-Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado.

25/10/2012 - 08h02 DECISÃO


Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

REsp 465023






A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.


Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.



Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.



Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.



Recurso da CEF



A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.



O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.



A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.



Defesa do próprio direito



No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.



“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.



Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.







STJ-Ministérios Públicos dos estados podem atuar autonomamente perante a Corte.

24/10/2012 - 19h45 DECISÃO


Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ

Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.



Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.



Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.



Papéis diferentes



O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.



Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.



A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.



Tese superada



A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.



Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).



MPF



Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.



Caso concreto



No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.



Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.


AREsp 194892