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terça-feira, 23 de outubro de 2012

TJMG-Empresa indeniza por quebra de contrato.

19/10/2012 - Empresa indeniza por quebra de contrato




Ao criador de peixes, que suporta o desfazimento unilateral de encomenda contratada, deve-se garantir o ressarcimento de reais danos materiais”. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou a empresa Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. a indenizar o empresário Jorge Vieira Barbosa, em cerca de R$ 70 mil, pela desistência de uma negociação.



Segundo o processo, em 5 de outubro de 2010, o empresário firmou um contrato com a Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. para o fornecimento de 450 mil tilápias, com 30kg cada uma. Os peixes seriam entregues a partir de 15 de dezembro daquele ano. O custo total do negócio foi de R$ 146.250.



A partir de então, o empresário passou a fazer investimentos em seu criatório, de forma a conseguir entregar o primeiro lote de peixes – 150 mil – na data combinada. Entretanto, no final de novembro, J.V.B. foi surpreendido com a intenção da empresa de desistir do negócio. No dia 13 de dezembro, o empresário tentou comunicar à empresa sobre o local de entrega da primeira remessa. Porém, foi informado de que a empresa tinha desistido momentaneamente do negócio.



Com a efetiva desistência, o empresário ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juiz entendeu que ele deveria ser indenizado, por danos materiais, em 50% do valor total da negociação, vez que teve parte significativa de sua produção comprometida. O magistrado concluiu ainda que não ficou configurada a ocorrência de danos morais.



Ambas as partes recorreram ao Tribunal contra a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, contudo, manteve a decisão do juiz.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br



Processo nº: 1.0016.11.005198-0/002







TJDF-Fabricante e concessionária são condenadas por atraso em reparo de moto-Harley Davidson.

Fabricante e concessionária são condenadas por atraso em reparo de moto


por VS — publicado em 22/10/2012 16:05

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a fabricante Harley Davidson e a concessionária Vitoriana Motos a pagarem R$ 9.380,00 de indenização, devido à demora em realizar reparo de moto de um cliente, que foi obrigado a alugar outro veículo.



O autor afirmou que após um acidente entregou sua moto aos cuidados da concessionária, sendo que em 3 meses nada foi feito para realizar o reparo necessário, o que lhe causou danos materiais decorrentes da necessidade de alugar um veículo, e danos morais.



A Harley Davidson do Brasil alegou não ser parte do processo, pois não se tratava de defeito do produto, e a Vitoriana Motos justificou que houve atraso no fornecimento de peças. Ambas as rés afirmaram, ainda, que não houve ilícito, em especial, porque o autor (pessoa jurídica) possui dois outros veículos e que podia ter alugado veículo por preço mais baixo. Alegaram também que não houve dano moral.



Inicialmente o juiz registra que "apesar de estranha a ideia de que uma empresa dedicada à representação comercial e prestação de serviços no ramo da engenharia civil se sirva de uma motocicleta de luxo (Harley Davidson) para perseguir seu objeto social, é forçosa a conclusão de que trata de um bem empregado para a atividade da pessoa jurídica, ou seja, não foi adquirida na condição de consumidora, mas no papel de fornecedora, sendo a legislação civil aplicável ao caso em detrimento da legislação de consumo".



Ao analisar a ação, o juiz entendeu que houve demora e incapacidade de entregar os serviços requeridos. "Concessionária e fabricante falharam em disponibilizar serviços e peças no momento correto", afirmou. Também não prospera o argumento de que o preço do aluguel poderia ser menor, diz o julgador, pois "as rés não podem assumir o papel de gerentes da autora para escolher como deveriam ser supridas as necessidades decorrentes do atraso no reparo".



A empresa juntou recibo de locação de outro veículo, durante o período em que esteve impedida de utilizar o veículo avariado. Provou, portanto, que foi obrigada a gastar em razão do atraso na realização dos serviços esperados das rés, o que justifica os danos materiais.



O julgador negou, no entanto, a compensação por danos morais, visto que não houve qualquer exposição negativa do autor.



Processo: 2012.01.1.029006-3

TJPR-Princípio da insignificância não é aplicado em crime de violação de direito autoral.CDs "piratas"

Princípio da insignificância não é aplicado em crime de violação de direito autoral


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que a reprodução de CDs de jogos com violação aos direitos autorais (CDs "piratas"), ainda que os objetos sejam de baixo valor ou em pequena quantidade, não se enquadra nos casos alcançados pelo princípio da insignificância, reformando assim a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cascavel.



Sustentando o voto pela reforma da sentença e condenação do réu com incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, o relator da apelação crime, juiz substituto de 2º grau, Tito Campos de Paula, destacou: "Neste tipo de crime, independentemente do valor material, o que se protege é o direito autoral do autor, artista intérprete, ou executante ou do direito do produtor do fonograma, razão pela qual o tipo penal previsto no art. 184, §2º do Código Penal, caracteriza-se pela simples venda ou exposição à venda, com o intuito de lucro direto ou indireto, de tais produtos, de modo que não é o caso de se aplicar o invocado princípio".



(Apelação Crime nº 882.226-2)



RSPL/LRVS







http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/principio-da-insignificancia-nao-e-aplicado-em-crime-de-violacao-de-direito-autoral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Concessionária de veículos é condenada a indenizar consumidora por discriminação .

Concessionária de veículos é condenada a indenizar consumidora por discriminação


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença da 14ª Vara Cível da comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, condenando uma concessionária de veículos a indenizar, a título de dano moral, uma consumidora que pretendia comprar um veículo e foi atendida de forma discriminatória.



Segundo testemunhas, o fato da autora estar mal arrumada e querer comprar um carro de alto padrão fez com que os funcionários debochassem dela.



A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau, Denise Antunes destacou que "(...) ante o atendimento e postura negativa dos funcionários da ré frente à autora, tendo-a atendido de maneira insatisfatória, resta patente o dever de indenizar. Pesquisas indicam que chegar em uma loja e se sentir discriminado ou mau atendido pelo vendedor é uma situação embaraçosa, mas bastante comum".



"(...)Por curial, não se olvide que ao constranger o cliente, o fornecedor incide em prática abusiva, dentro da seara do CDC e da Constituição da República. Ainda, outras espécies de discriminação podem ensejar a responsabilidade criminal", complementou a magistrada.



(Apelação Cível nº 883.439-3)



LRVS/RPL



22/10/12   http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/concessionaria-de-veiculos-e-condenada-a-indenizar-consumidora-por-discriminacao/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

TJSC-Ação cautelar de separação de corpos não perde objeto se marido sai de casa.

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça anulou sentença proferida na comarca de São José e determinou o prosseguimento de ação cautelar de separação de corpos, mesmo após o afastamento do marido da autora por livre e espontânea vontade.




Segundo a câmara, há interesse em que o homem não retorne ao lar, e a decisão judicial daria segurança à mulher. Uma senhora ajuizou a ação contra o esposo, sob o argumento de que o convívio em comum tornara-se insuportável, em consequência de agressões morais e psicológicas que vinha sofrendo. Com a ação, pretendia o afastamento do cônjuge até o divórcio, o arrolamento de bens e a fixação de alimentos ao filho menor do casal.



Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo por perda do objeto da ação, já que o cônjuge havia saído de casa. A esposa, inconformada, apelou para o Tribunal de Justiça. Segundo os desembargadores, a autora demonstrou que, ausente o amor conjugal, a vida em comum estava insuportável, contrariando o princípio da afetividade. Assim, é de interesse da autora obter a decisão judicial para assegurar seus direitos.



“A saída voluntária do cônjuge da residência [...] não afasta o interesse processual da autora, que persiste para que seja legalizada a separação de fato do casal, com a cessação dos deveres de ordem pessoal decorrentes do casamento (artigo 1566 do CC) e demais repercussões patrimoniais daí decorrentes”, finalizou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.



A sentença foi anulada para o prosseguimento regular do feito. Em decorrência da decisão, o pleito para arrolamento de bens e divisão dos aluguéis de imóvel do casal deverá ser novamente analisado na comarca de São José. A votação da câmara foi unânime.

TJSC-Exclusão de sobrenome paterno só pode ser pedida por filho maior de idade.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou pedido de exclusão de sobrenome paterno, feito em processo que envolveu uma criança de 7 anos de idade, representada pela mãe. A decisão, unânime, considerou que o pedido poderá ser feito apenas na maioridade, no caso de real interesse do filho, sendo impossível o exercício desta pretensão pela mãe.




Na ação, o autor alegou abandono moral, afetivo e econômico desde o seu nascimento, o que torna constrangedor o uso do sobrenome do pai, por não haver vínculo com ele. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, avaliou que o filho não se encontra em situação de risco, e adotou o parecer do Ministério Público sobre o caso. Nele é apontado, em especial, que o direito de modificação no nome, personalíssimo, não apresenta a mãe como legitimada para tal.