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terça-feira, 9 de outubro de 2012

TJMG-Empresa indeniza por atraso em entrega.

Empresa indeniza por atraso em entrega




Um professor residente em Ubá, Zona da Mata de Minas, deve receber R$ 6.220 das empresas Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) e da Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A pelo atraso na entrega de um eletrodoméstico e pela posterior demora na devolução do dinheiro despendido na compra. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



O consumidor M.A.V. conta que comprou uma geladeira da marca Mabe por R$ 1.999 em outubro de 2009, pouco tempo depois do seu casamento. O produto, entretanto, logo passou a apresentar problemas. “Ela se tornou um autêntico elefante branco: não servia nem para gelar nem para congelar”, declarou.



Em 19 de fevereiro de 2010, ele contatou as Casas Pernambucanas e agendou uma data para visita de funcionário da assistência técnica da Mabe, mas o técnico não compareceu. Segundo o professor, isso se repetiu várias vezes, fazendo que ele perdesse compromissos e aulas.



Ansioso pela solução, M. buscou o Procon em junho do mesmo ano. Na audiência, apenas o representante da Mabe estava presente. A empresa se comprometeu a restituir o valor ao cliente, mediante o envio de nota fiscal, dados bancários e CPF, mas só fez o pagamento, no valor de R$ 1.984,20, em setembro.



Na ação ajuizada em novembro de 2010, o professor reivindicou indenização por danos morais, alegando que as empresas impuseram-lhe “quase um ano de aborrecimento, decepção, angústia e revolta” pelo descaso do não cumprimento do contrato e pela entrega de um eletrodoméstico “imprestável”.



As Casas Pernambucanas afirmaram que a garantia dos equipamentos é de responsabilidade do fabricante, mas acrescentaram que, como a situação foi resolvida com a devolução do dinheiro, não haveria razão para indenizar o professor. Esclareceram, ainda, que o dano moral não foi comprovado. Para a empresa, a geladeira parou de funcionar em decorrência de mau uso, sendo do consumidor a culpa pelo ocorrido.



A Mabe também negou a ocorrência de danos morais, afirmando que um eletrodoméstico não é um bem “essencial à vida” e sua perda não acarreta constrangimento.



Para a juíza Liliane Bastos Dutra, da 2ª Vara Cível de Ubá, em novembro de 2011, tratava-se de uma situação cotidiana que provocou certo desconforto, mas não violava a honra e a imagem de M., principalmente porque o cliente não provou que as empresas cometeram ato ilícito. Ela julgou a ação improcedente.



O professor argumentou, em recurso ao TJMG, que a compensação por danos morais é possível “mesmo que o consumidor não seja exposto a humilhações e ofensas à sua dignidade”, pois o incidente resultou em “considerável perda de tempo e estresse”.



O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, salientou que a substituição do aparelho defeituoso se deu porque J. foi ao Procon depois de esgotado o prazo para conserto da geladeira, o que não exclui a frustração sofrida. “Considerando que o vício no eletrodoméstico não foi sanado, sendo o consumidor restituído da quantia paga somente muito tempo depois, é legítima a pretensão de reparação dos danos morais advindos da conduta negligente das fornecedoras, respondendo pelo dano tanto o fabricante quanto o fornecedor”, considerou.



Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Processo: 0130920-19.2010.8.13.0699



TJMG autoriza alteração de prenome-Transexualismo-"sexo psicológico"-identidade social.

TJ autoriza alteração de prenome




A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial à ação movida por Gustavo, de Dores do Indaiá, e autorizou a alteração de seu prenome para Pâmela mantendo o sobrenome e o gênero sexual masculino em seu registro civil. Deverá constar no registro que a alteração decorreu de decisão judicial.



No recurso, o rapaz sustentou que, desde a infância, sente-se e comporta-se como mulher, e já é notoriamente conhecido como tal no meio social, mas tem nome masculino.



Alegou que o pedido de alteração do nome de batismo tem o intuito de evitar o constrangimento público. Como consta nos autos, ele é portador do distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada a aparência de mulher. Em respeito a sua integridade moral, defende ser possível a alteração do nome no registro civil.



Ele afirmou ainda viver em situação especial, pois existe grande desarmonia entre o respectivo sexo aparente e psicológico e o registro de nascimento, circunstância que lhe causa freqüentes constrangimentos. Entende que o fato de não ter se submetido à cirurgia de alteração de sexo não é suficiente para impedir a alteração do nome, já que

é conhecido publicamente como Pâmela. Acrescentou ser indiscutível que o nome e a identificação do gênero sexual completam a integridade moral do ser humano.



Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, argumentou que a alteração do nome é autorizada pela Lei de Registros Públicos e esta não permite a exclusão do sobrenome que não cause constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, por esta razão, ser alterado apenas o primeiro nome.



No caso em questão, ressaltou, o pedido de alteração do prenome do autor é fundamentado na grande diferença existente entre sua aparência e o nome de registro. Certifica-se que o simples fato de uma pessoa travestir-se do sexo oposto não é suficiente a autorizar a pretendida retificação, mas se decorrente do distúrbio conhecido como transexualismo, ou seja, se utilizados meios para adequação sexual que imputam ao indivíduo aparência conformadora com o correspondente "sexo psicológico", torna-se possível a alteração do registro.



A relatora ponderou que, diante da incontestável existência do transtorno conhecido pela medicina como transexualismo, não poderia o direito, como fenômeno social que é, cerrar os olhos para a realidade e, assim, condenar o indivíduo ao sofrimento de permanecer com um nome que, ao revés de lhe garantir identificação na sociedade, só se presta a causar humilhação e constrangimento.



Respaldada em casos semelhantes, a desembargadora entendeu que o fato de uma pessoa apresentar características físicas e psíquicas em desconformidade com o nome autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome do seu nome para conformá-lo com a sua identidade social.



Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edilson Fernandes e Versiani Penna.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br





Processo nº: 1.0232.10.002611-0/001



TJDF-Hospital é condenado por negligência no atendimento a paciente.

Hospital é condenado por negligência no atendimento a paciente


por VS — publicado em 09/10/2012 15:35

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a negligência no atendimento que causou dano estético a acidentado.



O autor sofreu um acidente automobilístico e recebeu os primeiros cuidados no Hospital de Base do Distrito Federal, sendo transferido em estado de coma grave, para o Hospital Santa Lúcia. Após 32 dias de coma, o autor foi liberado para um apartamento no hospital. A família percebeu que surgiram ferimentos denominados "escaras" em diversas partes do corpo, causadas por ausência de higienização por parte do hospital e corpo de enfermeiros. Os curativos deveriam ser trocados três vezes ao dia e que o autor permanecia até uma semana sem troca. O autor foi aceito para tratamento de fisioterapia no Sara, mas no dia da admissão foi recusado por causa das escaras. A mãe passou a cuidar do filho e o autor ficou livre das escaras. Devido à profundidade e gravidade das feridas ficaram cicatrizes por toda parte do corpo. A mãe teve que abandonar suas atividades profissionais e teve prejuízos materiais. O filho desenvolveu síndrome do pânico e sofreu dano estético.



O Hospital Santa Lúcia argumentou que a orientação médica era de manter o autor em posição neutra, ou seja, não movimentar a cabeça. No prontuário médico a enfermagem afirmou haver lesão profunda na região frontal temporal e a existência de secreções, que não tinham relação com a higiene, mas coma gravidade do quadro clínico. Afirmou que no prontuário consta realização de cuidados diários da equipe de enfermagem.



“Quanto ao dano estético, entendo que as fotografias comprovam as lesões estéticas experimentadas pelo autor, entendo procedente o pedido de reparação dos danos consistente na tutela específica de custeio de cirurgias reparadoras dos danos estéticos nos pés, na orelha e cabeça do autor”, afirmou o juiz.



Processo: 2010.01.1.076495-4

TJSC-Ofensa à integridade, mesmo não estética, maltrata a autoestima da vítima.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu R$ 4,5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher que sofrera grave acidente no interior de ônibus conduzido por servidor público municipal. O desgovernado coletivo, que teve comprovada a falta de manutenção e regularização, colidira com um muro.




De acordo com os autos, a passageira sofreu lesões corporais e permanece com sequelas até os dias atuais, além de traumas psicológicos e emocionais, consequências do pânico daquele momento. No acidente, ocorrido em outubro de 2007, uma pessoa morreu e diversas tiveram ferimentos.



A Prefeitura, em seu apelo, alegou que não possui culpa no acidente, uma vez que o condutor do ônibus tomou todas as medidas de cautela para evitar que os prejuízos fossem ainda maiores. Afirmou que o simples fato de a autora estar no ônibus, no momento do acidente, não gera danos morais, e não há provas de que a apelada saiu ferida do infortúnio.



Os magistrados mantiveram a sentença intacta porque o ente público é obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior.



"Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na autoestima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral", analisou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.034550-9).

TJRS-Imprudência de profissional de enfermagem leva à condenação de hospital.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram parcialmente a condenação do Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense a indenizarem os pais pela morte de sua filha em decorrência de erro no atendimento pós-operatório.




O caso



Em julho de 2009 os pais levaram a filha de um ano para realizar uma cirurgia de gastrotomia. No procedimento cirúrgico seria criado um orifício artificial externo ao estômago da menina para auxiliar na alimentação e suporte nutricional. Os autores da ação narraram que a bebê também apresentava início de pneumonia, de forma que foram orientados a realizar, também, uma traqueostomia no Hospital Círculo Operário Caxiense, em Caxias do Sul.



A medida era para facilitar a respiração da menor que sofria de uma síndrome. A cirurgia durou cerca de uma hora e o médico responsável advertiu a equipe de enfermagem, bem como aos pais, de que somente ele trocaria o primeiro curativo da paciente e que o cordão não deveria ser tocado nas primeiras 24 horas.



Na troca de plantão, no turno da noite, a enfermeira que ingressou insistiu em dar banho na nenê, mesmo advertida pela mãe sobre as orientações do médico. Após o banho o cordão traqueo da paciente ficou solto e a técnica de enfermagem, achando que resolveria sozinha, constatou que a criança estava cianótica.



Buscou ajuda com a médica plantonista e outra enfermeira que tentaram reverter o quadro, mas a menina obteve uma parada cardíaca levando-a a morte devido ao deslocamento da cânula.



Sentença



Os pais ingressaram na Justiça de 1º grau sustentando erro no atendimento pela forma imprudente e imperita ao manusear o cordão da traqueo. Postularam indenização por danos morais e pensionamento, compreendido o período em que a vítima faria 20 anos até completar 72 anos



A Juíza de Direito Joseline Mirele Pinson de Vargas condenou o hospital e a entidade mantenedora, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para cada autor, bem como pensão mensal até a data que a vítima atingiria 72 anos e o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.



Apelação Cível



Inconformados o Hospital Círculo Operário Caxiense e o Círculo Operário Caxiense ingressaram com uma apelação cível alegando que não agiram de forma imprudente ou imperita. Segundo eles, no prontuário médico nada constava no sentido de que não poderia ser efetuada a troca do curativo nas primeiras 24h, razão porque não poderia a profissional de enfermagem ter conhecimento desta orientação. Sustentaram que não houve nenhum defeito na prestação do serviço.



Voto



O processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível, tendo por relator o Desembargador Artur Ludwig.



De acordo com o relator, o valor arbitrado deve atender a dois objetivos: a reparação do mal causado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.



Com relação ao pensionamento, é indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor conforme a Súmula 491 do STF. O fato de a menor possuir a síndrome decorrente da translocação do par cromossômico 13 e 31, não afasta, por si só, a possibilidade de que ela viesse a exercer alguma atividade remunerada, observou o julgador.



O recurso de apelação foi parcialmente atendido, sendo reduzida a indenização para R$ 50 mil para cada autor.



Foi mantida a obrigação de pensionamento.



Participaram ainda do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Proc. 70045618402







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EXPEDIENTE

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

11ª Convenção da Diversidade Biológica (Índia), com o desafio de fazer os países colocarem a mão no bolso e financiar as metas assumidas há dois anos em Nagoya. “Metas de Aichi” p/ conter a perda da biodiversidade.

Conferência da Biodiversidade: hora de botar a mão no bolso


Daniele Bragança

08 de Outubro de 2012   Nesta segunda-feira (08), na Índia, começou a 11ª conferência das partes da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), com o desafio de fazer os países colocarem a mão no bolso e financiar as metas assumidas há dois anos em Nagoya. Para conter a perda da biodiversidade, os países reunidos em 2010 na 10ª COP da CDB, no Japão, concordaram com as chamadas “Metas de Aichi”, 20 metas para conter a perda da biodiversidade até 2020. Este ano, as discussões iniciadas nesta segunda-feira são sobre como financiar e implementar tais metas.



Os debates lembram um pouco a Rio+20, sobre as dificuldades de traçar metas financeiras quando a grande maioria dos países ricos -- leia-se: Europa e Estados Unidos -- estão em crise.



Esse é o entrave comum nas negociações diplomáticas. Simplificando, o embate lembra o que aconteceu na Rio+20: os países pobres defendem que as economias mais desenvolvidas contribuam financeiramente para a conservação da biodiversidade. Os países ricos resistem por causa da crise. Além do impasse financeiro, fazer os acordos saírem do papel e virarem realidade também passa pela questão da vontade política.



Segundo levantamento feito pela ONG WWF, apenas 14 dos 193 países signatários da Convenção da Diversidade Biológica (CDB) fizeram algo de concreto para implementar as metas de Aichi. “A grande maioria dos países ainda precisa definir metas nacionais para 2020 e atualizar suas estratégias e planos de ação, inclusive identificando os recursos necessários para sua implementação, além de ratificar o Protocolo de Nagoya, e estabelecer os instrumentos necessários para sua operacionalização nas esferas nacionais”, afirma em nota a ONG.



Em 2010, os países concordaram em aumentar de 10% para 17% as áreas protegidas terrestres e 10% as áreas protegidas marinhas, que hoje detêm menos de 1,6% de proteção mundial, segundo cálculo da WWF. A ampliação das áreas protegidas é uma das formas de se conter a perda da biodiversidade no mundo.



“O que foi acordado em Nagoya realmente tem o poder de travar a perda dramática da biodiversidade em todo o mundo e resolver os principais impulsionadores da destruição [...] Mas agora os governos devem provar que Nagoya não era apenas uma plataforma de promessas vazias. Eles precisam começar a tomar medidas reais e implementar as metas e compromissos acordados”, afirmou Lasse Gustavsson, diretor-executivo de Conservação do WWF Internacional.



O encontro que começou nesta segunda-feira na cidade de Hyderabad, na Índia, vai até o dia 19 de outubro, sexta-feira da próxima semana.

Advogados são impedidos de usar tablets e smartphones. Manifesto cerceamento de defesa no exercício de sua atribuição constitucional.

O advogado Marcos Alencar foi impedido por um juiz de usar seu palm top durante uma audiência trabalhista no mês passado, em Recife. Ele foi repreendido depois de uma reclamação do advogado da parte contrária. A acusação, que não chegou a ser formalizada, era de que ele poderia utilizar o aparelho para se comunicar com testemunhas que aguardavam do lado de fora da sala de audiências. Em Minas Gerais, o advogado Marcos Freire também enfrentou uma situação parecida no Conselho de Contribuintes do Estado, em Belo Horizonte. Após sustentação oral em defesa de um cliente, começou a gravar o julgamento com seu tablet e foi constrangido pelo relator do caso, que o questionou sobre sua atitude.




Sem uma regra clara que estabeleça se o advogado pode ou não fazer o uso dessas novas tecnologias (smartphones, tablets e laptops), o tema tem gerado discussões em sessões de julgamento pelo país. Já há, porém, precedente favorável aos profissionais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



Constrangido, o advogado Marcos Freire, do JCMB Consultores Advogados, ficou sem saber como responder à pergunta do relator do caso que acompanhava no Conselho de Contribuintes mineiro. "Afinal, se a sessão era pública, o que ele poderia dizer ali que não pudesse ser gravado e ouvido depois?", indaga. Ele resolveu gravar o julgamento para transmiti-lo ao cliente.



O advogado Marcos Alencar também resolveu não discutir. Ele alegou estar usando seu palm top apenas para fazer uma busca sobre uma lei que poderia ajudá-lo durante o julgamento. Mas, ao ser indagado pelo juiz, como não conhecia nenhum precedente que o apoiasse, resolveu não mais consultar o aparelho na audiência, mesmo entendendo que não seria ilegal. "Proibir o uso dessas tecnologias é limitar a defesa, impedindo o acesso a leis, jurisprudência, banco de dados e cópias do processo", diz. Segundo Alencar, quem deve ficar incomunicável é a testemunha, e não os advogados "que tem prerrogativa assegurada em lei, quanto ao exercício livre da sua profissão".



Depois da audiência, Alencar narrou o fato em seu blog e foi em busca de um precedente a favor dos advogados. Ele encontrou um decisão do CNJ, de 2008, que ele guarda em sua pasta, caso volte a ter problemas. Na situação analisada pelos conselheiros, o advogado Flávio Ribeiro da Costa alegou ter sido impedido pelo juiz do Tribunal do Júri de Frutal, em Minas Gerais, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu notebook, ao fazer a defesa de um cliente, em agosto de 2007. Ele argumentou ainda que seu trabalho ficou comprometido com a proibição do juiz.



Os conselheiros foram unânimes ao entender que não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público, de usar laptop em sessão de julgamento, "uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa". Para o CNJ, o advogado ainda poderia usar a energia elétrica do local para carregar a bateria. Isso porque, segundo a decisão, o gasto de energia não teria expressão econômica.



Em regra geral, os juízes não poderiam se opor à utilização desses equipamentos, segundo o coordenador do Canal Prerrogativas lançado na internet pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense. A exceção, segundo ele, só se daria nas situações em que o juiz tenha flagrado o advogado passando informações para testemunhas.



O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB paulista, Antonio Ruiz Filho, afirma que não há nenhum caso em discussão na comissão que trate do assunto, mas que, a princípio, não há nada que impeça o advogado de utilizar esses aparelhos para fazer consultas processuais durante uma audiência. "Já vi advogados usando tablets em substituição ao papel para fazer a defesa de seus clientes na área criminal", diz.



Não há, porém, nenhuma disciplina a respeito, segundo Ruiz Filho. Somente a gravação de audiências já é permitida. Está prevista no artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC). Mas se houver problemas, afirma o presidente, os advogados podem entrar com representação na Comissão de Prerrogativas da OAB de sua região, para que se avalie o caso concreto.



O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, entende, no entanto, que essas tecnologias não devem ser utilizadas. Segundo ele, os magistrados estariam apenas assegurando a incomunicabilidade das testemunhas e o bom andamento do julgamentos. "Os advogados vão ter que compreender que não se trata de cercear o trabalho de ninguém. Mas como o juiz poderia conferir o que o advogado estaria fazendo com seu tablet na audiência? Ele não tem como controlar isso."



Há, porém, juízes que não se opõem à utilização desses equipamentos. O advogado Antonio Anglada Jatay Casanovas, do Ulisses Sousa Advogados Associados, que usa regularmente seu Ipad em audiências, afirma que um juiz resolveu comprar um equipamento igual ao seu, após vê-lo consultando o Vade Mecum, que compila diversas legislações. Com o aplicativo, também adquirido pelo magistrado, conseguem agora localizar mais rapidamente as leis que utilizarão nos julgamentos.



Adriana Aguiar - De São Paulo











STJ-Lei Maria da Penha também vale para enquadrar irmão agressor.Fim de proteger a mulher da violência doméstica e familiar.Desnecessário a coabitação. Independe do grau de parentesco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.




Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco.



O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".



Em resposta, o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".



Para a procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf, do MP-SP, o caso é típico da Lei Maria da Penha. "É comum casos em que o homem quer assumir o controle do patrimônio da mulher. Independe do grau de parentesco."



A secretária de Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, afirma ser comum que a lei contemple casos de netos agredindo avós, genros agredindo sogras e filhos agredindo mães. "São situações de dominação, quando o homem tira vantagem da superioridade física."



A presidente do Conselho da Condição Feminina, Rosemary Correa, primeira delegada da mulher, diz que a lei tem garantido avanços. "São Paulo é um dos Estados com mais denúncias."



Nesta segunda-feira, 8, foi lançada no Estado a Rede de Atenção à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Sexual.



Bruno Paes Manso

TJDF-Bar no Sudoeste continua proibido de transmitir jogos de futebol por causa da poluição sonora.

Bar no Sudoeste continua proibido de transmitir jogos de futebol por causa da poluição sonora


por AF — publicado em 05/10/2012 18:55

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, que considerou regular o ato de interdição praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM em desfavor do estabelecimento Gourmet Grill Bar e Restaurente Ltda. O bar foi interditado após o Auto de Infração nº 1.506/11, lavrado por conta da emissão de ruídos acima dos limites legais para o local, e teve que assinar Termo de Compromisso (TC) no qual se comprometeu a não transmitir jogos futebolísticos no local.



Na Justiça, o Gourmet Grill ajuizou ação pedindo a anulação da clausula proibitiva do acordo assinado. Afirmou que no dia da medição, 9/9/2011, excepcionalmente, além da transmissão televisiva de um jogo de futebol, estavam sendo comemorados dois aniversários, o que fez lotar o estabelecimento e elevar a emissão de ruídos. Contou que, por conta da interdição, o preposto do bar “em ato de urgência e desespero” assinou o Termo de Compromisso nº 200.000.020/2011, comprometendo-se a não mais transmitir jogos de futebol no local. Porém, alega na Justiça que a clausula proibitiva é abusiva e tem lhe causado inúmeros prejuízos. Pediu a suspensão liminar da cláusula e autorização para transmitir os jogos de futebol nos finais de semana, entre 16h e 20h, e nas quartas-feiras, das 20h às 22h. No mérito, pugnou pela procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula quarta do referido Termo.



Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o IBRAM apresentou contestação na qual afirmou que o Gourmet Grill era reincidente em relação à poluição sonora. Alegou que o estabelecimento está situado em área residencial, razão pela qual foi interditado até que providenciasse o isolamento acústico do bar. Informou que as vistorias realizadas por seus fiscais constataram, em diferentes ocasiões, emissão de ruídos sonoros entre 58,8 a74,20 decibéis, muito superiores ao máximo permitido para a área, que é de 45 decibéis. Defendeu a legalidade do ato administrativo bem como do termo assinado pelo preposto do autor, previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/98.



Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do Gourmet Grill, que recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal.



A 3ª Turma Cível, encarregada de analisar o recurso, considerou acertada a sentença do magistrado. De acordo com o relator: “O Termo de Compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da apelante e sendo esta pessoa maior e capaz, não há qualquer vício em suas cláusulas. A recorrente, conforme ela mesma sustenta, não está questionando o fato de o barulho ter ultrapassado o limite permitido, apenas se insurge contra a proibição. Ora, por reiteradas vezes ignorou o caráter repreensivo dos autos de infração e sempre desobedeceu ao que neles estava contido. Assim, diante da contumaz conduta da apelante de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição sonora, não merece qualquer reparo a sentença. Ademais, a penalidade aplicada à apelante se mostra razoável e proporcional, haja vista que o artigo 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela Administração”, concluiu.



A decisão colegiada foi unânime.



Processo: 20110111914863

TJDF-Banco terá que restituir correntista por saque frustrado em terminal eletrônico

Banco terá que restituir correntista por saque frustrado em terminal eletrônico


por AB — publicado em 08/10/2012 18:35

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Planaltina para condenar o banco Bradesco a restituir a um correntista o valor debitado em sua conta, decorrente de saque não efetivado. A decisão foi unânime.



O autor propôs ação de dano material contra o Bradesco, sob a alegação de que, ao utilizar o terminal eletrônico, apesar de não ter havido a disponibilização da quantia que pretendia sacar, a mesma foi lançada em sua conta corrente.



O banco, por sua vez, limitou-se a juntar relatório do terminal em questão - o que não confirma seu perfeito funcionamento -, buscando afastar a assertiva da não disponibilização do dinheiro no local apropriado ao correntista, que, apesar disso, teve registrada a operação em sua conta, como se o saque tivesse ocorrido.



Na decisão, a juíza lembra que a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços disponibilizados em terminais eletrônicos é objetiva, sujeitando-se às consequências do risco de sua lucrativa atividade e respondendo pelos danos causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.



Para ela, incumbia ao banco demonstrar que, efetivamente, o dinheiro foi liberado ao correntista, até porque tinha todos os meios de comprovar o fato, sobretudo pela exibição dos vídeos do circuito interno do supermercado onde se encontrava o terminal.



Em sede recursal, o Colegiado acrescentou que os documentos trazidos pelo réu apenas informam a operação bancária, aliás, admitida pelo correntista, mas não provam que o saque foi realizado com sucesso e que o valor foi levado pelo cliente.



Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, a Turma Recursal confirmou a obrigação do banco de restituir ao autor a quantia de R$ 500,00.











Processo: 20120510004686ACJ

TJPR-Consumidor é condenado a indenizar COPEL por fraude no medidor de energia elétrica.

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/consumidor-e-condenado-a-indenizar-copel-por-fraude-no-medidor-de-energia-eletrica/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgou procedente o recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), condenado o consumidor a pagar o valor devido de R$ 2.731,63 e 20% dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º do CPC, por fraude no medidor de energia elétrica. Desta forma, modificou a sentença da Vara Única de Barracão, que havia julgado procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito, em favor do consumidor.



O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, ponderou em seu voto: "Data vênia ao entendimento esposado pela magistrada singular, entendo que as provas colacionadas aos autos demonstram ter havido fraude no medidor, bem como, há prova indiscutível no âmbito administrativo a demonstrar o prejuízo causado pela adulteração do medidor".



E ainda, "(...) o termo de ocorrência emitido pela concessionária de serviço público goza de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual o apelado deveria comprovar a ausência de irregularidade do medidor ou na ligação".



Entendeu o desembargador que, mesmo que o consumidor não tenha sido o responsável pela manipulação do medidor, beneficiou-se com isso, tendo considerável diminuição do consumo de energia. "Desta feita, o valor apurado em R$ 2.731,63 é devido e exigível pela concessionária, não merecendo acolhimento a pretensão do autor, que deve ser julgada improcedente, inclusive, quanto ao pedido de indenização por danos morais, posto que não se verificou qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela concessionária ao consumidor e nem ocorreu o corte de fornecimento", finalizou.



(Apelação Cível nº 939546-4)



RSPL



08/10/12

TJSP-Negada indenização por exame falso-positivo de sífilis.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.




A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação. Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.



A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. A Universidade apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.



Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos. Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.



Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.







Apelação nº 0008017-31.2011.8.26.0037



Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)



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