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terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRF4-Violação de direito autoral é de competência federal quando envolve dois países (transnacionalidade).Tratados Internacionais.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a Justiça Federal tem competência para julgar processo envolvendo violação de direito autoral desde que haja transnacionalidade, ou seja, envolvimento de outro país no caso julgado.




O entendimento jurisprudencial teve origem em um recurso em sentido estrito ajuizado pelo Ministério Público Federal no TRF4 contra decisão da 2ª Vara de Foz do Iguaçu, que declinou da competência para a Justiça Estadual de um caso de contrabando de DVDs do Paraguai com material autoral para reprodução e venda no Brasil.



O acusado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, em outubro de 2010, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR), com 240 DVDs contendo cópias de obras produzidas e adquiridas no Paraguai com violação aos direitos do autor.



O relator do processo na corte foi o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro. Ele destacou em seu voto que existem diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil resguardando os direitos autorais. São exemplos a Convenção de Berna, que trata da proteção de obras literárias e artísticas, entre outros temas, e a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas.



Segundo o desembargador, “havendo tratados internacionais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro tutelando direitos autorais e indícios de transnacionalidade da conduta, a competência deve ser da Justiça Federal”.



A decisão de primeira instância havia declinado da competência pela ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União no caso, o que, segundo Castro, violaria o artigo 109, V, da Constituição brasileira. Conforme esse artigo, cabe à Justiça Federal julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional.



SRE 5009577-25.2011.404.7002/TRF

TRF4-Caixa é condenada a pagar indenização por queda de cliente em agência.

Caixa é condenada a pagar indenização por queda de cliente em agência




27/09/2012 17:35:54





A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada nesta semana a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 760,00 por danos materiais a cliente que caiu em uma escada dentro da agência Lupicínio Rodrigues, no centro de Porto Alegre. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e confirmou sentença de primeiro grau.







O acidente ocorreu em maio de 2007, quando a autora da ação fraturou o tornozelo ao cair de escada. Ela argumenta que o piso não possuía anti-derrapante e que a CEF não lhe teria prestado qualquer assistência. A autora trabalhava como diarista e precisou ficar um mês sem trabalhar devido ao engessamento da lesão e, posteriormente, tratamento fisioterápico.







O caso foi parar no tribunal após a CEF ajuizar recurso contra a sentença condenatória, pedindo a reforma desta e negando responsabilidade sobre o ocorrido.







Após examinar a apelação do banco estatal, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a CEF tem responsabilidade objetiva pelo acidente. “A autora sofreu a queda em razão da ausência de medidas de segurança necessárias. Em que pese não ter ficado com sequelas ou maiores dificuldades, o fato do acidente em si é suficiente para caracterizar o dano sofrido”, afirmou.







O dano moral, segundo o desembargador, deve ser pago em razão da omissão voluntária da CEF, que deixou de tomar as precauções necessárias para bem atender aos clientes. O dano material foi estipulado no valor da renda mensal da autora, visto que esta ficou um mês sem trabalhar.



TRF1-Campanha publicitária veiculada com interesse público não configura desvio de finalidade.

Campanha publicitária veiculada com interesse público não configura desvio de finalidade


26/09/12 16:35



Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso por um cidadão que objetivava suspender campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relativa a preços do sistema de telefonia celular pré-pago, sob argumento de desvio de finalidade.



O Juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido por entender que a publicidade desenvolvida pela Anatel, no caso em questão, objetivou o esclarecimento e a orientação da população sobre as mudanças advindas do sistema de telefonia celular, “estando voltada estritamente ao interesse público, porquanto não há que se falar em desvio de finalidade”.



O cidadão recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região alegando que a veiculação da referida campanha “ofende comando previsto no parágrafo 1.º do art. 37 da Constituição Federal”, tendo em vista que o poder público não deve arcar com despesas de informações sobre condições do serviço do sistema de telefonia celular. Para o recorrente, tal campanha publicitária “deveria ser obrigação das empresas prestadoras de tais serviços”.



O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois, “embora se reconheça a existência de encargos atribuídos às empresas prestadoras de serviços de telefonia celular, não se caracteriza desvio de finalidade a veiculação da referida campanha de divulgação relativa ao serviço, pois a União tem prerrogativa de assegurar ao consumidor o acesso irrestrito à informação, sem que isso possa caracterizar desvio de finalidade”.



Processo n.º 0038933-96.1999.4.01.3400





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



TFF1-Tribunal aplica princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com pirarucu salgado.

Tribunal aplica princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com pirarucu salgado


27/09/12 13:56



A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet.



O MPF denunciou um homem pela prática de crime ambiental com base no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu salgado proveniente de pesca proibida, realizada em área de proteção ambiental (Rebio do Abufari), em Itapurá, Amazonas.



Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. “Não caracteriza o delito do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605, de 1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de área de proteção ambiental”, afirmou o magistrado.



Ao manter a aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão, o relator destacou que “todo homem tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe”.



A decisão foi unânime.



Processo n.º 0010766-67.2011.4.01.3200





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TRF1-“Cola eletrônica” é considerada conduta atípica no ordenamento penal brasileiro.

3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a um rapaz habeas corpus ajuizado contra decisão da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola eletrônica” para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo Cespe/UnB.




O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, “motivo pelo qual a denúncia é inepta”.



Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”.



Ainda segundo jurisprudência do STJ, “fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora”.



Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.



Legislação



Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.



Art. 171, § 3.º: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.



Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF



JC/MB





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



TJRJ-Ponto Frio é condenado a indenizar noiva.Lista de presentes.

Ponto Frio é condenado a indenizar noiva Notícia publicada em 02/10/2012 11:06


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Ponto Frio a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a noiva Samantha Barros Sysak Romero Salgado. Às vésperas do casamento, ela contratou o serviço de lista de presente da empresa para que seus convidados pudessem ter acesso à relação de produtos. Porém, a lista não ficou disponível na loja física e os funcionários não informaram aos convidados que eles poderiam escolher pela internet, o que fez com que a autora da ação recebesse poucos presentes em suas núpcias.



A rede de lojas somente alegou que os produtos ficaram disponíveis na loja virtual da empresa, conforme foi esclarecido inúmeras vezes para a autora, mas sem comprovação.



Para a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, relatora do processo, não há a menor dúvida de que a situação causou uma enorme angústia, sofrimento e constrangimento, o que ultrapassa o mero aborrecimento. “Não é pequena a angústia de uma noiva ao perceber, às vésperas de seu casamento, que possui um problema sério com sua lista de casamento, capaz inclusive de lhe causar um prejuízo de ordem material. Sabe-se bem que os presentes oferecidos aos noivos têm por finalidade ajudar o novo casal a guarnecer sua casa com os utensílios e eletrodomésticos. Nesta trilha, inatacável a sentença na parte que reconhece o dever da ré de reparar o dano”, afirmou a magistrada.



Nº do processo: 0024437-49.2009.8.19.0208

TJDF-Plano de saúde que recusou beneficiária devido à idade é condenado.

A Qualicorp Administradora de Benefícios terá que indenizar uma consumidora pela negativa de efetivação de proposta de contratação de plano de saúde tão somente por causa da idade. A empresa recorreu da decisão imposta pelo Juizado Cível de Planaltina, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença.




A autora alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde com a ré, porém, a despeito do pagamento da primeira mensalidade, esta se recusa a promover sua inclusão como beneficiária e sequer promoveu a restituição do valor pago. A ré sequer se manifestou nos autos.



Diante dos fatos, a juíza destaca que a conduta da ré "não se coaduna com os ditames da boa-fé contratual". Ela explica que o contrato configura proposta de inclusão em plano de saúde, havendo cláusula em que se ressalva a possibilidade de não aceitação do proponente. Ocorre que, "mesmo diante da recusa de implantação da autora no plano, tal circunstância não lhe foi comunicada e tampouco restituída a importância despendida, na forma do contrato", acrescenta a julgadora.



A magistrada destaca, ainda, que "o objeto do contrato em discussão se reveste de extrema relevância, pois diz respeito à saúde da pessoa e, a depender análise, até mesmo sobre a própria vida humana. Assim, a conduta negligente da ré feriu a legítima expectativa da consumidora que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro plano, além de ter seu crédito retido indevidamente, por quase 5 (cinco) meses".



Considerando que o objeto da ação envolve a contratação, a idade da consumidora e, ainda, o valor constrito indevidamente, a juíza entendeu que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos enfrentados no dia-a-dia da vida em sociedade, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada por danos morais.



Diante do exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como condenar a Qualicorp a restituir à autora a quantia de R$ 742,85, devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, que também deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora.







Processo: 20120510005865ACJ

TJRS-Município condenado a indenizar por falha na prestação de serviço-Sinaleira com defeiro, ocasionando acidente de trânsito.

Por unanimidade, os Desembargadores do 6º Grupo Cível mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar o Município de Santana do Livramento a indenizar dano material por conta de falha na prestação de serviço. Por força da decisão, o Município terá de ressarcir R$ 7,2 mil, corrigidos monetariamente, a homem que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado em razão de defeito em semáforo.




Caso



O autor ingressou com ação indenizatória contra o Município alegando que, na véspera do natal de 2009, colidiu com um caminhão Ford Cargo, no cruzamento da Rua Manduca Rodrigues e Avenida João Goulart. Segundo ele, o semáforo estava com defeito, sinalizando a cor verde para ambos os lados, fato que causou o acidente, sendo responsabilidade do Município indenizar pelos danos materiais sofridos.



Afirmou que os gastos com a recuperação do veículo, conforme menor orçamento, tem custo de R$ 7,2 mil. Por essa razão, pediu o ressarcimento de danos materiais, bem como o pagamento de valor equivalente ao aluguel de veículo, em razão do ocorrido.



O Município fez considerações sobre a impossibilidade do semáforo sinalizar a mesma cor para ambos os lados. Discorreu sobre a ausência de comprovação de sua culpa e sobre a incumbência do autor em prová-la.



Na Comarca, a Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner condenou o Município da pagar a indenização pelos danos materiais no valor solicitado (R$ 7,2 mil), corrigido monetariamente. Em grau de recurso, a 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença por maioria de votos em favor do Município, atribuindo o ocorrido à falta de cautela do motorista que, inconformado, interpôs recurso de embargos infringentes no Tribunal.



Embargos Infringentes



Segundo o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da Administração Pública, responsabilidade essa objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isso porque, uma das causas do acidente se deve ao defeito no semáforo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor.



Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso, diz o voto do relator. Em verdade, a falha no semáforo induziu em erro o veículo de terceiro, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o veículo do autor.



O Desembargador Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.



O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa de seus agentes, ressalta o relator. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente público pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada.



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Umberto Guaspari Sudbrack, Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Embargos Infringentes nº 70049323579



TJSP-Após ofender motorista em estacionamento, advogado é condenado a pagar R$ 10 mil para vítima.

A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal Central, condenou advogado que ofendeu motorista em estacionamento no bairro do Tatuapé, zona leste da capital.




J.L.T propôs queixa-crime contra N.A.C alegando que, no dia dos fatos, enquanto aguardava para guardar seu veículo no estacionamento, o acusado passou a xingá-lo e ofendê-lo, afirmando que seu carro estava atrapalhando a passagem. Durante a discussão, o advogado ainda pegou uma chave de roda e ameaçou agredir a vítima.



Ao analisar os depoimentos e provas produzidas nos autos, a magistrada entendeu não restar dúvida “quanto à intenção injuriosa por parte do querelado ao se dirigir de forma tão dura, ofensiva e até mesmo agressiva ao querelante”.



Em razão disso, condenou-o a um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, mas, presentes os requisitos legais, substituiu a pena por prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 10 mil para o ofendido.



Considerando ainda o teor dos depoimentos judiciais de duas testemunhas de defesa, a juíza determinou a instauração de inquérito policial para apurar possível crime de falso testemunho.







Processo nº 0068111-37.2010.8.26.0050







Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

STJ-Transocean pode atuar em localidades diversas do Campo de Frade-RJ.Risco de grave lesão à economia, à segurança e à ordem públicas.Perfuração p/ petróleo.

01/10/2012 - 19h51 DECISÃO


Transocean pode atuar em localidades diversas do Campo de Frade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, reconsiderou parcialmente decisão anterior para permitir a continuidade das atividades da Transocean Brasil em outras localidades, que não no Campo de Frade, na Bacia de Campos (RJ). O ministro verificou risco de grave lesão à economia pública, com bilhões de prejuízo aos cofres públicos, caso a atividade da empresa fosse suspensa indistintamente em todo o país.



A decisão mantém inalterada a suspensão das atividades da Chevron Brasil Upstream Frade, determinada pela Justiça Federal. Apenas autoriza a empresa a continuar, sob supervisão e coordenação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), as operações de mitigação dos danos decorrentes dos acidentes no Campo de Frade em novembro de 2011 e março de 2012.



Em decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia suspendido todas as atividades de extração e transporte petrolífero das duas empresas, por suposta responsabilidade em vazamentos de petróleo no Campo de Frade.



A ANP recorreu ao STJ contra a decisão, mas, no dia 10 de setembro passado, o ministro Fischer negou o pedido. Ele constatou que não havia comprovação das alegações feitas a respeito do risco de grave lesão à economia, à segurança e à ordem públicas. Entretanto, a agência interpôs agravo regimental (um recurso interno ao Tribunal), reiterando o pedido feito anteriormente, e apresentado novos dados e documentos.



Precaução



Ao reanalisar o caso, Fischer manteve o entendimento de que não há risco de grave lesão à segurança pública. Para o ministro, é preciso fazer prevalecer os princípios da precaução, prevenção e desenvolvimento sustentável, “norteadores de atividades realizadas em face do meio ambiente”.



Em relação ao risco de grave lesão à ordem pública, Fischer entendeu que, como não houve impugnação quanto a este ponto, a decisão agravada deve permanecer inalterada, “por não se caracterizar o pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal”.



Para o ministro, permitir que a Chevron e a Transocean permaneçam realizando suas atividades no Campo de Frade, como pretende a ANP, poderá agravar ainda mais o prejuízo já causado ao meio ambiente. O presidente do STJ ainda lembrou os imensuráveis prejuízos ao meio ambiente, em consequência dos vazamentos de petróleo.



Chevron



Apesar disso, Felix Fischer observou, em memoriais distribuídos pela ANP, que o Plano de Abandono de Poço, determinado na decisão do TRF2, já foi satisfatoriamente concluído. Segundo a agência, ainda há óleo residual nas fissuras do subsolo e, com isso, permanece a necessidade da ação da Chevron para o seu recolhimento.



“Por essa razão, tenho para mim que, neste momento, autorizar a Chevron a manter apenas as operações de mitigação dos danos decorrentes do acidente no Campo de Frade, sob a supervisão e coordenação da ANP, tutela de forma efetiva o meio ambiente e, portanto, mais uma vez, prestigia o princípio da prevenção/precaução”, afirmou o presidente do STJ.



Economia pública



Quanto à alegação de grave lesão à economia pública, Felix Fischer concluiu que a agência comprovou com documentos o prejuízo financeiro que acometeria o poder público na hipótese de a Transocean permanecer impossibilitada de realizar as atividades de perfuração em outras áreas que não no Campo de Frade.



De acordo com a ANP, no Brasil, das 78 sondas de perfuração marítima em operação, dez são da Transocean. A agência alega que seria impossível a substituição imediata ou a curto prazo das sondas da empresa.



O ministro verificou na documentação apresentada pela ANP que, com a interrupção das atividades, deixariam de ser produzidos, aproximadamente, 126 milhões de barris de petróleo e 2,4 bilhões de metros cúbicos de gás natural.



Citou trecho da argumentação da ANP: “Estima-se que deixarão de ser arrecadados, aproximadamente, R$ 2,64 bilhões em royalties e R$ 4,07 bilhões em participação especial, ou seja, a União, os estados, os municípios e o Fundo Social deixarão de arrecadar, aproximadamente, R$ 6,71 bilhões em dois anos.”



Decisão excessiva



“Tal lesão, só agora demonstrada pela requerente, a toda evidência, não pode ser desconsiderada”, afirmou. Além disso, o ministro ressaltou que a Transocean foi isenta de responsabilidade pela ANP nos acidentes ocorridos no Campo de Frade.



Para Fischer, as atividades desempenhadas pela Transocean em lugares diversos do Campo de Frade não apresentam potencial risco ao meio ambiente, “razão pela qual a suspensão das atividades, neste caso, mostrou-se excessiva e, consequentemente, lesiva à economia pública”.



Veja aqui a íntegra da decisão.



Leia também:



Mantida suspensão das atividades de empresas acusadas pelo vazamento de óleo na Bacia de Campos

STJ-Homologação de sentença arbitral extingue processo no Brasil com a mesma questão-Convenção de Nova Iorque-Sob pena de “ilícito internacional”.

02/10/2012 - 08h03 DECISÃO


Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil

Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.



Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).



A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.



Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.



No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.



Obrigatoriedade



Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.



“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.



Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.



REsp 1203430

STJ-Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar-“assistência litisconsorcial sui generis”.

02/10/2012 - 08h55 DECISÃO


Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar

O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido.



A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.



No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.



Participação do falido



O falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.



Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.



Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.



O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma.

REsp 1003359

TJRJ-Gaviões da Fiel estão proibidos de frequentar estádios no Rio.

O juiz Glauber Bitencourt Soares da Costa, da Comarca de Piraí, no Vale do Paraíba, proibiu a torcida organizada Gaviões da Fiel de frequentar qualquer estádio de futebol situado no Estado do Rio de Janeiro. Eles foram presos em flagrante, no último domingo, dia 25, na Rodovia Presidente Dutra, quando se dirigiam para o Engenhão, na Zona Norte do Rio, para o jogo Botafogo e Corinthians. Na mesma decisão, o juiz recebeu denúncia do Ministério Público contra 35 torcedores, sendo que dois deles confessaram que eram líderes da torcida. No grupo ainda havia três menores, que foram apreendidos.




"A hipótese dos autos revela que a torcida organizada Gaviões da Fiel, quando se dirigia para o Estádio Olímpico João Havelange (jogo Botafogo x Corinthians do Campeonato Brasileiro de 2012) estava preparada para uma verdadeira batalha. Afinal, como explicar dezenas de torcedores armados com pedaços de pau, barras de ferro e pedras?", indagou o juiz.



O coletivo em que eles estavam foi parado por policiais do Batalhão de Choque e no seu interior havia grande quantidade de barras de ferros, pedaços de pau com pregos nas pontas e pedras. Eles foram indiciados pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção de menores e porte de instrumentos para prática de violência. As penas podem alcançar nove anos de reclusão.



Cabe ao Poder Judiciário, como garantidor dos direitos fundamentais, adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar que a rivalidade entre torcedores de times de futebol transforme os estádios em verdadeiras praças de guerra”, afirmou o juiz.



Ele lembrou que a violência nos estádios vem diminuindo com instalação dos Juizados Especiais Criminais (Jecrims) nos dias de jogos. “Contudo, os episódios de violência nos arredores das praças de esporte vêm aumentando em quantidade e gravidade, inclusive com agendamento de locais de confronto pela rede mundial de computadores. Vide episódios recentes com vítimas fatais ocorridos no Rio de Janeiro e também em São Paulo”, destacou.



O juiz disse também que, na Comarca de Piraí, um torcedor já foi julgado e condenado por crime de homicídio doloso cometido em virtude de confronto de torcidas na mesma Rodovia Presidente Dutra.



“Portanto, como já dito, deve o Poder Judiciário intervir, inclusive de ofício, conforme autoriza o artigo 311 do Código de Processo Penal, de modo a acautelar o meio social. Há que ser consignado que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas, conforme preconiza o artigo 13 do Estatuto do Torcedor“, finalizou.



De acordo com o juiz, policiais militares deverão garantir o cumprimento da decisão. Ele determinou também que ofícios sejam encaminhados à Polícia Rodoviária Federal, ao comando da PM, à chefia da Polícia Civil e à Secretaria de Segurança Pública.



Processo nº 000243408.2012.8.19.0043

Atualização Legislativa:Lei sobre o crime de extermínio/ milícia privada de seres humanos. L.12.720, 27 DE SETEMBRO DE 2012.


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.





Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.



Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:



“Art. 121. ......................................................................



..............................................................................................



§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)



Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 129. ......................................................................



..............................................................................................



§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.



....................................................................................” (NR)



Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:



“Constituição de milícia privada



Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:



Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”



Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012





STJ-Retirada de protesto deve ser feita por devedor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção do crédito.

É do próprio devedor a responsabilidade pela baixa de registro em cartório após o pagamento de débito protestado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros consideraram que não é possível impor essa tarefa ao credor, livrando-o da possibilidade de ter que indenizar devedor que continuou com o nome sujo.




No recurso analisado, a empresa Comercial Unida de Cereais, situada no interior do Rio Grande do Sul, reclamava de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). Os desembargadores determinaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil a um cliente. Em 2001, ele quitou uma dívida de aproximadamente R$ 2 mil, mas continuou com o protesto registrado até 2003. Para o TJ-RS, quem deve retirar o registro em cartório é o credor.



No STJ, porém, os ministros entenderam que a responsabilidade não é do credor, ao contrário do que ocorre com registros em serviços de proteção do crédito - Serasa Experian e SCPC. Nos casos envolvendo esses cadastros, os ministros têm aplicado o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo advogados, o prazo estabelecido para uma empresa limpar o nome do consumidor é de cinco dias úteis.



No caso de títulos - cheques, notas promissórias e duplicatas -, os ministros da 4ª Turma entenderam, porém, que não deve ser aplicado o CDC, e sim a Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços de protestos. O artigo 26 da norma diz que o cancelamento de registro pode ser solicitado "por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".



Para a ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a existência de lei específica impossibilita a aplicação do CDC às atividades dos cartórios extrajudiciais. Segundo ela, os cadastros de proteção ao crédito - de caráter público - não podem ser equiparados aos cartórios, regulados pelo Estado. Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo votaram no mesmo sentido.



De acordo com o advogado Marcelo Gustavo Baum, que representa a Comercial Unida de Cereais, foi fornecida ao comprador a chamada carta de anuência, prova de quitação que habilita o devedor a limpar o nome. "Com isso, poderia pedir a baixa do protesto", diz. A retirada de protestos de dívidas tem custo. No Estado de São Paulo, por exemplo, varia de R$ 6,89 a R$ 1.041, dependendo do valor do título.



O advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório PLKC Advogados, entende, porém, que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado para ambos os casos. "Não deveria haver essa diferenciação", diz. Já o advogado Marcelo Felippe de Lemos Gelli, do escritório do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o entendimento do STJ protege o credor de boa-fé que protestou a dívida e deu a prova para que o devedor regularizasse sua situação. "Nesse caso, pedir danos morais é um absurdo."



Bárbara Pombo - De Brasília