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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

9 SEMESTRE FMU-SEMINÁRIOS-"CASE 2" - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

"CASE 2" - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA


Atenção, esse seminário será realizado em classe pelo aluno e entregue ao professor após as devidas considerações.

...Leve seu Código!

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https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=995971&sReg=200901770395&sData=20110405&formato=PDF

"CASE" UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

1 AULA-


"CASE" UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

ADPF 132 E ADI 4277



http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433816&tipo=TP&descricao=ADPF%2F132



http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

STJ-Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina-bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado.

DECISÃO


"Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina

Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.



De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.



O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.



Título ao portador



O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.



O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.



Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.



Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.



O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.



Votos-vista



O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.



Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.



REsp 1202238 

STJ-Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio

"Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).




A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.



Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.



A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.



Efetividade



O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.



O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.



No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.



Preferência legal



Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.



No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).



“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.



Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.



“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.





Emissão de certidões de nascimento em maternidades é facilitada-CNJ Provimento n. 13

"Foi publicado, nesta terça-feira (14/8), no Diário de Justiça o Provimento n. 17 da Corregedoria Nacional de Justiça o qual facilita a emissão de certidões de nascimento em maternidades de todo o País. A medida afeta 317 unidades de saúde que hoje estão interligadas a cartórios de registro civil e oferecem o serviço às mães. Em um ano, só em São Paulo, estado que concentra a maior parte das unidades interligadas, quase 170 mil certidões de nascimento foram emitidas nas maternidades.




O novo provimento dispensa o envio aos cartórios de alguns documentos digitalizados pelas maternidades em que houver um preposto indicado pela serventia. “Essas pessoas, que também podem ser contratadas por meio de um consórcio de cartórios, são delegadas pelos oficiais de registro e podem atestar a validade da documentação”, explica o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Antônio de Paula Santos Neto. Com a mudança, o preposto das maternidades precisa enviar ao cartório apenas uma declaração assinada digitalmente em que constem os dados dos pais e da criança para o registro de nascimento, atestando que tais elementos foram conferidos e estão de acordo com requisitos legais.



“Esperamos que com essa nova sistemática ganhemos agilidade e diminuamos a burocratização na lavratura dos registros", destaca o juiz auxiliar da Corregedoria. As novas regras também dispensam o envio físico dos documentos ao cartório, estabelecendo que os termos de declaração de nascimento e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital fiquem armazenados na própria unidade interligada em meio físico e em formato digital nos cartórios que lavraram o registro.



Provimento n. 13 – O sistema de unidades de saúde interligadas a cartórios de registro civil foi implantado em setembro de 2010, por meio do Provimento n. 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a emissão de certidões de nascimento em maternidades brasileiras. Para emitir o documento, as unidades de saúde devem trabalhar em parceria com cartórios de registro civil e ambos precisam estar cadastrados no sistema eletrônico da Corregedoria Nacional.



Também é preciso cadastrar no sistema o nome do preposto que ficará responsável por atestar os documentos na maternidade e fazer a comunicação com o cartório. O objetivo é garantir a segurança dos documentos emitidos nas maternidades, combater o sub-registro (ausência de registro civil) no País e facilitar a vida das mães, que podem sair da unidade de saúde com a certidão de nascimento do filho em mão. Atualmente, há no Brasil 7.446 cartórios com atribuição de registro civil que oferecem o serviço em parceria com maternidades.



Mariana Braga

Agência CNJ de Notícias "











Bancos terão que provar culpa do cliente por fraude-Súmula nº 479 STJ

"Uma orientação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os bancos, para não terem que arcar com prejuízos por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações financeiras, deverão comprovar que a culpa foi unicamente do cliente. Em caso contrário, será obrigação da instituição ressarcir o consumidor. Na prática, a Súmula nº 479 do tribunal torna ainda mais complicada a defesa dos bancos nessas situações. No ano passado, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições pagaram cerca de R$ 1,2 bilhão a clientes que tiveram problemas em suas contas bancárias, como transferências e saques indevidos por meio eletrônico.




Apesar de não ser o ponto de vista da maior parte de advogados que atua na defesa de consumidores ou mesmo no setor bancário, o diretor de assuntos jurídicos da Febraban, Antônio Carlos de Toledo Negrão, acredita que o teor da súmula deve incentivar a ocorrência de fraudes e gerar um aumento no número de ações judiciais contra bancos. "A súmula desestimulará as pessoas a tomar cuidados, como realizar transações em áreas seguras e se preocupar com antivírus", diz, referindo-se a fraudes eletrônicas. Ele também afirma que é muito difícil para os bancos fazerem provas negativas, ou seja, demonstrarem no processo judicial que não cometeram nenhum erro. "Se alguém faz compras com o cartão do titular e ele nega as compras, como o banco provará que não teve culpa nessa situação?"



Hoje, segundo Negrão, a maior parte das fraudes continua a ocorrer em razão dos falsos e-mails de bancos, por meio dos quais terceiros obtêm dados suficientes para realizar operações em nome de clientes. Além desse tipo de "fraude", o especialista em direito digital e presidente do Conselho de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), Renato Opice Blum, diz que há uma infinidade de casos de compra de boletos no mercado. "Uma pessoa paga a uma outra um valor menor do que o boleto para que ela o quite por meio de fraude na internet", explica.



De acordo com o advogado João Antônio Motta, do escritório que leva o seu nome, com o entendimento do STJ não se discutirá mais se o cliente foi ou não cuidadoso com sua senha e cartão e se teria facilitado uma situação de fraude. "Os bancos terão quer pagar, sem quase nenhuma discussão", diz. Ainda assim, o advogado, que defende clientes em processos contra instituições, afirma não acreditar em um aumento de ações. Motta também diz ser contrário ao teor da súmula, pois para ele quem contribuiu para o dano (seja o cliente ou o banco) deve responder por ele.



A advogada Flávia Le Févre, do escritório Lescher Le Févre e membro do Conselho Consultivo da Proteste, diz que a súmula do STJ apenas deixou mais claro o que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece. Para ela, a orientação não deve contribuir para um aumento de ações judiciais, pois só entra na Justiça quem não foi atendido pelo banco. "Talvez a súmula diminua a resistência dos bancos em devolver os valores questionados, pois as instituições vão agora perder mais rápido na Justiça", afirma.



Apesar de a Febraban e advogados que trabalham com essas instituições dizerem que os clientes são sempre ressarcidos se constatada falha no sistema bancário, Flávia afirma que isso nem sempre ocorre e que dependerá muito do valor envolvido. Ela conta o caso de uma cliente que em dez dias, durante uma viagem de férias, teve R$ 130 mil sacados em uma conta de CDB no ano de 2009. Apesar de morar em São Paulo, o dinheiro foi usado para pagar várias contas em Curitiba, como IPVA e faturas de energia elétrica.



Segundo Flávia, foram realizadas 114 operações no período. O dinheiro, conforme a advogada, era resultado de uma poupança de 25 anos e nunca havia sido sacado. Como a instituição atribuiu ao marido da cliente os saques "indevidos", ela entrou na Justiça. Ganhou em primeira instância o direito à devolução com correção, assim como 25 salários mínimos a título de dano moral. O caso está agora no Tribunal de Justiça de São Paulo.



Apesar das fraudes e da responsabilidade dos bancos em comprovar a culpa do cliente, o advogado especializado em direito digital, Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheninese, afirma que para as instituições ainda é um bom negócio trabalhar com o sistema eletrônico, que representa uma grande economia. Segundo ele, o custo de uma operação eletrônica é muito menor do que o de uma operação física ou presencial. "Os bancos já contingenciam valores para pagar essas indenizações judiciais", diz.



Zínia Baeta - De São Paulo "











TURMAS 03110A - ITAIM 03210A IBIRAPUERA - "CASE" FIDELIDADE PARTIDÁRIA

1 AULA


"CASE" FIDELIDADE PARTIDÁRIA



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http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=552057

TURMA 03110B-5a-FEIRA-LIBERDADE-"CASE" DANO MORAL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

2 AULA


"CASE" DANO MORAL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

10 semestre

TURMA 03110B-5a-FEIRA-LIBERDADE



Atenção, esse seminário será realizado em classe pelo aluno e entregue ao professor após as devidas considerações.

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http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/RE_179147_SP%20_12.12.1997.pdf