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terça-feira, 7 de agosto de 2012

TJMG -Propaganda enganosa anula contrato

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou um contrato para uso de hotéis por sistema de tempo compartilhado que foi realizado entre um consumidor de Belo Horizonte e a Companhia Thermas do Rio Quente, determinando a devolução de todos os valores pagos quando da adesão e sem pagamento de qualquer multa por arrependimento.




Os desembargadores Álvares Cabral da Silva, relator, Gutemberg da Mota e Silva e Mariângela Meyer entenderam que a empresa de turismo não informou, de forma clara e precisa, as reais características do contrato de utilização de hotéis a que aderiu o consumidor, o que configurou propaganda falseada ou no mínimo omissa.



Segundo narra na inicial, em julho de 2009 o servidor público S.L.A. passava férias com sua família na Pousada do Rio Quente, em Goiás, ocasião em que sua esposa foi abordada por funcionária da empresa Rio Quente Resorts, que pediu seu nome para que pudesse concorrer à oferta de brindes. Posteriormente, a mesma funcionária ligou para o apartamento de S.L.A. comunicando que a família havia sido contemplada com uma viagem para Arraial D’Ajuda, na Bahia.



Para receber o prêmio, a família foi levada a uma sala localizada na pousada, onde foi orientada a assistir a uma apresentação do Rio Quente Resorts. Diante da oferta de um programa de viagens com o uso de resorts no exterior e considerando que sua filha de 12 anos tinha o sonho de conhecer o Canadá, S.L.A. aderiu a um “contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação.” O valor do contrato foi de R$ 27.324, dividido em 27 parcelas, as quatro primeiras pagas com cartão de crédito e as restantes por boleto bancário. S.L.A. recebeu 20.000 pontos, sendo que o gasto de pontos por viagem seria em torno de 800 pontos.



Após assinar o contrato, S.L.A. consultou a internet e soube que o Ministério Público de Goiás havia ajuizado uma ação civil pública contra a Companhia Thermas do Rio Quente, diante da reclamação de diversos consumidores lesados justamente com a adesão a planos de uso de hotéis por sistema de tempo compartilhado.



Ao ler o contrato, S.L.A. constatou que havia condições que não foram informadas na apresentação da empresa, entre elas a de que os 800 pontos, se utilizados na própria Pousada do Rio Quente consumiriam na verdade 2.000 pontos, reduzindo o número de viagens e aumentando os custos. Uma outra cláusula não garantia, nem mesmo com solicitação antecipada, a imediata disponibilização de unidade de hospedagem.



No dia seguinte, ao procurar a empresa para cancelar o contrato, recebeu a informação de que para isso deveria pagar uma multa de rescisão de 35% do valor do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e de marketing.



Ação



S.L.A. então ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e, liminarmente, o cancelamento das cobranças mensais. Em novembro de 2009, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa se abstivesse de proceder à cobrança das parcelas pactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500.



Na contestação, a empresa afirma que agiu com boa-fé e que todas as cláusulas do contrato estão em consonância com o ordenamento jurídico nacional. Segundo a empresa, a ação se funda única e exclusivamente no desejo imotivado do autor de ver-se livre de obrigações que contraiu por vontade própria.



Em agosto de 2011, ao proferir a sentença, o juiz determinou a rescisão do contrato, determinando que S.L.A. pagasse multa por arrependimento no percentual de 10% do valor do contrato.



Recurso



S.L.A. recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando a exclusão da condenação da multa de 10% para a rescisão contratual.



Segundo o desembargador Álvares Cabral da Silva, “impõe-se ao fornecedor esclarecer, de forma precisa, o consumidor sobre todos os aspectos que envolvem o produto/serviço oferecido, com o nítido propósito de evitar eventuais repercussões negativas oriundas da contratação.”



Ele entendeu que “a captação do cliente foi feita de forma viciada, pois caso tivesse pleno conhecimento das cláusulas de contratação e do modo real de venda, provavelmente não iria adquirir o produto ou aceitar o serviço.”



Segundo o desembargador, “o aludido contrato já foi alvo de investigação por parte do Ministério Público do Estado de Goiás, sendo acordado, inclusive, a necessidade de sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor.”



A rescisão contratual, assim, “é inevitável e sem qualquer punição para o consumidor”, afirmou.



Dessa forma, o relator deu provimento à apelação para declarar rescindido o contrato em discussão e determinar a devolução de todos os valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos da data do efetivo desembolso e com juros de 1% ao mês desde a data da citação (11/02/2010). A decisão determinou ainda que S.L.A. devolva os brindes eventualmente recebidos da empresa.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Processo: 6461496-36.2009.8.13.0024



Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 03/08/2012

TJRJ - Laboratório é condenado por troca de exames-princípio da proporcionalidade.

A desembargadora Zélia Maria Machado dos Santos, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o laboratório Vidacor Central de Cardiologia, localizado em Nova Iguaçu, na Região Metropolitana do Rio, a pagar R$10.200 de indenização por danos morais ao paciente Ademilson Augusto Rebello. Ele recebeu exame com resultado trocado.




A pedido do seu médico, Ademilson Rebello foi submetido aos exames de ergometria e holter no laboratório para investigar sintomas de stress. O resultado demonstrou que ele sofria de patologias cardíacas e seu médico, de posse do laudo, prescreveu o medicamento Atenolol para uso contínuo, sendo o paciente impedido de realizar qualquer tipo de esforço. Um mês após, ao fazer novo exame, a médica que o atendeu no mesmo laboratório admitiu a troca de resultado, uma vez que o atual não constava nenhuma anomalia.



“A ofensa, no caso, ficou caracterizada com a troca do exame, que colocou em risco a saúde do paciente”, afirmou a desembargadora. A decisão foi proferida no recurso do laboratório contra sentença da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, que julgou procedente, em parte, o pedido do paciente.



“Na espécie, o valor arbitrado (R$10.200,00) se mostra adequado, porque adotados os critérios pedagogo-punitivo e o princípio da proporcionalidade, sobretudo o fato de estar a parte autora acompanhada por médico que, prudentemente, determinou novos exames e porque ausente sequela pelo consumo desnecessário do medicamento, conforme restou esclarecido pelo perito judicial”, destacou a relatora.



Processo Nº : 0044600-80.2006.8.19.0038



Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 03/08/2012

TJSC-Amante que contamina parceira com vírus HIV pagará indenização de R$ 41 mil

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão de lavra do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um instalador hidráulico, que objetivava afastar o dever de pagar à amante indenização por danos morais no valor de R$ 41 mil, decorrente da contaminação daquela com o vírus HIV.




Em suas razões, o homem reconheceu que voluntariamente ocultara da parceira sua condição de infectado, e admitiu que se negava a usar preservativos nos encontros sexuais. Buscou desonerar-se da obrigação de indenizar, contudo, sob a alegação de que a comerciária de Lages, com quem se relacionava, já era portadora do vírus.



Em seu voto, o relator anotou que a prova dos autos evidencia o cultivo de relação amorosa desde agosto de 2005 até janeiro de 2007, tendo o instalador hidráulico admitido que, apesar de ainda sustentar a condição de casado, encontrava-se frequentemente com a autora com quem, à surdina, se entretinha sexualmente.



"Mesmo sabendo da sua condição de infectado pelo HIV, com posterior manifestação da AIDS já durante o convívio, o apelante omitiu tal circunstância, relacionando-se sexualmente com a amante sem fazer uso de preservativos, sendo conivente com a possibilidade de transmissão da doença, com isto demonstrando não se importar com a incolumidade física da parceira extramatrimonial", anotou Boller.



Diante deste cenário, em seu voto o relator registrou que a atitude do apelante violou a dignidade e a incolumidade física e psicológica da apelada. "(Ela) diariamente sofrerá com a manifestação da doença, sendo vítima não só do comportamento discriminatório da sociedade, como também da própria deficiência no sistema imunológico, restando-lhe apenas fazer uso dos denominados coquetéis de medicação, combinação de fármacos que tem efeitos colaterais conhecidamente insuportáveis, isto objetivando amenizar os sintomas, sem aumento conhecido da chance de sobrevida", concluiu o desembargador.



Com o desprovimento do apelo, o recorrente permanece obrigado ao pagamento de indenização no valor atualizado de R$ 41 mil, e deverá honrar também, além das custas do processo, os honorários devidos ao advogado da parte contrária, no importe de R$ 2 mil. A decisão foi unânime.



Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/08/2012

TJMG - Venda de produto vencido é crime

Um comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias para o consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão reforma parcialmente sentença de primeira instância.




Em fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que J.C.R. vendia em seu armazém produtos vencidos ou sem informação sobre a validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó, fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.



O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério Público (MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele declarou que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de equipamentos e outros preparativos. “Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as determinações dos fiscais”, afirmou.



Contestando a acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi “falho, obscuro, incompleto e infundado” e que a perícia não observou as formalidades legais.



A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da comarca de Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria. Já a autoria foi confirmada pelo próprio réu e pelo depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária.



Em julho de 2011, a magistrada condenou o comerciante a dois anos de detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com fim social. Ela também autorizou o acusado a recorrer em liberdade.



A apelação, em outubro do mesmo ano, teve como relator o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal. Segundo o magistrado, que entendeu que o laudo não era genérico ou inespecífico, o proprietário ou representante legal do estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente pelas infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles produtos impróprios ao consumo. “O delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor”, acrescentou.



Duarte de Paula considerou que a decisão não merecia reforma quanto à prestação de serviços, mas no que dizia respeito à prestação pecuniária, sim. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor a ser doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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TJCE-Unimed terá que indenizar mãe que perdeu filho por falta de atendimento

4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 15 mil para mãe de criança que veio a falecer porque teve tratamento negado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (1º/08), teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.




Segundo afirmou nos autos, S.N.S.O. contratou plano de saúde para o filho, S.S.O., de 9 anos de idade. Posteriormente, o menino teve câncer e precisou se submeter a seis sessões de quimioterapia, mas a Unimed Fortaleza autorizou somente três.



A criança foi levada para São Paulo e, novamente, precisou de autorização para a quimioterapia, que também foi negada. A vítima acabou falecendo.



Inconformada, a mãe ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral. Em agosto de 2004, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 26 mil.



Com o objetivo de reformar a sentença, a Unimed entrou com recurso (nº 29854-61.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Justificou ter agido conforme as cláusulas contratuais.



A 4ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil. Segundo o relator, a conduta de negar assistência é um ato lesivo e provoca abalo moral à mãe, que vê o filho, com câncer, sem tratamento. “Não prosperam as alegações da empresa no tocante à aplicação de princípio contratual”, afirmou o relator.



Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/08/2012

TRT-Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva em decisão sobre horas de percurso

O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere - também chamadas de horas de percurso - pelo tempo despendido no trajeto para o serviço. A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso. A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado. Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004. A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência, "não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva" – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual. O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva "quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência". A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143

STJ-Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.




O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.



Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.



Ausência de falha



A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.



O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.



No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.



“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.



Impossibilidade de identificação



Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.



Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.



“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.



A decisão da Terceira Turma foi unânime.


STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.




Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.



No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.



No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.



Jurisprudência do STJ



O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.



Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.



Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.



Direito de regresso



Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.



No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.



Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.




STJ-Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal.Lei vinculante- a obrigação não é só do proprietário do imóvel.

O oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel.




No caso, uma oficiala de cartório de registro de imóveis não acatou o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e a recomendação do Ministério Público estadual para que exigisse do proprietário a averbação da reserva.



Ela contestou a ordem por meio de mandado de segurança, que foi rejeitado. Mesmo com a decisão, ela continuou deixando de fazer a averbação, levando o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para exigir que ela cumprisse a norma.



Lei para todos



A titular do cartório foi condenada pela corte local, com aplicação de multa. Ela então recorreu ao STJ, alegando que não pode ser proibida de averbar ou registrar outros atos à margem da matrícula pela falta da averbação da reserva legal.



Mas o ministro Herman Benjamin rejeitou sua pretensão. O relator afirmou que “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais”.



Segundo o ministro, a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende também ao oficial de cartório. “A lei vale para todos”, concluiu.