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sábado, 14 de abril de 2012

TJRJ-Homem terá que indenizar ex-noiva por abandono no altar.Rompimento injustificado de promessa de casamento gera dano moral e material.

Um homem foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva.
Jéssica Bezerra e Danillo Sabino namoraram durante dois anos e resolveram se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados: buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva e roupas de parentes alugados, lembranças e enxoval providenciados.

Porém, no dia designado para a realização do casamento civil, Danillo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com o enlace. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.

Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”, explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 12/04/2012