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terça-feira, 27 de março de 2012

STJ-Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é RELATIVA.

27/03/2012- 07h56
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Carência contratual: Plano tem de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor

O casoTrata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos ao menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que a cobertura para o menor tinha de cumprir o prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 962.980

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2012

TJDF-Fabricante de secador de cabelos é condenado a pagar indenização por morte de adolescente que morreu eletrocutada

A fabricante de um secador de cabelos foi condenada pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que em 2008 morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe.
O laudo pericial anexado aos autos, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística, constatou que o aparelho apresentava "fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada", podendo, com isso, expor o usuário a "choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito". Ainda segundo o laudo, "a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso".

Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmo que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva.

O Juiz do processo, em sua sentença, afirmou que "o Código de Defesa do Consumidor se caracteriza por um conjunto de normas de caráter protetivo ao consumidor, que devem ser interpretadas de forma a beneficiá-lo". Mais adiante, ainda ressalta que "a reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ampara a garantia legal de responsabilização independente de culpa do fornecedor ou fabricante do produto, art. 12,CDC, por danos causados de fabricação, montagem do produto".

Uma vez que o laudo do Instituto de Criminalística concluiu por falha no processo de montagem do aparelho, o Magistrado entendeu "que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco aqui experimentado, foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor". E, mesmo que o aparelho tivesse sido consertado de forma informal, "o laudo de criminalística não descartou a possibilidade de falha da montagem interna do produto", para que fosse caracterizada a culpta do consumidor, haveria a necessidade de se comprovar de forma indubitável que não houve falha na montagem do produto.

Por tudo isso, condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Da decisão cabe recurso

Nº do processo: 94.071-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2012

TJSC condena condomínio a indenizar morador que sofreu cobrança vexatória

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de Balneário Camboriú que, ao julgar extinto um processo sem apreciação de mérito, negou o pleito de indenização formulado por um morador contra o condomínio em que reside. Após efetuar o pagamento mensal do condomínio na data correta, o proprietário de um apartamento viu seu nome incluído em um rol de inadimplentes distribuído entre os moradores do prédio. Por não estar em débito com o condomínio – descobriu-se posteriormente ter havido um equívoco do banco na identificação do depósito efetuado -, o morador garante ter sofrido danos morais.

A câmara entendeu que a cobrança realmente foi vexatória, além de ter havido abuso de direito de crédito, razão pela qual os danos morais ficaram constatados. Ele receberá R$ 5 mil a título de indenização, corrigidos. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, anotou que é incontroverso o fato de o morador ter efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado. O magistrado acrescentou que o condomínio está na condição de responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Na época da condenação, havia mais de cinco vezes o valor dos danos morais em caixa.

"Os condomínios mantêm saldo positivo na conta-corrente para despesas emergenciais e programadas. Os condomínios não são entidades que buscam o lucro, mas apenas o equilíbrio de suas contas, pois não são desconhecidas as consideráveis despesas de manutenção e conservação de edifícios, notadamente os situados à beira-mar ou próximos ao litoral", encerrou. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.076413-2)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/03/2012

e-atestado: SP terá atestado médico digital!

JORNAL DA TARDE - CIDADE
São Paulo terá atestado médico digital
Os médicos do Estado de São Paulo terão uma ferramenta para emitir atestados digitais a partir de segunda-feira. A novidade, lançada pela Associação Paulista de Medicina (APM), permitirá que empregadores verifiquem pela internet a autenticidade dos documentos apresentados por seus funcionários. O recurso, garante a associação, ajudará a combater fraudes no sistema de saúde.

“A gente não tem uma dimensão exata das fraudes, mas sabe que é uma coisa muito comum”, avalia o médico Florisval Meinão, presidente da APM. Segundo ele, muitos médicos são chamados às delegacias para prestar esclarecimentos sobre atestados emitidos em seus nomes. O documento digital teria, portanto, a finalidade de provar que se trata de um atestado autêntico.

Para emitir o chamado e-atestado, o médico deverá ter um documento eletrônico de identidade (e-CPF) e registrar as informações do paciente nos campos indicados no site da APM. Cada atestado, que custará R$1, gerará um número único que poderá ser usado pelos empregadores para a verificação da autenticidade do documento apresentado.

Segundo Meinão, tanto o médico poderá adquirir os atestados eletrônicos e emiti-los para seus pacientes, quanto as empresas poderão adquiri-los e fornecê-los aos médicos que atendem seus funcionários. Ao final da consulta, o e-atestado poderá ser enviado por e-mail para a empresa ou poderá ser impresso e entregue ao paciente.

A APM espera ampliar o uso da ferramenta para outros setores, como laudos periciais, prescrição de medicamentos de alto custo fornecidos por órgãos públicos e até a prescrição de medicamentos comuns. Não existe, no entanto, previsão de tornar a emissão do atestado digital obrigatória, de acordo com Meinão.

“É como a questão do imposto de renda. No passado, era feito em papel. Depois, passou a ser enviado pela internet. Hoje, o papel deixou de ser utilizado não porque foi obrigatório, mas porque a sociedade entendeu que é preciso minimizar ao máximo o uso de papel e usar métodos mais modernos e seguros.”

O médico Antonio Carlos Lopes, presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), considera o lançamento do atestado digital uma iniciativa importante, que dará mais credibilidade ao médico e proporcionará um controle maior sobre esses documentos. Ele acrescenta que também seria preciso ter um controle ético mais intenso sobre esses documentos, já que “existem mais atestados não honestos assinados por médicos do que por não médicos.”

Apesar de elogiar a atitude da APM, Lopes observa que esse tipo de controle deveria ser exercido por uma outra instância médica. “O atestado é um instrumento jurídico e, portanto, o controle teria de ser vinculado ao Conselho Regional de Medicina. A APM é uma entidade associativa”, comenta.

Segundo a APM, os tipos mais comuns de fraude em atestados são: emissão do documento por leigos que usam blocos de atestados roubados e carimbos feitos em nome de médicos; a adulteração de atestados legalmente emitidos e o uso dos atestados por médicos para favorecimento de um paciente.

MARIANA LENHARO

TJMG-Divulgação de ménage à trois (relação sexual a 3) gera indenização.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou dois rapazes a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticaram ménage à trois (relação sexual entre três pessoas). A relação sexual foi gravada e posteriormente divulgada.

H. conta que, em outubro de 2004, fez sexo com dois rapazes na casa de um deles, que eles gravaram a relação sem que ela soubesse e que alguns meses depois foi surpreendida “pela notícia de que um vídeo amador, com cenas de relações sexuais estava sendo comercializado na cidade”. Ela afirma que sua maior surpresa foi saber que ela era a protagonista do vídeo e que nas cenas, os rapazes “chegam a fazer poses para a câmera, em situações de escárnio, zombaria, como quem espera o momento de exibir para terceiros”, com o intuito de ridicularizá-la.

Os rapazes alegam que o ato foi filmado com o consentimento de todos os envolvidos e que a fita foi entregue à moça dois meses após a filmagem e que “se houve comercialização ou divulgação da fita, esta ocorreu pela própria moça que está na posse da fita até hoje”. Os rapazes ainda alegam que “gravaram o ato sexual para provarem a outros dois amigos a existência do fato”.

Em 1ª Instância, os rapazes foram condenados a indenizarem a moça no valor de R$ 50 mil.

Todos recorreram da decisão, mas o relator do recurso confirmou a sentença. Ele destaca que “a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça”. E continua: “ela concordou em fazer o ménage à trois. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita à esfera da autonomia das partes, sendo garantida em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão da sexualidade individual. Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas”.
O relator ainda explica que “no momento em que os rapazes exibiram o vídeo a um dos amigos e ao entregarem a posse da fita a outro amigo deram divulgação do seu conteúdo a terceiros estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 26/03/2012