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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Paciente pode decidir se quer ser tratado em estado terminal-"testamento vital"

Estadão

Resolução do CFM diz que a vontade expressa verbalmente pelo doente deve ser registrada em prontuário e cumprida.

DÉBORA BERGAMASCO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo


A partir de hoje, qualquer pessoa plenamente lúcida, saudável ou não, e maior de 18 anos poderá declarar ao seu médico se, em caso de doença terminal e irreversível, optará pela morte natural ou vai querer que sejam adotadas medidas extremas, dolorosas e extenuantes para mantê-la viva por mais tempo. Até agora, a decisão cabia à família e não ao doente, especialmente em caso de impossibilidade de comunicação ou demência senil. O paciente também poderá designar ao médico um representante para comunicar a decisão.





Esse procedimento é chamado de "testamento vital" ou "diretiva antecipada de vontade" e passa a valer com a publicação hoje, no Diário Oficial, de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto diz que, para ser válida, basta que a vontade do paciente conste em seu prontuário médico, sem necessitar de assinatura, registro em cartório ou testemunhas.



A decisão é facultativa e pode ser revogada a qualquer momento, mas só a pedido do próprio paciente. Ciente de que dúvidas e polêmicas virão por aí, o presidente do CFM, Roberto D'Avila, fez questão de explicar que "em hipótese alguma a vida do paciente será abreviada e a eutanásia continua proibida".



Ele afirma que o médico continuará obrigado a fazer tudo o que for possível para curar o doente. A fim de se explicar, ele deu o exemplo de seu próprio pai, que morreu em 1990. "Ele tinha um câncer já impossível de ser curado, estava muito fraco e pediu para que não fosse entubado nem internado na UTI. Ele escolheu esperar pela morte em casa, cercado pelos filhos e netos, sem tomar mais a quimioterapia que só lhe causava desconforto e não poderia curá-lo. Pediu para que, se seu coração parasse, ninguém tentasse reanimá-lo e o deixássemos partir em paz. Respeitamos a decisão dele."



Outros países já adotam esse tipo de diretiva antecipada, como EUA, Espanha, Holanda, Argentina e Portugal.



Especialistas em cuidados paliativos consideram a nova norma uma evolução. Para Pedro Caruso, diretor de UTI do Hospital A.C. Camargo, o País está em um limbo jurídico no que se refere ao tema. "Não há um arcabouço legal para a decisão. Embora não exista lei, a situação se apresenta todos os dias nos hospitais." Para ele, o fato de o paciente não precisar deixar por escrito sua posição é positivo. "É uma decisão muito difícil e um momento delicado. Não precisa burocratizar e impor mais sofrimento."



A médica Ana Paula de Oliveira Ramos, responsável pelo Setor de Medicina Paliativa da Unifesp, enfatiza a importância de o assunto ser abordado o quanto antes, o que nem sempre ocorre. "Enquanto o paciente está bem, é mais fácil falar sobre o assunto. Se está mal e o tema vem à tona, já surge a associação de que ele está morrendo."



Dúvidas. O testamento vital só poderá ser aplicado quando houver uma doença do tipo crônica degenerativa, como câncer, Alzheimer, Parkinson ou algo que coloque o paciente em estado vegetativo. Com a figura do médico de família cada vez mais rara, para que não se corra o risco de a informação não chegar ao profissional que comanda o tratamento, a sugestão de D'Avila é que se "comunique a decisão a todos os médicos pelos quais passar".



E se a família desconhecer a decisão e duvidar da anotação no prontuário, pensando que se trata de uma medida para reduzir custos? "Deve prevalecer a relação de confiança entre médico e paciente. Os procedimentos adotados pelos médicos não são submetidos a nenhum interesse de operadoras ou hospitais." / COLABOROU MARIANA LENHARO







quinta-feira, 30 de agosto de 2012

"CASE" CHEQUE PRÉ-DATADO. TURMAS MANHÃ- Aula 30/08 E LIBERDADE-NOITE-AULA 03/09

."CASE" CHEQUE PRÉ-DATADO


TURMAS

LIBERDADE -MANHÃO- Aula 30/08

LIBERDADE-NOITE-AULA 03/09



Atenção, esse seminário será realizado em classe pelo aluno e entregue ao professor após as devidas considerações.

......Leve seu Código!





http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%28sumula+370%29+E+%28%22SIDNEI+BENETI%22%29.min.&b=ACOR

TJRS-Mãe que impediu filho de visitar o pai no hospital terá de reparar por dano moral.

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Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS decidiram manter a indenização por dano moral a filho impedido pela mãe de visitar o pai no hospital. O caso foi julgado inicialmente na 2ª Vara Cível de Rio Grande.



Caso



O autor ingressou com ação indenizatória por danos morais, alegando ter sido impedido pela mãe de visitar o pai, que estava hospitalizado. Além disso, afirma que foi informado pelo hospital de que sua mãe não estava prestando os cuidados devidos e solicitaram que ele também estivesse presente para dar o correto auxílio.



Uma testemunha, técnica de enfermagem no hospital em que o pai estava internado, confirmou as afirmações do autor do processo.



A ré alegou que o autor ficou apenas um dia sem ver o pai hospitalizado e que isso não aconteceu por sua culpa. Disse que foi agredida fisicamente dentro do local.



Sentença



O filho ingressou na Justiça solicitando indenização pelo dano moral sofrido. O Juiz Luis Antonio Saud Teles condenou a ré a pagar o valor de R$ 3 mil.



As partes, inconformadas, apelaram ao Tribunal de Justiça.



Apelação



Para o Desembargador relator do caso, Artur Arnildo Ludwig, o autor experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu pai, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória.



Ainda de acordo com o magistrado, a indenização deve levar em conta a situação econômica das partes, ser suficiente para reparar o dano, porém não provocar enriquecimento ilícito. Sendo assim, fica mantido o valor de 3 mil reais na indenização moral.



Acompanharam o Desembargador no voto, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto



Apelação nº 70044696797












TJSC-Paraplégico após anestesia, paciente receberá indenização de R$ 240 mil.

A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 240 mil a indenização por danos morais devida por um hospital e dois médicos do sul de Santa Catarina a um paciente que ficou paraplégico após submeter-se a cirurgia de hérnia umbilical. O homem, com 43 anos em 17 de junho de 2005, apresentava baixa contagem de plaquetas no sangue e recebeu aplicação de raquianestesia. Em consequência, dois dias após a intervenção, apresentou hematoma na coluna que o deixou paraplégico.




O paciente ajuizou ação na comarca de Tubarão contra o anestesista, o cirurgião e o hospital. Em resposta, os médicos alegaram que o paciente tinha saúde frágil e problemas de alcoolismo, motivo que levara ao adiamento da cirurgia em outras ocasiões. Eles afirmaram, ainda, que no dia da cirurgia o autor compareceu sóbrio e pediu que fosse solucionado o problema da hérnia, causa de fortes dores. Ocorre que havia um encarceramento da hérnia, o que tornou o procedimento emergencial e impediu a realização de exames pré-operatórios.



Após a sentença, houve apelação de todos os envolvidos. Os médicos pediram a redução do valor da indenização e, assim como o hospital, alegaram cerceamento de defesa, inclusive no que se refere à comprovação do quadro de alcoolismo do autor, de sua saúde precária e da emergência da cirurgia. Questionaram, ainda, a perícia realizada.



O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou as provas e perícia judicial suficientes para a decisão do juiz. Sobre o fato de o laudo ter sido elaborado por um oncologista, o desembargador observou que não houve manifestação contrária dos médicos quando da nomeação do profissional, com pagamento dos honorários do perito e até formulação de quesitos.



Freyesleben apontou, ainda, constatação da perícia de que entre a internação do paciente, às 9 horas, e a operação, realizada às 16h20min, houve tempo suficiente para a realização de exames pré-operatórios, que poderiam revelar a contraindicação da anestesia. “Assim, não há como vingar a alegação dos réus de que a avaliação pré-operatória era, naquele caso, desnecessária, pois, se feita, teria evitado o hematoma gerador da paraplegia do autor”, finalizou o relator.



A decisão da câmara reconheceu o pedido do autor de ampliação da indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 100 mil. A apelação dos médicos foi provida em parte, para se determinar a realização de liquidação de sentença acerca dos danos materiais emergentes, relativos ao custeio de atendimentos fisioterápico e de enfermaria necessários ao autor. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.053952-2).

TJSC-Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha.

Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha.




O ex-casal conviveu por aproximadamente dois anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em primeiro grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual.



Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. “O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui [...] assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga”, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime.

STJ-Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral.

REsp 1313641

Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.




Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.



As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.



Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.



Além do dissabor



O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.



O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.



Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.



Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.





STJ-Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva se após o expediente forense.

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva


O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.



No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.



A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.



STJ-Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco-êxito.


Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.



O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.



Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.



O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.



Correntes diversas



A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.



Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).



O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.



Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.



Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.





quarta-feira, 29 de agosto de 2012

TURMA LIBERDADE MANHÃ-AULA 30/08-"CASE"-CRUELDADE ANIMAL/FARRA DO BOI

TURMA LIBERDADE MANHÃ-AULA 30/08


"CASE"

FARRA DO BOI

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628634  

STF-Retomadas as obras da usina hidrelétrica de Belo Monte.Argumento econômico.Plausibilidade jurídica.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, deferiu hoje (27) pedido de liminar formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar embargos de declaração, determinou a paralisação das atividades na Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, e impediu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) praticasse qualquer ato de licenciamento da usina. O ministro considerou “evidente a plausibilidade jurídica do pedido” da AGU na Reclamação (RCL 14404), na qual foi requerida a liminar.




Na Reclamação, a AGU, em nome da União e do Ibama, sustenta que a última decisão do TRF desrespeitou a autoridade do STF no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 125. Nela, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie (aposentada), autorizou o Ibama a ouvir as comunidades indígenas interessadas, além de manter a determinação para realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico, a fim de permitir os atos necessários à viabilização do empreendimento. Esta decisão, assinalou o ministro Ayres Britto, “vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.



Ele explicou que, na SL 125, o que estava em discussão era a interpretação do parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal: se a audiência das “comunidades afetadas” deveria preceder a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas ou se, ao contrário, a autorização do parlamento é etapa anterior ao processo de licenciamento da obra. Embora no exame da SL 125 não se tenha entrado no mérito da causa, a ministra Ellen Gracie, “em homenagem à ordem e economia públicas, autorizou a atuação do Ibama e dos demais órgãos responsáveis pela continuidade do processo de licenciamento ambiental da obra, não obstante continuar existindo a pendência judicial”.



No julgamento de embargos de declaração, porém, o TRF decidiu em sentido contrário, proibindo o Ibama de praticar os atos administrativos referentes ao licenciamento e invalidando os já praticados. Ao determinar a intimação do presidente do Ibama “para fins de imediato cumprimento”, o acórdão do TRF “violou, neste juízo provisório, a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal na SL 125”, concluiu.



A liminar deferida suspende os efeitos do acórdão do TRF da 1ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8, sem prejuízo de uma "mais detida análise quando do julgamento de mérito”.



Leia a íntegra da decisão.



CF/AD



Leia mais:

STF-Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum

Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum






Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.



O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).



No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.



A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.



Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.



Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.



CM/AD





Processos relacionados

HC 102380





STF-Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).




A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.



Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.



Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.



O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da justiça castrense.



Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.



Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.



A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.



EC/AD







Processos relacionados

HC 110261





terça-feira, 28 de agosto de 2012

TJSP-Rede de hipermercados é condenada a indenizar cliente por defeito em produto.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.




O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.



O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.



De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.



O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.



A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.







Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000



Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)



Imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP-Negada indenização por suposto erro cometido em exame de paternidade.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que alegou erro do laboratório em exame para detectar a paternidade de seu filho.




A autora alegou que engravidou após ser estuprada por dois homens. Em ação de investigação de paternidade realizado em laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), através de perito judicial, foi reconhecido o vínculo genético de filiação em relação a um dos acusados. O suposto pai não se conformou com o exame e, seis anos depois, participou de programa jornalístico e requereu em outro laboratório um novo tipo de exame, baseado no DNA. O novo laudo constatou que a probabilidade maior da paternidade recaia sobre o outro acusado, anteriormente excluído do vínculo.



Ela alegou que houve grosseiro erro na elaboração do primeiro exame, motivo pelo qual requereu a reparação dos danos morais. A decisão da 1ª Vara Cível de Piracicaba julgou a ação improcedente ao entender que a autora foi submetida a exames existentes na ocasião (eritrocitários e leucocitários) que hoje em dia, graças ao avanço da tecnologia, não são mais aceitos.



Inconformada com a decisão, ela apelou insistindo na procedência do pedido, mas o relator do processo, desembargador Coimbra Schmidt, negou provimento ao recurso. “Os laudos periciais concluíram pela probabilidade da paternidade e de sua exclusão que, todavia, continuou sendo probabilidade, longe de certeza científica, não havendo de outra parte, prova de erro técnico”, disse.



Ainda de acordo com o magistrado, “o trabalho pericial foi executado por profissional de confiança do juízo. A responsabilidade pela perícia hematológica realizada é exclusivamente do profissional que, em nome próprio, atuou no caso”, disse.



Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.





Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br

TJRJ-Passageira é indenizada por queda e pisoteamento no metro-inércia em resolver superlotação.

O Metro Rio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$183 mil, por danos morais e materiais, a uma passageira.




A autora da ação sofreu uma queda e desmaiou após ser empurrada e pisoteada por outros passageiros quando tentava embarcar na estação da Cinelândia, em uma composição já superlotada.



Em sua decisão, o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, destacou a inércia da ré em resolver a questão da superlotação dos trens. “A ré responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros, pois a situação ainda mais se agrava na medida em que,sendo a superlotação repetida quotidianamente,a empresa ré nada faz para evitar as lesões a seus passageiros. Da mesma forma, não toma qualquer providência quanto a utilização dos assentos reservados aos idosos por outras pessoas que não tenham tal direito”, ressaltou o magistrado.



Nº do Processo: 0208259-12.2011.8.19.0001

TJRS-Cliente será indenizada por defeito em notebook-Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda.

A existência de vício no produto, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. No entanto, a ausência de solução do problema por parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela reparação, causando ao cliente mais do que meros dissabores comuns, caracteriza o dano moral.




Com base nesse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento à apelação de uma consumidora que comprou um notebook com defeito. A decisão é monocrática, proferida em julgamento de apelação, e reformou a decisão de 1º Grau.



Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda. deverão pagar R$ 3 mil por danos morais, além de ressarcir R$ 1,8 mil, correspondentes ao valor do equipamento.



Caso



A autora ajuizou ação indenizatória contra Positivo Informática Ltda. e Lojas Colombo S/A, afirmando ter comprado, em junho de 2009, um computador Notebook Z580 Positivo, pelo valor de R$ 1,8 mil. No entanto, alegou que não pode utilizar o equipamento em razão de problemas em seu funcionamento. Referiu que encaminhou o computador à assistência técnica autorizada, onde foi verificado que o carregador não mandava energia para a bateria do notebook e que o carregador e o cabo de força não funcionavam.



Salientou que, naquela oportunidade, foi determinada a substituição do carregador e do cabo, porém o problema persistiu. Acrescentou que, ao encaminhar o produto à assistência técnica pela terceira vez, foi verificada a necessidade de substituição da chamada placa filha, o que ocorreu. Porém, mesmo assim, o computador não funcionou.



Requereu, em liminar, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Pediu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais.



Em contestação, a Lojas Colombo alegou que todas as reclamações da autora foram atendidas e o reparo do produto não logrou êxito porque esta não permitiu que os técnicos realizassem a reparação. Referiu que a pretensão indenizatória não merece acolhimento em razão da ausência de causalidade entre sua conduta e o suposto dano. A Positivo Informática Ltda., por sua vez, alegou a impossibilidade de devolução do valor pago por ter ocorrido uso inadequado do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora o não funcionamento do equipamento. Alegou, ainda, a ausência de requisitos que dão ensejo à indenização, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito.



A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Braga Salgado Martins, da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo equipamento.

A autora recorreu pedindo a condenação pelos danos morais, sofridos. Mencionou ter ficado impedida de usar o computador por mais de três meses, o que ultrapassou o mero dissabor.



Apelação



Ao julgar o recurso na 9ª Câmara Cível, em caráter monocrático, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, entendeu que o apelo merece ser provido. Com certeza as diversas idas e vindas do notebook à assistência técnica logo após a compra, privando a demandante de utilizar o bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados, diz o voto da relatora. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando situação de desgosto e incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.



Quanto ao valor da indenização, depois de ponderar que a quantia tem de levar em conta não só a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas, a magistrada definiu o quantum indenizatório em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.



Apelação nº 70050456987





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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

TJRS-Fabricante terá de indenizar por corpo estranho em garrafa de refrigerante-guaraná Kuat.

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da VONPAR Refrescos S/A por dano moral a homem que adquiriu duas garrafas de guaraná Kuat contendo corpo estranho - possivelmente papel de bala - em seu interior. O valor da indenização foi fixado em R$ 6,6 mil, corrigidos monetariamente.




Caso



O homem ingressou com ação de indenização por danos morais contra a fabricante do guaraná Kuat alegando que comprou duas garrafas do refrigerante num bar localizado na Comarca de Antônio Prado. Depois de servir e beber um copo de refrigerante percebeu uma sujeira na garrafa.



Afirmou ter passado mal durante a noite. Indisposto, não conseguiu trabalhar no dia seguinte, ocasião em que voltou ao estabelecimento onde comprou os refrigerantes, a fim de reclamar da mercadoria. No local, o comerciante que vendeu os produtos observou a presença de um corpo estranho, semelhante a um plástico, no interior das duas garrafas: uma já aberta e a outra, lacrada.


Sentença



Em 1º Grau, a sentença foi pela procedência do pedido, sendo a empresa condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 6,2 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a VONPAR apelou ao TJRS pleiteando a reforma integral da decisão de 1ª Instância com julgamento de improcedência do pedido.



A empresa alegou não haver comprovação cabal do alegado defeito, teceu considerações a respeito do rigoroso controle de qualidade de seu processo produtivo e ressaltou a necessidade de prova do dano moral e das circunstâncias que lhe dão ensejo.



Apelação



Ao julgar o recurso, em decisão monocrática a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou seguimento ao apelo afirmando que a sentença analisou a questão fática com acuidade, razão pela qual a endossou como razão de decidir. De acordo com a sentença acolhida pela relatora, trata-se de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, somente restando afastada nas hipóteses do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o que interessa à solução da lide é a constatação de que não houve violação do produto e que havia no interior o chamado corpo estranho, provavelmente embalagem de bala.



Ainda segundo a sentença, lamentavelmente é comum no seio da população o uso de garrafas (plásticas ou de vidro), assim como de latas, de recipientes para lixo, para colocação de papeis de bala, tocos de cigarro, etc. Muito provavelmente, houve vício no momento da limpeza do recipiente retornável dentro de uma de suas unidades. Nessas circunstâncias, havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva - independente de culpa -, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde ou, até mesmo, a necessidade de procura médica.



E prossegue a decisão de 1º Grau ao referir que "um simples papel de bala no interior de uma garrafa de refrigerante enoja, sendo fato ensejador de dano in re ipsa (presumido)". A questão envolve falta de segurança sanitária, o que também enseja responsabilidade objetiva do fabricante. Não há dúvida de que o produto (refrigerante) apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava, diz o voto da Desembargadora Marilene.



Além disso, a Desembargadora destacou que cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC para se eximir: não-colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I, II, III).



Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu como justo o montante fixado na sentença. "A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas". Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo.



Apelação nº 70049348394







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EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br





TJSC-Alimentos não podem ser suspensos só c/ exame que exclui paternidade.Socioafetiva?

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.




Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.



“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

TJCE-Estado é condenado por mortes de detentos na cadeia-rebelião.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 299.942,40 aos familiares de três detentos mortos durante rebelião na cadeia de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (14/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.








Segundo os autos, no dia 18 de maio de 2004, presos começaram a discutir nas dependências do estabelecimento prisional, provocando rebelião de grandes proporções com queima de colchões. Os detentos G.R.S.M. e C.L.S. morreram no local, enquanto R.F.L. faleceu no hospital devido aos ferimentos. Certidões de óbito e laudos cadavéricos juntados ao processo atestaram que eles faleceram em decorrência de “asfixia mecânica por fuligem na árvore tráqueo-brônquica”, “asfixia mecânica por fuligem” e “desequilíbrio hidroelétrico consequente a queimaduras de 2º grau”.







Por esse motivo, familiares dos falecidos ajuizaram ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que as mortes ocorreram porque os agentes prisionais foram negligentes e não tomaram as providências necessárias para controlar a rebelião.







Na contestação, o ente público defendeu não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que a morte dos presos foi consequência do fogo ateado nos colchões pelo prisoneiro “Bilú”. Por conta disso, solicitou a improcedência da ação.







Em 16 de janeiro de 2009, a então juíza auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, condenou o Estado a pagar, a cada um dos familiares, R$ 30 mil por indenização moral. Também determinou o pagamento de danos materiais de R$ 64.447,80, R$ 82.983,00 e R$ 62.511,60, respectivamente, pelas mortes de G.R.S.M., C.L.S. e R.F.L. O critério utilizado para fixar a reparação material foi o salário mínimo da época, que era de R$ 415,00, bem como a idade dos falecidos, até a data em que eles completariam 65 anos.







“O simples fato de ter sido o fogo provocado por outro detento, não ilide a responsabilidade estatal, visto que o fato ensejador da responsabilidade é a omissão do ente público em evitar o evento potencialmente danoso, o que efetivamente não o fez, infringindo seu dever de custódia dos detentos”, explicou a magistrada.







Objetivando modificar a decisão, o Estado do Ceará interpôs apelação (0072924-91.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.







Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva destacou que a “administração pública não agiu de maneira eficiente, configurando omissão do serviço carcerário quanto à vigilância adequada e quanto à prevenção, porquanto executou com desídia a revista dos apenados, configurando a responsabilidade do ente público, sendo devida a indenização pleiteada pelos familiares das vítimas”.







A desembargadora ressaltou ainda que “morte de preso, dentro da cela de cadeia pública, sob a custódia do Estado, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva”.







Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.

TJCE-Revendedora é condenada a indenizar cliente por vender carros com defeitos.

O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a revendedora de veículos Toni Car a pagar R$ 24 mil pelos danos morais e materiais causados ao cliente V.V.S. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (17/08).








O consumidor assegurou nos autos (nº 21820-84.2010.8.06.0000) que, em 5 de setembro de 2008, adquiriu um automóvel na referida empresa. No entanto, em dezembro daquele ano, trocou o carro por outro, avaliado em R$ 14 mil, na mesma loja. O produto foi recebido por R$ 7 mil e o restante parcelado em 36 parcelas de R$ 390,00.







Para surpresa do cliente, o veículo começou a apresentar constante vazamento de óleo e pane no motor. Ele voltou à revendedora e o proprietário aceitou fazer nova troca, dessa vez, teria que pagar diferença de R$ 2.200,00.







Mesmo após o acordo, o outro carro também deu panes e o comprador teve que arcar com despesas de consertos, no valor de R$ 670,00. Em agosto de 2009, em virtude dos aborrecimentos, ele resolveu devolver o automóvel.







Em fevereiro de 2010, entrou com ação judicial requerendo reparação. Na contestação, a revendedora Toni Car afirmou que não teve intenção de causar constrangimentos e que tentou, várias vezes, fazer acordos, porém o cliente preferiu acionar a Justiça.







Na decisão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de reparação moral, e de R$ 14 mil por danos materiais. O juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor permite o direito de devolver a mercadoria e exigir restituição do preço pago, em virtude de excesso de prazo no conserto. “Em relação aos danos morais sofridos reclamados, são inegáveis”.

TJCE-Laboratório é condenado a indenizar mulher que engravidou mesmo utilizando contraceptivo-pensão até 18 anos da criança.

O laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. foi condenado a pagar R$ 60 mil e pensão mensal para a costureira M.G.S., que engravidou mesmo fazendo uso de anticoncepcional fabricado pela empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (21/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).








A costureira, que mora em Fortaleza, assegurou nos autos que utilizava assiduamente o produto “microvlar”, de responsabilidade do laboratório Schering do Brasil, como forma de não ter mais filhos. Em 1998, ela foi surpreendida com uma gravidez.







M.G.S. afirmou ter sofrido abalo psicológico com a surpresa, pois a família não passava por boas condições financeiras e a situação exigia acompanhamento médico. Ela argumentou que o fabricante assumiu o risco ao produzir o contraceptivo “sem o devido composto ativo, apenas com farinha de trigo e amido, vindo inexplicavelmente o referido produto escapar de uma análise técnica de padrão de qualidade da própria empresa”.







Sustentando os danos sofridos, a costureira recorreu à Justiça com pedido de indenização moral e material. Na contestação, a empresa Schering do Brasil defendeu que a farmácia, onde o anticoncepcional foi comprado, “pode ter fornecido produto falsificado ou adulterado, ou mesmo inerte, sem nenhum princípio ativo”.







Argumentou, ainda, ter fabricado material sem eficácia para testar máquina embaladora, mas que fez a incineração do produto. Alegou também que terceiros podem ter colocado o anticoncepcional no mercado. Também justificou que o contraceptivo utilizado pela costureira tinha princípio ativo, o que afasta a existência de vício.







Em maio de 2009, o então juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e de pensão no valor de um salário mínimo mensal até a data em que a criança completasse 25 anos de idade.O fabricante tem o dever de controlar o processo de produção e de conhecer todas as inovações tecnológicas, mantendo o produto sempre atualizado em matéria de segurança, a fim de prevenir a ocorrência de danos”.







O magistrado afastou a responsabilidade da farmácia porque recebe os medicamentos lacrados e testados, tendo como função repassá-los ao consumidor. O laboratório ingressou com apelação (nº 0398445-38.2000.8.06.0001) no TJCE.







A 7ª Câmara Cível, ao analisar o recurso, reduziu a data de pagamento da pensão para o dia em que a criança completasse 18 anos (maioridade civil) e manteve o valor da reparação moral. O relator, desembargador Durval Aires Filho, destacou que “fabricantes do nível e escala do apelante [Schering do Brasil], fornecendo produtos farmacêuticos a milhares de consumidores, no Brasil e no mundo inteiro, não deve agir com negligência ou falta de controle de qualidade, desrespeitando a saúde e a vida, o primeiro de todos os direitos”.







TJCE-Fabricante e concessionária indenizarão taxista-carro danificado após instalação de gás natural veicular.

As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV). A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.








Segundo os autos (nº 378413-60.2010.8.06.0001/0), em abril de 2009, G.D.C. comprou automóvel fabricado pela GM, no valor de R$ 35.500,00. O carro foi adquirido na Krautop, localizada na avenida Mister Hull, em Fortaleza.



Dias depois, a concessionária encaminhou o carro para a instalação de sistema de gás natural, conforme nota fiscal anexada aos autos. Em maio daquele ano, o veículo passou a apresentar problemas na embreagem. O automóvel foi levado novamente à Krautop. A empresa informou ao cliente que a garantia contratual não cobria os defeitos apresentados.







Para não ficar sem trabalhar, G.D.C. teve que arcar com os custos das peças e da manutenção, no valor de R$ 1.897,42. Em março de 2010, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas.







O consumidor retornou à revendedora, mas nada foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo R$ 37.440,00 por danos morais e R$ 21.110,84 pelos gastos com manutenção e pelo que deixou de ganhar nas corridas.







A General Motors, na contestação, afirmou desconhecer o encaminhamento feito pela revendedora para a instalação de sistema de gás, uma vez que a prática é proibida. Já a Krautop sustentou não ter havido nenhuma solicitação de troca do kit de embreagem.







Ao analisar o caso, o juiz considerou não haver dúvida de que o consumidor teve prejuízos materiais, devendo as partes ressarcirem os danos e lucros cessantes. A compensação moral, segundo o magistrado, também é de direito.







“A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não faça com que se retorne ao status anterior, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos”.







Dessa forma, o juiz condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 58.550,84. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (21/08).







TJDF-Homem acusado de roubo será indenizado por motel-Ato ilícito-grave constrangimento e humilhação.

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou um motel a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais por constrangimento causado a casal acusado de roubar 4 lubrificantes.




De acordo com o autor, o casal resolveu usufruir algumas horas no motel, contudo, no momento de sua saída, foi acusado pelos funcionários do estabelecimento de roubar 4 lubrificantes, fato ocorrido em dezembro de 2011. Afirmou que foi mantido por aproximadamente uma hora no local e, por esta razão, ligou para a polícia militar e permitiu sua revista pessoal, bem como a de seu carro, da bolsa de sua namorada e da suíte onde ficaram hospedados, sendo que nada foi encontrado.



O motel não apresentou contestação, por isso foi decretada a revelia, assim ficou presumida a veracidade dos fatos alegados.



“A conduta da Ré foi ilícita, pois agiu de modo imprudente e negligente na prestação do serviço. Não adotou, sobretudo, a discrição e cautela que sua atividade naturalmente exige, fatos que levaram o autor à grave constrangimento e humilhação”, argumentou o juiz.



Processo: 64977-9

TJDF-Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel-DanoMoral-2 anos de atraso-expectativas frustradas.

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.




Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).



Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.



Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.



Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.



"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.



Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".



Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".



Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.



Processo : 2011.01.1.143660-9

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

POP-FMU: CDC JUSTIFICATIVAS DE QUESTÕES DE CDC DO EXAME DE ORDEM - FGV VISTAS EM CLASSE

JUSTIFICATIVAS DE QUESTÕES DE CDC DO EXAME DE ORDEM - FGV




EXAME PÁGINA QUESTÃO

V 10 46=D: Art. 49, CDC 47=Art. 18, par. 1, CDC

VI 11 46=C: Art. 40, par. 1, CDC. 47=B: Art. 26, par. 3, CDC

VI (RJ) 10/11 46=D: Art 54, par. 3, CDC 47=A: Art. 6, III, CDC

VII 11 46=B: Art. 51, I, CDC 47=Art. 49, CDC

TJSC-Perícia inconclusiva e unilateral não exime seguradora de pagamento.

A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negou recurso de seguradora contra sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 132.957 a um segurado, que teve seu carro destruído ao desviar de outro que seguia na contramão. Na ocasião, ele saiu da pista e chocou-se com um barranco. Em seguida, o carro pegou fogo. Para a seguradora, o incêndio foi iniciado por ação humana. A empresa, todavia, não conseguiu provar a alegação, pois o perito contratado pela firma concluiu que "embora suspeite de ação humana, o depoente não encontrou nenhuma prova a corroborar sua suspeita". O profissional informou, ainda, que duas ou três mudanças da carcaça de local inviabilizaram precisão de detalhes. O acidente aconteceu em 6 de outubro de 2004.




O Juízo de origem determinou também que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, outra razão por que o autor recorreu, alegando que não havia necessidade de liquidação, pois o contrato prevê simples operação aritmética, consistente na aplicação de 10% sobre o valor de mercado do bem.



A câmara acolheu tal pleito pois, de fato, a alegação procede. O carro custa R$ 120.870. Acrescidos os 10%, alcança-se a cifra que o segurado receberá. O órgão decidiu, por fim, que a data em que começam a incidir os juros de mora é a da citação válida da requerida (1º de abril de 2005), conforme entendimento do TJSC.



A decisão utilizou os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. Pelo código, a parte mais fraca da relação - no caso, o segurado - é isenta do ônus da prova, que cabe à parte economicamente mais forte da avença: a seguradora. É ela que deveria ter provado o incêndio proposital do carro. Todavia, não o fez.



Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, "a finalidade precípua dos contratos de seguro é a segurança do contratante, o qual, celebrando o pacto, o faz para, na ocorrência de sinistro, estar protegido, pagando para isto um prêmio mensal, pensando em receber o montante fixado na apólice." A magistrada acrescentou que o gasto feito pelo segurado para ter a apólice serve "exatamente para desfrutar de maior tranquilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito".



A câmara, por fim, decidiu que a baixa do veículo no Detran incumbe à seguradora, já que, em razão do contrato, ela removeu o bem do local do evento, conforme informam os documentos constantes nos autos, assumindo responsabilidade daí em diante (Ap. Cív. n. 2010.081408-4).

TJSC-Mágoa por multa de trânsito não dá suporte a indenização por dano moral.

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.




O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.



"É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).



POP–FMU-CONSUMIDOR-Aula 25.08.2012

POP – FMU-CONSUMIDOR – 25.08.2012


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I - CARACTERISTICAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR



Pautado na realidade social de:

- produção em série;

- consumo de massa;

- contrato de adesão (Art. 55 e s/s).





a) DIREITO FUNDAMENTAL

Art. 5, XXXIII CF

Art. 170 CF

Art. 45, ADCT





b) DIPLOMA JURÍDICO PROTETIVO

Porque a Vulnerabilidade presumida:

Há desequilíbrio entre as partes. A lei veio equilibrar a relação.

Instituto de Direito Material.



Diferente da hipossuficiencia:

Será analisada caso a caso. Ligada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Instituto de Direito Processual.

Regra de ouro de Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.”

Art. 6, III, CDC





c) NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

Obrigatoriedade de sua observação, não podendo as partes derrogá-las (desconsiderá-las)

Art. 1 do CDC







I. ATORES



a) CONSUMIDOR: todos.

- Art. 2 do CDC.

- Art. 2, p.u. – Consumidor por equiparação (by stander)

+ art. 17 CDC - Vítima

+ art. 29 CDC – Comercial





a.1.) DESTINATÁRIO FINAL

Teorias:

- Finalista: a pessoa será destinatária final, não utilizando o objeto com finalidade lucrativa



- Maximalista: todos são consumidores, mesmo que utilize o objeto com fim de lucro.





b) FORNECEDOR

Art. 3 do CDC





III- OBJETO



a) PRODUTOS

Art. 3, par. 1 do CDC



b) SERVIÇOS

Art. 3, par. 2, CDC



OBS:

• BANCO? – Sim!

Súmula 469.



• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? Sim

Art. 22 do CDC – obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quando essenciais, contínuos.



Art. 6, X, CDC – Prestação de serviços adequados.



• PREVIDÊNCIA PRIVADA? Sim

Súmula 321, STJ



• PLANO DE SAÚDE? Sim

Súmula 469, STJ





III- DIREITOS DO CONSUMIDOR



Rol exemplificativo

Art. 6, CDC entre outros.



Principais:



a) Proteção à vida, saúde, segurança (I)





b) INFORMAÇÃO (III)

Art. 9, CDC;

Art. 31, CDC

Art. 46, CDC



OBS: Todos os estabelecimentos comerciais devem manter em LOCAL VISÍVEL E DE ACESSO FÁCIL exemplar do CDC (Lei 12291/2010)



OBS2: nos produtos refrigerados as informações deverão ser gravadas de modo indelével, isto é, durável e que não pode ser apagado.





c) Liberdade de escolha

Veda-se práticas abusivas pelo fornecedor.

Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.





d) Possibilidade de modificação contratual.

- contrato leonido: desproporcional;

- onerosidade excessiva: fato superveniente (posterior) que torne a prestação desproporcional.





e) Recall

Art. 10, CDC.

Ciente o fornecedor do perigo de seu produto/ serviço tem obrigação de comunicar o fato imediatamente via anúncios publicitários ( que possuem longo alcance). Custos pelo fornecedor.





IV- PRINCÍPIOS



a) PRESERVAÇÃO/ CONSERVAÇÃO CONTRATUAL:

Retiram-se as cláusulas abusivas, e o contrato de consumo continua válido.





b) Inversão do ônus da prova.

Meio de facilitação de defesa pela dificuldade do consumidor fazer prova de sua alegação já que em regra os documentos ficam com o fornecedor.





V- RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR



a) OBJETIVA (regra)

Independe de prova de culpa. Basta o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.



EXCEÇÃO

Profissionais liberais possuem responsabilidade SUBJETIVA.

Art 14, par. 4, CDC



Há sempre que se diferenciar a relação. Se pautada em intuitu personae, com base na confiança (ex: médico de confiança), se enquadra. Mas se não há pessoalidade como nos convênios dentários onde a cada momento o cliente é atendido por um profissional, ou em um grande escritório de advocacia, que estão no comércio com o intuito exclusivo de atender em série com o intuito de lucro, onde o cliente é apenas um número, estaremos na regra da responsabilidade objetiva.





b) SOLIDARIEDADE

Se houver mais de um fornecedor, estes responderão solidariamente.

Instituto processual protetivo. Qualquer dos fornecedores responsáveis poderá ser cobrado por todo o dever de ressarcimento. Entre eles poderá haver ação de regresso.

Art. 25, par 1, e 2 do CDC.

Art. 13, p.u., CDC



c) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

Se o fornecedor comprovar:

- que não colocou o produto/serviço no mercado;

- que o defeito inexiste;

- culpa exclusiva do consumidor.





d) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quando a personalidade for impedimento para a responsabilização.

Art. 28 do CDC.



OBS: GRUPOS SOCIETÁRIOS

Art 28, par. 2 a 4, CDC.





e) CASOS





c.a) FATO do produto/ serviço

São os ACIDENTES.

Art. 12, caput, CDC



c.b) VÍCIO do produto/ serviço

São os DEFEITOS. Diminui a utilidade do produto/serviço.

Art. 14 do CDC.



OBS: não há defeito se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.





OBS: COMERCIANTE

Art. 13 do CDC



O comerciante SÓ será responsabilizado quando:

Art. 13 do CDC

- se o fornecedor principal não puder ser identificado;

- se não houver informação clara do fornecedor principal;

- se o comerciante não conservar adequadamente o produto;



Ex: mercearia não acondiciona corretamente seus laticínios, isto é, não possui refrigerador necessário.





VI- VÍCIOS



a) DO PRODUTO



- qualidade/disparidade de informação

Pede-se:

+exigir substituição das partes viciadas

+concerto em 30 dias. (se não realizado SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO do $, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO)



- quantidade

Pede-se:

+ complemento do peso/ medida;

+ substituição;

+ restituição do $.



OBS: PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO:

Art. 18, par. 6 CDC



- vencidos;

- alterados, adulterados, FALSIFICADOS, nocivos ou em desacordo com a regulamentação.

- inadequados aos fins a que se destina.





a) DO SERVIÇO

Art. 20, CDC.

Pede-se:



- reexecução;

- restituição do $;

- abatimento proporcional do preço;





a) Serviços impróprios ao consumo:

Art. 20, par. 2 CDC

- inadequados aos fins que razoavelmente se espera;

- em desacordo com a regulamentação.



OBS: o desconhecimento do fornecedor não o exime de responsabilidade!

Art. 23, CDC





VII- PRAZOS



a) PRAZO PRESCRICIONAL

Para ingressar com ação.

5 anos, contado a partir do conhecimento do dano de consumo

Art. 27, CDC.





b) PRAZO DE REFLEXÃO

Nas comprar realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, impressos, etc.), o consumidor poderá devolver o objeto de consumo e ter seu $ de volta, após sete dias a contar da entrega.





c) DECADÊNCIA

Direito de reclamar por vícios APARENTES, e de FÁCIL CONSTATAÇÃO.

Art. 26, CDC



- 30 dias: produtos não duráveis;

- 90 dias: produtos duráveis;



Contagem do prazo:

- se aparente: a partir da efetiva entrega do produto ou fim dos serviços;

- oculto/redibitório: a partir do momento que o problema se mostrar.



OBS: não se contará o prazo prescricional:

- em caso de reclamação comprovada, até a negativa do fornecedor;

- instauração de inquérito civil.





d) GARANTIA

A garantia contratual é complementar a legal.

Art. 24, CDC.





VIII – PRÁTICAS COMERCIAIS

Mecanismos usados pelo fornecedor para garantir a circulação de seus produtos/ serviços.





a) OFERTA

É a proposta.



a.1) por telefone, internet, impressos...

- Deve constar as informações sobre o fabricante

Art. 33, CDC



- toda a informação da publicidade deve ser precisa, integrando o contrato.

Em caso de recusa do fornecedor de cumprir, o consumidor poderá:

+exigir o cumprimento forçado;

+ aceitar outro objeto equivalente;

+ rescindir o contrato com a devolução do $ eventualmente pago.





b) PUBLICIDADE

Meio utilizado pelo fornecedor para atingir um numero indeterminado de pessoas.

Art. 36, CDC



+ o consumidor deve identificá-la facilmente como tal;

+ ela deve ser verdadeira;

+ vedada à publicidade enganosa ou abusiva.



DIFERENÇA:



• Enganosa

Art. 37, par 1 e 3, CDC

É FALSA! Que induz a erro. Pode ser por omissão.



• Abusiva

Art. 37, par. 2, CDC

- usa discriminação;

- incita a violência;

- explora o medo ou superstição

- APROVEITA DA DEFICIÊNCIA DE JULGAMENTO (especialmente crianças e idosos);

- desrespeita valores ambientais;

- induz o consumidor a comporta-se de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde/ segurança.





IX- PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39, CDC



- venda casada

- recusar atendimento do consumidor, possuindo disponibilidade;

- enviar produto não solicitado. Ex: cartão de crédito.

- executar serviços sem orçamento prévio;

Art. 40, CDC

- repassar informação depreciativa do consumidor

OBS: CLÁUSULAS ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.

Art. 51, CDC.



Regra: o julgador deve reconhecer de ofício, pois o CDC trata de normas de ordem pública e interesse social.

Exceção: o julgador não pode reconhecer de ofício clausulas abusivas de contrato bancários. Súmula 381 do STJ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.





X-COBRANÇA DE DÍVIDAS



É direito legal do fornecedor-exercício regular de um direito.

Mas a exposição indevida do consumidor é vedada – excesso – abuso de um direito. Atinge a dignidade da pessoa humana.

Art. 42 e 71, CDC



Ex: promessa de castigo, bandinha de cobrança, exposição do consumidor, interfira no seu trabalho/descanso/lazer.



Condutas lesivas geram dano moral.



OBS: REPETIÇÃO DO INDÉBITO

CONSUMIDOR COBRADO INDEVIDAMENTE TEM O DIREITO DE RECEBER EM DOBRO O VALOR, SALVO ERRO JUSTIFICÁVEL.

Art. 42, CDC





XI-BANCO DE DADOS

Art. 43, CDC



São arquivos de casos de inadimplemento.

Proibido banco de informações de dados sensíveis como: origem social, raça, religião, orientação sexual.



Essa entidade tem caráter público.



O consumidor tem direito a

-acesso: imediato;

- retificação: arrumar dados (5 dias);

- comunicação: sob pena de dano moral.



A abertura exige comunicação por escrito ao consumidor.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.



Se o consumidor já possui cadastro negativado, e vem a ser indicado posteriormente de forma errada, ele não terá direito à indenização.

Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.





OBS: PRESCRIÇÃO: 5 anos



Súmula 323 STJ. A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos





Aula "cases" TURMAS 2a LIBERDADE NOITE - Aula 27.Ago-3209B E 3209D

TURMAS 2a LIBERDADE NOITE - Aula 27.Ago


3209B E 3209D





TJDF-Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina.



http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62692%2C65519%2C11750&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT&ORIGEM=INTER&pq1=NOVALGINA



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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

STJ-Médicos com jornada de 40 horas não podem receber adiantamento do PCCS em dobro

Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em dobro pelos servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.




Alguns médicos da administração pública federal, que optaram por dobrar a jornada de trabalho – de 20 para 40 horas –, ingressaram em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla jornada incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS, sendo paga em dobro, assim como as demais parcelas do vencimento.



A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de decisão da Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.



O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao recurso e reformou a sentença.



Remuneração



Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração”.



A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias decorrentes de lei.



Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no REsp 893.109).



Vencimento básico



Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.



Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.



Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União.

STJ-Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento.

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).




No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.



“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.



Remanescentes



O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.



Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.



Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.



O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.



Líquido e certo



O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.



“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.



“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.