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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TJSC-Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut.

A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.

Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.

A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.

“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/01/2012

TJMG-Mulher é indenizada por erro em boleto.

Por ter emitido um boleto errado, a Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil uma aposentada residente em Passos, no Sul de Minas, por danos morais. A mulher, que é analfabeta, quitou a prestação em nome de outra pessoa e passou a receber cobranças. Quando se recusou a pagar novamente, foi incluída em cadastros de restrição de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.

Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.

A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.

Contestação

As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.

A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.

Sentença, recurso e decisão

Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.

“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.

A empresa recorreu em março do mesmo ano.

Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0044409-96.2010.8.13.0479

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

NET é condenada a suprimir cláusula de fidelização do Vírtua em todo território nacional, além de multa por danos morais coletivos.

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) nesta segunda-feira, a NET foi condenada a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão prematura do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Vírtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. As informações são do site do próprio MPRJ.
Em sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a Juíza Natascha Maculam Adum Dazzi ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo Artigo 59, Inciso VII, da Resolução 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
"Os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da NET é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", alertou o subscritor da Ação Civil Pública, o Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital.
A NET já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a NET deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou o Promotor de Justiça.

STJ-Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive.

27/01/2012- 08h04
DECISÃO
Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive
Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.
“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.
“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

STF-Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32.

Notícias STF ImprimirQuinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam que seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
EC/AD
* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

TJRS-Barulho de estação de trem em São Leopoldo gera indenização para moradores vizinhos.

A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor de indenização a ser paga pela Trensurb a casal que, além de sofrer com o barulho da Estação São Leopoldo, teve sua atividade comercial inviabilizada. A quantia foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Caso

Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.
Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens épouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.

Em primeira instância, a Juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Apelação

Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.

Votaram no mesmo sentido o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini.

Proc. nº 70045302601

EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 27/01/2012

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TJDF-Coice de cavalo gera indenizar a hóspede de pousada.Caráter preventivo e punitivo.

A Pousada dos Pirineus Ltda, situada na cidade de Pirenópolis - GO, foi condenada a indenizar uma hóspede ferida por um coice em passeio a cavalo. A decisão de 1ª Instância do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Não cabe mais recurso.

A autora relatou nos autos que na ocasião dos fatos, maio de 2008, estava hospedada na pousada com o marido e, durante a estadia, resolveram pagar por um passeio a cavalo. Apesar de ambos não possuírem nenhuma habilidade de montaria, segundo ela, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los. O passeio terminou com a mulher ferida "gravemente" em decorrência de um coice do equino que montava. Na Justiça, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais pelos danos estéticos sofridos na perna, que a impedem de ficar a vontade para usar vestidos.

Em contestação, a administração da pousada informou que na época do acidente pagou pelos prejuízos sofridos pelo casal, cuja quitação consta do acordo assinado com o esposo dela e por esse motivo o direito à indenização por danos morais teria sido extinto. Contestou, também, a gravidade das sequelas estéticas do acidente, já que o próprio médico que acompanhou o tratamento da autora atestou na ocasião não haver necessidade de cirurgia.

Tanto na 1ª Instância quanto na 2ª, os magistrados afirmaram que o acordo firmado com o marido da autora não desobriga a pousada de indenizá-la pelos danos estéticos sofridos."Não poderia o cônjuge ter dado, em nome da autora, plena quitação à indenização dos danos estéticos por ela sofridos, pois este ato de transigir possui natureza personalíssima, exigindo, para tanto, que outrem só possa realizá-lo em nome de terceiro se possuir instrumento de mandato com poderes especiais, conforme inteligência dos artigos 653 e 661 do Código Civil", afirmou, na sentença, o juiz da 7ª Vara Cível.

Os desembargadores da Turma confirmaram o entendimento. O relator do recurso reforçou: "Transação extrajudicial realizada pelo cônjuge não tem o condão de afastar a legitimidade de sua esposa, verdadeira titular do direito de personalidade, que foi agredido, para propor ação indenizatória".

Quanto à majoração do valor indenizatório, o relator acrescentou: "Considerando especialmente o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, verifico que o valor ora fixado mostra-se inadequado à hipótese vertente". O desembargador considerou por bem aumentar o valor da condenação para R$ 10 mil, no que foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Nº do processo: 20090111766149

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/01/2012

TJRS-Negado pedido de indenização de esposa contra amante.O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a 3os.

O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na Comarca de Santa Maria.

A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a ré. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

No entendimento da Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
Dessa forma, a Desembargadora ressaltou o embasamento adotado na sentença pelo magistrado Régis Adil Bertolini.

A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.

De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

EXPEDIENTE
Texto: Suellen Scagliusi
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJRJ-Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita.

A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25.389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.

De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.
Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.

A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.

Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 23/01/2012

TJSC-Compra coletiva: Sites não podem oferecer serviço odontológico

Os sites de compras coletivas Clickon, Groupon e Cuppon não podem veicular anúncios de tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia, com informações de preço, formas de pagamento ou serviço gratuito. A determinação é do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, e confirma o mérito da liminar concedida em março de 2011 ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC). Para o juiz, os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da Odontologia e o Código de Ética da profissão. A sentença, proferida no dia 5 de janeiro, também obriga as empresas a divulgarem a síntese da decisão em seus sites e em edição dominical de jornal impresso. Cabe recurso.

O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina alegou, em juízo, que recebeu várias denúncias de irregularidades praticadas por sites de compra coletiva, tanto por parte de odontólogos associados como da população em geral. Disse que cirurgiões-dentistas têm utilizado os sites de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos, em desacordo com a Lei 5.081/66, o Código de Ética profissional e o Código de Defesa do Consumidor.

Conforme a inicial, os descontos anunciados chegavam a 90%, o que seria irreal, pois ‘‘ou significa que não será feito um tratamento adequado a uma situação bucal específica, por meio de procedimento padrão, com custo padrão e resultados aleatórios; ou significa que o preço anunciado não pode ser cumprido toda vez que a variedade humana se mostrar presente’’.

Para o Conselho, a oferta destes serviços, feita de forma descontrolada e sem nenhum tipo de indicação, pode ocasionar sérios riscos à saúde, visto que o tratamento odontológico não é um produto/serviço padronizado. Afinal, cada tratamento possui indicações e limitações clínicas para determinado paciente, não podendo ser vendido ou adquirido de forma conjunta e aleatória.

A Cuppon informou ao juiz o cumprimento da decisão liminar. Já o Clube Urbano de Serviços Digitais (Groupon) e a Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A (Clickon) requereram a improcedência da ação. O Groupon ainda suscitou ilegitimidade passiva.

Ao examinar a questão formal da ilegitimidade, o juiz federal Hildo Nicolau Peron disse que o Groupon é o fornecedor intermediário entre o consumidor (paciente) e o fornecedor final (clínica odontológica). Por isso, se submete aos ditames do CDC, por integrar a relação de consumo, conforme previsto no artigo 3º do Código: ‘‘Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços’’.

O julgador também citou parecer do Ministério Público Federal. ‘‘Os sites de compras coletivas colimam circular bens e serviços ofertados pelos fornecedores primários, e mesmo não adquirindo os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, intermedeiam as vendas com participação indireta nos lucros percebidos pelos fornecedores primários, cobrando comissão. Assim sendo, a relação entre o site e o consumidor será sempre de consumo, sendo aquele um comerciante para fins de aplicação do CDC.’’ Com isso, o argumento de ilegitimidade passiva da empresa foi afastado pelo juiz.

Na análise de mérito, o juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis confirmou os termos da liminar concedida, utilizando seus fundamentos como razões de decidir. Em síntese, o juiz considerou ilegais os anúncios feitos por profissionais e empresas de serviços odontológicos nos sites de compra coletiva. ‘"Por esta razão, justifica-se compelir que esses espaços não sejam utilizados para o desenvolvimento dessas ilicitudes, sem prejuízo dos competentes processos administrativos."

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 23/01/2012

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Garantia estendida: pense bem antes de contratar-Blog do Procon

Garantia estendida: pense bem antes de contratar



É comum, na maioria das lojas, oferecerem a garantia estendida. Aproveitando do momento de uma certa empolgação do consumidor, que acaba de comprar um novo eletrodoméstico ou eletroeletrônico, o vendedor com um largo sorriso no rosto apresenta a possibilidade de o produto adquirido tenha um tempo mais longo de garantia, bastando apenas "pagar um pequeno valor" a mais na hora da compra e assinar um “contrato sem importância”. Mas, antes de contratar a garantia estendida, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura.

Seguro que estende a garantia do fabricante

Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual* do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:

- Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;

- Qual o prazo da garantia do fabricante;

- Quando começa a valer a garantia estendida;

- Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.

* Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

Seguro que complementa a garantia do fabricante

Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.

Exclusões: fique atento!

Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.

Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.

Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as “Condições Gerais do Seguro” para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.

Formas de pagamento da indenização ao consumidor

De acordo com a SUSEP - Superintendênciade Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.

Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)

É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida
(chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.

Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.

Cancelamento do contrato

É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.

Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra

É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.

Seus direitos

- O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;

- Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);

- Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona.

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP . Na Grande São Paulo e interior, você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.

O Procon-SP também realiza atendimento nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila. Veja os endereços aqui

STJ-É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos (SP)-CC 120188/MC 18870

23/01/2012- 10h47
DECISÃO
É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos (SP)
As decisões da Justiça estadual na ação de reintegração de posse de área conhecida como Pinheirinho, na zona sul da cidade de São José dos Campos (SP), devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele negou liminar em que se pretendia a validação de decisão da Justiça Federal que impedia a desocupação. O ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para decidir sobre a questão.

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Guia para exercer uma advocacia sustentável!

CARTILHA COMPLETA:
http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2012/01/guia-advocacia-sustentavel.pdf

RESUMO:
"
10 passos sustentáveis para os escritórios de advocacia
O guia apresenta 10 medidas práticas que podem ser implantadas pelas sociedades de advogados. De acordo com o texto, a estrutura de gestão das sociedades de advogados socialmente responsável, em conformidade com a Norma ISO 26000, deve prever mecanismos em relação às práticas leais de operação. Como exemplos práticos, destacam-se as seguintes oportunidades de atuação:
  1. Elaborar um código de ética ou de conduta, de preferência contando com o auxílio dos colaboradores e empregados da Sociedade de Advogados (ou Comitê especialmente instituído para este fim), e sua implementação com mecanismos de acompanhamento e monitoramento;
  2. Atuar de forma proativa para impedir práticas de corrupção em seu meio e em relação aos públicos com os quais a Sociedade de Advogados se relaciona, tais como órgãos públicos, fornecedores e demais stakeholders. Esta atuação pode, inclusive, atingir procedimentos nos quais promovem a intermediação, como processos licitatórios;
  3. Promover ações para a sensibilização e a conscientização de seus colaboradores a respeito da transversalidade da corrupção no ambiente público e privado, a partir da legislação, dos conceitos de corrupção ativa e passiva, de “caixa dois”, improbidade administrativa, prevenção e tratamento de fraudes, subornos e presentes, e realizar debates internos para discutir a importância do voto, as propostas apresentadas pelos candidatos, bem como o financiamento político e suas implicações para os resultados das eleições e para a sociedade em geral;
  4. Elaborar e aprovar textos normativos internos que expressem a conduta ética da Sociedade de Advogados e auxiliem a responder consultas internas sobre o tema da corrupção e de suas ações de combate;
  5. Garantir o envolvimento da alta direção da Sociedade de Advogados na definição dos valores da organização e tornar público tais valores para seus colaboradores e públicos com os quais se relacionam, por meio de cartilhas, internet, intranet, encontros e fóruns, entre outras formas de comunicação;
  6. Assumir compromissos de combate à concorrência desleal e formalizar parcerias ou adesões às instituições e órgãos que trabalhem pela livre concorrência e pelos preços justos;
  7. Mobilizar sua cadeia de valor para o tema da concorrência leal, disseminando práticas e encaminhamentos que a Sociedade de Advogados adotará em casos de não conformidade durante a relação comercial;
  8. Utilizar e estimular o uso de mecanismos existentes na Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE) do Ministério da Fazenda para coibir condutas lesivas à concorrência;
  9. Conferir créditos aos colaboradores autores ou coautores de textos, artigos e pareceres realizados pela Sociedade de Advogados;
  10. Promover discussões internas sobre a incorporação da responsabilidade social pela Sociedade de Advogados, estabelecendo comissões temáticas e definindo as prioridades e os passos para esta integração."

TJDF-Professora será indenizada em danos morais e materiais por atraso na entrega de diploma de especialização.Não razoabilidade.

A Associação Educativa Unievangélica foi condenada a indenizar uma professora por demorar 1 ano para entregar certificado de conclusão de curso de especialização. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que reformou a sentença da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília negando o pedido. A professora vai receber R$ 4 mil de indenização por danos morais e, a título de danos materiais, diferença salarial que faria jus pelo adicional de qualificação, no valor de R$ 617,96.
A autora alegou que em dezembro de 2007 concluiu curso de especialização lato sensu em psicopedagogia clínica e institucional, ministrado pela Unievangélica. O contrato de prestação de serviços, segundo ela, previa que o certificado de conclusão seria entregue logo após o término do curso. No entanto, o documento só foi entregue em dezembro de 2008, após inúmeras solicitações. De acordo com a professora, o atraso além de lhe causar muitos dissabores, lhe rendeu prejuízos materiais decorrentes da diferença de remuneração que deveria receber se tivesse recebido o certificado no prazo.

A ré apresentou contestação, na qual alegou não ter responsabilidade pelo atraso na entrega que, segundo ela, seria do Instituto Saber. Alegou também que a emissão de certificado de curso superior não é providência que se opera de imediato e que não há prazo estipulado de entrega.

Na 1ª Instância, a juíza considerou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela professora. No entanto, em grau de recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão por entender que o fato gerou danos morais e materiais à apelante.

De acordo coma relatora do recurso, "não é razoável a demora de 12 meses para a entrega do referido documento. Portanto, a indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento do adicional de qualificação à autora, é devida". Quanto aos danos morais, a relatora afirmou: "A demora de mais de um ano para receber o diploma do curso superior e o impedimento de sua ascensão profissional, causaram abalo na esfera psíquica da autora/apelante, suficientes para caracterizar o dano moral".

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 20090111846765

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/01/2012

TJSC-Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista.

O casal Alex Sandro e Meri Cristina Afonso terão que indenizar Rosemarie de Oliveira em R$ 2 mil, por injúria e xingamentos racistas, ocorridos no final de 2005, quando a autora atuava como servidora na Rodoviária de Porto União. Donos do restaurante existente no piso superior, os dois agrediram verbalmente a funcionária, que fazia serviços gerais e chamara a atenção das filhas do casal sobre o perigo de brincar com bola no pátio local, escorregadio e com intenso movimento de passageiros.

Na apelação, Alex e Meri reforçaram a negativa sobre ofensas à servidora. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, não acolheu os argumentos e destacou as provas de testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a agressão. Para o magistrado, o casal deve responder pelos atos, "pois flagrantemente danosos à subjetividade da apelada, a qual, de origem humilde e simples prestadora de serviço de limpeza da rodoviária, foi gravemente humilhada em seu ambiente de trabalho."
"Ouso afirmar, outrossim, que os recorrentes, na condição de donos do restaurante da estação viária, valeram-se inclusive de sua superioridade social e profissional para, em seu intento, reduzir a dignidade da apelada. Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado — sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana — impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado", concluiu Torret Rocha.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Porto União. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.073082-2)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/01/2012

TJSC-Após 30 anos de contrato, reajuste de 80% no plano de saúde é nulo!

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que garantiu a Gentil Ribeiro Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em mais de 80%.

O autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor no mês em que completou sessenta anos. Em agosto de 2010, Gentil pagou R$ 448 ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32. A alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado antes da vigência dessa lei.

Para os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos prazos de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.

Segundo o juiz de segundo grau Saul Steil, “não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação, ou seja surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceite o reajuste por faixa etária imposto pela operadora”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.084554-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/01/2012

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STJ-Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento. Resp 1492

20/01/2012- 08h00
DECISÃO
Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento
O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.
O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.
Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

TJDF-Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado.Art. 1º da Lei nº 7.341/85.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. "Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi", afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado."
Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2011011020430-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/01/2012

TJCE - Coelce-Companhia Energética do Ceará é condenada a pagar R$ 15,3 mil por corte indevido de energia em residência já quitada pelo consumidor.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 15.343,43 por corte indevido de energia da residência do agricultor J.M.S.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/01), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, o agricultor teve o fornecimento de energia suspenso no dia 6 de outubro de 2005. Na casa, localizada no centro de Abaiara, distante 499 Km de Fortaleza, também funcionava um comércio.

A vítima assegurou que inexistia inadimplência, já que o débito atrasado, no valor de R$ 38,62, havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão. O funcionário da Coelce não considerou os argumentos do consumidor e efetuou o corte.

Temendo prejuízos por conta dos produtos perecíveis que vendia, o cliente pagou novamente a quantia de R$ 38,62, para que o serviço fosse restabelecido. Posteriormente, J.M.S. resolveu ajuizar ação requerendo indenização moral e material.

Explicou ter sido constrangido a pagar conta que já havia quitado. Ele juntou ao processo os extratos comprovando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. Citada, a concessionária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

Em 14 de março de 2006, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela Comarca de Abaiara, determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação por danos morais, e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo consumidor.

Na fase de execução de sentença, o mesmo magistrado, em 19 de dezembro do mesmo ano, determinou que o valor, atualizado, da condenação era de R$ 15.343,43.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso (nº 19544-88.2007.8.06.0000/0) no TJCE. Argumentou que a citação não foi realizada junto à pessoa com poderes para representar a empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz destacou que “a empresa foi regularmente citada por quem se apresentou como representante legal, tendo, inclusive, a oficiala de Justiça ressaltado, ao certificar a realização do ato citatório, que J.M.L. é o representante legal da pessoa jurídica”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau em todos os termos.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012

TJRS - Erro em comanda de consumo resulta em indenização por danos morais por ofensas com palavras.


Erro em comanda de consumo resulta em indenização
Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.
No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.

Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.

Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
EXPEDIENTE
Texto: Michele Mendonça
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

STF-Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor.Lei nº 12.562/2011. Violação do art. 34, VII da CF.

Notícias STF ImprimirTerça-feira, 17 de janeiro de 2012
Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor
Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (seis ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.
Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, tiverem se manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).
VP/CG

TJMG-Seguradora obrigada a pagar indenização.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, acatar em parte recurso de L.A.C. contra decisão em primeira instância, que negou pedido de indenização securitária decorrente de acidente de carro. O marido de L.A.C., que era o condutor do veículo segurado, morreu na colisão. L.A.C reivindicava na Justiça indenização pela morte do cônjuge e ressarcimento pela perda total do veículo, negados pela seguradora contratada, a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

Em primeira instância, a indenização havia sido negada em função de a seguradora ter alegado que a carteira nacional de habilitação (CNH) do marido de L.A.C. estava vencida e de que ele estava dirigindo perigosamente no momento do acidente, tendo ambas as circunstâncias contribuído para o agravamento do risco. As alegações sobre a forma como o falecido conduzia o veículo eram baseadas no boletim de ocorrência juntado aos autos, que indicava que o carro trafegava em zigue-zague e teria entrado na contramão.

No recurso à segunda instância, a viúva argumentou, no entanto, que nos autos não ficou comprovado que a carteira de motorista do marido dela estivesse vencida. L.A.C. alegou, também, que não era possível basear a dinâmica do acidente apenas na versão unilateral do boletim de ocorrência, por isso não era possível afirmar que tenha havido, por parte do condutor, agravamento intencional do risco.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ao analisar o recurso, observou que, de fato, não havia sido juntado aos autos, pela seguradora, nenhum documento que comprovasse o vencimento da carteira de habilitação. No processo também não constavam mostras de que isso tivesse sido causa direta do acidente. Além disso, o desembargador argumentou que, ainda que a CNH do condutor estivesse vencida, isto constituiria mero ilícito administrativo, sendo fato insuficiente para agravar o risco do segurado.
Resguardar fatalidades

“Sabe-se que o seguro cobre um risco calculado, ou seja, inerente às circunstâncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previsíveis, dentro de uma certa razoabilidade. É evidente que os motoristas devem ter atenção, mas se não a têm, como no caso, não podem ser penalizados com o não pagamento do sinistro, vez que contrataram o seguro para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade”, destacou o desembargador. “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu, inclusive, que a embriaguez do motorista não constitui excludente do seguro. Logo, admitir que dirigir em zigue-zague e cair na contramão isentaria a seguradora da cobertura seria um pouco absurdo”, completou.

O desembargador ressaltou, ainda, que a afirmação de que o veículo se encontrava em zigue-zague seria vaga, dando margem a muitas interpretações para se imaginar o motivo de tal conduta. “Poder-se-ia imaginar fadiga do motorista, mal súbito ou mesmo utilização de seguidas ultrapassagens”. Dessa forma, o desembargador decidiu que a seguradora deveria pagar a indenização referente à morte do motorista, bem como os valores referentes à perda total do veículo, nos valores determinados no contrato entre as partes.

Ao mesmo tempo, o relator acatou as apelações da seguradora, que afirmava ter L.A.C. direito a apenas metade da indenização, por ser a cônjuge do acidentado, conforme previsto no contrato do seguro. Sendo assim, o relator condenou a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil a L.A.C, pela morte do marido, ficando a outra metade desse valor reservada aos demais herdeiros legais do falecido. Condenou a seguradora, ainda, ao pagamento de cerca de R$ 20 mil à viúva, pela perda total do veículo, mas determinou que o salvado (o carro acidentado) fosse entregue à empresa, livre de qualquer ônus.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo nº 0000511-12.2010.8.13.0680

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 18/01/2012

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TJRS-Falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente.

A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais.

Caso

A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí.

Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura.

Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício.
Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito.

Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão.

Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70045689841

EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJRJ -Turma Recursal condena morador de Copacabana por preconceito.

Romy Di Vitti, moradora de um edifício em Copacabana há 22 anos, receberá R$ 3 mil de indenização, por danos morais, do vizinho Josimar Denes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio – que é presidida pelo juiz Paulo Roberto Jangutta e composta também pelos magistrados Tiago Holanda Mascarenhas e Alexandre Chini – manteve a sentença da primeira instância que considerou que a jornalista, transexual assumida, foi vítima de ofensas discriminatórias.
Josimar Denes realizava frequentemente festas no corredor do andar em que ambos residem. Segundo os autos, ele transformava o espaço em um verdadeiro playground, com mesas, cadeiras, rodadas de cerveja e música alta. Quando Romy reclamou por escrito ao condomínio, ele passou a insultá-la aos berros de “aidética”, “vagabunda”, “beira de rua”, “jornalista de m...” etc. Ela precisou fazer hemograma para HIV, cujo resultado foi negativo, para apresentar a alguns vizinhos, que passaram a olhá-la com desconfiança.

As agressões não foram apenas verbais, pois, ainda de acordo com o processo, na ocasião em que comemorava sua eleição para síndico do condomínio, Josimar, embriagado, arremessou uma lata de cerveja pela grade da porta da jornalista, quebrando espelho e peças chinesas que decoravam um aparador.
Processo nº 0354629-91.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 18/01/2012

TJDF-Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde.Resp. Solidária.

Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS - Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed - Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. "Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar" definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.
Nº do processo: 2009.07.1.038084-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2012

TJDF-TIM é condenada a pagar danos morais por falha na prestação de serviços.

A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: "No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto". A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, "motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato", afirmou a juíza.

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2012

STJ-Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal.SS 2537

19/01/2012- 07h52
DECISÃO
Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal
Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.