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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

STF-Liminar suspende uso de borracha de pneu velho na composição de asfalto em BH. AC 3058

Notícias STF       
Quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Liminar suspende uso de borracha de pneu velho na composição de asfalto em BH
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Cautelar (AC) 3058, ajuizada pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) com a finalidade de suspender decisão que considerou válida norma que determina a inclusão de borracha proveniente de pneu velho na composição do asfalto utilizado pelo município. Com a decisão, foi atribuído efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).
O caso, na origem, diz respeito a uma ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei Municipal 9.545/2008 que, alterando a redação do artigo 1º da Lei 6.703/94, determina a inclusão de borracha proveniente de pneu velho na composição do asfalto utilizado pelo município. Por meio de Recurso Extraordinário (RE 663625), o prefeito de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que julgou improcedente a ADI estadual.
A ação direta de inconstitucionalidade alega que caberia ao chefe do Poder Executivo do município, e não a um vereador, propor lei de criação ou incremento de despesa para a Administração Pública. Alegou-se que a lei em questão viola o princípio da separação dos poderes, representando verdadeira usurpação, pelo Poder Legislativo, de atribuições próprias da Administração Pública.
Sustenta que “o cerceamento ao direito constitucional à liberdade de contratar e o consequente avultamento dos valores dos contratos de prestação de serviços de pavimento das vias em prol do meio ambiente representa ofensa ao princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito”. Assim, conforme a ação, teriam sido violadas “regras implícitas de iniciativa legislativa” derivadas do princípio da harmonia e separação dos poderes, com base nos incisos I e II do artigo 161, e pelo artigo 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, que reproduzem o que dispõe o artigo 2º; a alínea "e" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61; e os incisos I e II do artigo 167, todos da Constituição Federal.
O pedido de liminar solicitado na inicial da ADI foi concedido pelo TJ mineiro, que suspendeu a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação. Entretanto, ao julgar o mérito da ação de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Belo Horizonte, aquele Tribunal de Justiça considerou constitucional a Lei Municipal 9.545/2008.
“Há, no caso, a edição de lei formal com o objetivo de alterar decisão administrativa tomada pelos gestores municipais consubstanciada na especificação e nos contratados de construção de asfalto produzido sem a utilização de borracha na sua composição”, ressaltam os procuradores do município. Para eles, a decisão do estado sobre o material ideal a ser utilizado na realização de obras de engenharia viária deve ser baseada em critérios técnicos, “a serem estabelecidos pela Administração, caso a caso, e diante da ponderação de diversos aspectos (financeiros, ambientais, sociais, etc)”.
De acordo com os procuradores municipais, “as razões alinhavadas pelo prefeito do município de Belo Horizonte para vetar a lei municipal aprovada pela Câmara Municipal bem evidenciam a incorreção jurídica da interferência promovida pelo Legislativo em campo reservado funcionalmente à Administração”.
Liminar deferida
O relator destacou que há precedentes da Corte no sentido de ser possível o deferimento de medida liminar, “por decisão monocrática, para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de ADI estadual”. Nesse sentido, ele citou as Ações Cautelares (AC) 2872, 2978 e 2316.
Segundo o ministro Dias Toffoli, nesse primeiro momento, os argumentos sustentados pela autora “possuem densidade suficiente para o deferimento da cautela”. “Parece ocorrer vinculação indevida da Administração municipal aos termos postos na legislação atacada, quanto à utilização compulsória do elemento ‘borracha de pneus velhos’ em todas as obras asfálticas de pavimentação ou recuperação de vias públicas, determinação essa que demandaria proposição normativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, parágrafo 1º, alínea “e”, combinado com o art. 84, II, da CF/88)”, ressaltou.
Ele lembrou que o Supremo tem reconhecido a presença de vício formal de inconstitucionalidade quando a norma, de origem parlamentar, versa sobre a organização e atuação da Administração Pública.
Por fim, o ministro Dias Toffoli salientou que a presença do perigo na demora decorrente do atraso da prestação jurisdicional e a possível irreversibilidade da situação fática “é facilmente apreensível da leitura da inicial”. Isto porque, conforme o relator, houve aumento relevante dos custos das obras de infraestrutura viária realizadas pelo município de Belo Horizonte, “fruto da inclusão do novo elemento obrigatório de composição do asfalto, cujos efeitos, inclusive, irradiam para àquelas destinadas ao sediamento dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e a acessibilidade urbana dos seus torcedores”.
EC/AD

Processos relacionados
AC 3058


 

STJ - A Caixa Econômica Federal terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre. Dano moral. REsp 1080679.

21/12/2011- 07h59
DECISÃO
CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre
Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou.