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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

STJ- Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros.REsp 1199782 REsp 1199782

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.



TJCE-Empresa de publicidade pagará R$ 8 mil por divulgar foto de vítima de assassinato. 1 V., 4 T., Proc.20100310167416

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30086,empresa-publicidade-pagar-r-8-mil-por-divulgar-foto-vtima-assassinato.html

A 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que condenou a L&S Publicidade a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por ter publicado fotos de vítima de assassinato. O valor será pago ao pai da vítima e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com os autos, o autor afirmou que o veículo da imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho e utilizou fotos não autorizadas pela família, que expuseram de forma cruel o acontecido. Para o pai da vítima, as fotos causaram sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.

A L&S Publicidade sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para a empresa, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.

A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada, de modo que mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar no semanário imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato levado a termo, causou no pai da vítima forte abalo emocional, gerando prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".

Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".



TJRJ-Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra.Ap. 2193188-70.2011.8.19.0021

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-30091,compras-na-web-intermediria-responsvel-por-entrega-produto.html
Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra. Entendimento do Des. Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, não só manteve a condenação da MoIP Pagamentos, uma empresa responsável pela intermediação do pagamento entre consumidor e websites de comércio online parceiros, como fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais ao cliente. Cabe recurso.

No caso, um consumidor entrou com ação por danos morais depois de ter comprado um celular no valor de R$ 145 em um site e não ter recebido o produto. A ação foi movida contra a empresa que intermediou o pagamento.

Em primeira instância  o pedido do consumidor foi julgado parcialmente, procedente. A juíza comparou o MoIP com o Mercado Livre. Diferente deste site, o consumidor não entra no portal do MoIP para procurar um produto. Alguns sites de venda online utilizam o serviço do MoIP para receber o pagamento através de cartões de crédito.

"O hospedeiro integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediário entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente. Assim, inclusive porque oferece sistema de pontuação, benefícios e diversos meios de pagamento, inclusive a 'compra segura', o site de hospedagem é responsável frente ao consumidor pela não entrega do produto, assim como o vendedor", afirmou na decisão.

Para a juíza, caso queira, a empresa acionada pelo consumidor pode entrar com Ação Regressiva para processar o vendedor e discutir a responsabilidade deste.

Negou o pedido de danos morais. "O não recebimento de um aparelho de telefonia, ainda que de última geração, não importa em lesão a direitos de personalidade", entendeu. Ela aplicou a Súmula 75 do TJ do Rio, que afasta o dano moral em caso de descumprimento do contrato.

O cliente recorreu da sentença. Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Buhatem entendeu que a situação vivida pelo consumidor não é apenas um mero aborrecimento. "Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie", entendeu.

Leia a decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2193188-70.2011.8.19.0021
APELANTE: ANSELMO DOS SANTOS BESSAAPELADO: MOIP PAGAMENTOS S/ARelator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE APARELHO CELULAR REALIZADA PELA INTERNET – SOLIDARIEDADE ENTRE O SITE DE COMPRA ON LINE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL POR MEIO ELETRÔNICO QUANTO À FINALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM A “CADEIA DE FORNECIMENTO” – RISCO DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O AUTOR, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO RECEBEU A RESTITUIÇÃO – SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TORNANDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 75 DO TJRJ – FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

2. Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

3. No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, contudo tendo o magistrado a quo negado ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

4. Situação que desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ. Circunstância em que o autor, até a presente data, não recebeu a restituição. Frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dano moral configurado.

5. Reparação a ser fixada atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e a extensão do dano, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.

Audiência de conciliação do art. 277 do CPC, conforme assentada de fls. 24, não havendo acordo entre as partes, momento em que a ré apresentou contestação.

Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.

A sentença de fls. 40 julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, para condenar a ré no pagamente ao autor da importância de R$ 139,90, acrescida de juros de mora de 12% a.a. e correção monetária desde a aquisição, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Apela o autor às fls. 45/47 requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento do pedido de danos morais.

Contrarrazões às fls. 50/52.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, em face da qual só o autor interpôs apelação, requerendo o reconhecimento também dos danos morais.

Como se vê, o douto magistrado sentenciante negou ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.

Ocorre, contudo, que a hipótese desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ, devendo ser considerado que o autor, ora apelante, até a presente data, não recebeu a restituição do valor pago pelo produto.

Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie.

Uma vez reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade do autor, impõe-se a análise da discussão acerca da quantia devida a título de danos morais.

No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, a jurisprudência se manifesta, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar a extensão e a gravidade do dano, como também as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso.

Assim, para efeitos da quantificação da indenização, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela idéia compensatória e punitiva. A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira. A segunda significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso impor uma maior responsabilidade por parte da fornecedora de serviços.

Na busca da gradação adequada para a reparação moral, o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir certa discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”.

No entanto, da mesma forma que a indenização ora em exame não pode servir de fonte de locupletamento ilícito para a vítima do dano, também a falta de parâmetro na fixação da reparação não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento.

Atentando-se para os critérios acima mencionados, entendo arbitrar o quantum compensatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que mostra-se adequado e suficiente para a reparação devida e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.

Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformando a sentença, julgar também procedente o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de uma verba compensatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária a partir desde julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM


"Algumas pessoas acham que foco significa dizer sim para a coisa em que você irá se focar. Mas não é nada disso. Significa dizer não às centenas de outras boas idéias que existem. Você precisa selecionar cuidadosamente." Steve Jobs