Pesquisar este blog

terça-feira, 2 de agosto de 2011

"Jamais haverá ano novo se continuar a copiar os erros dos anos velhos." (Luís Vaz de Camões)

TREINE A PEÇA PRÁTICA SEGUINDO ESSAS DICAS

1. DÊ PREFERÊNCIA A REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS NA FOLHA DE PROVA DA OAB. VOCÊ ENCONTRA NOS EXAMES ANTERIORES PARA IMPRIMIR;



2. USE APENAS 4 PÁGINAS NO TREINO!



2. MARQUE SUTILMENTE O MEIO DA FOLHA COM UMA LINHA IMAGINÁRIA. NÃO FAÇA UMA DOBRA RÍGIDA! APENAS FAÇA ESSA DELIMITAÇÃO PARA INDICAR SUA FORMATAÇÃO DA FOLHA;



3. OS PARÁGRAFOS DEVEM COMEÇAR A PARTIR DA LINHA IMAGINÁRIA!



4. LETRA LEGÍVEL.



5. VOCÊ NÃO PODE DEIXAR ESPASSOS EM BRANCO ANTES DA MARGEM, NÃO PODE:

- DEIXAR ESPAÇO ANTES DA MARGEM;

- CRIAR “PERNAS” NA ESCRITA PARA OCUPAR O ESPAÇO;

- ULTRAPASSAR A MARGEM.



 6. É PERMITIDO SEPARAR EM SÍLABAS AS PALAVRAS.



7. PARA INCLUIR NA PEÇA DADO QUE NÃO INFORMA O PROBLEMA, MAS É NECESSÁRIO, UTILIZE RETICÊNCIAS (E NÃO TRAÇO)!

EX: exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.



8. DOS FATOS: DEVE DEMOSNTRAR O PODER DE SÍNTESE. TEM DE OCUPAR APENAS MEIA FOLHA.



9. É PROIBIDO ASSINAR A PEÇA. USE: “ADVOGADO...”.



10. A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES DEVE SER COMPLETA, E SEGUIR A ORDEM!

NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, INSCRITO NO RG, INSCRITO NO CPF/MF, RESIDENTE E DOMICILIADO NA ..., N..., CEP..., BAIRRO..., CIDADE..., ESTADO DE ...



11. FAÇA O REQUISITO DO ARTIGO 39, I, DO CPC: “...POR SEU ADVOGADO E BASTANTE PROCURADOR IN FINE ASSINADO, COM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL ONDE RECEBERÁ INTIMAÇÃO NA ..., N..., CEP..., BAIRRO..., CIDADE..., ESTADO DE ... (EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL).

12. NÃO ESQUEÇA, A PRIMEIRA FOLHA DEVE ESTAR IMPECÁVEL!! "A PRIMEIRA IMPRESSÃO É A QUE FICA!"



MODELOS





 










Edital IV OAB Unificada: Pontos da 2a fase fundamentais!

http://oab.fgv.br/upload/157/Edital%20IV_Exame%20de%20Ordem%20Unificado.pdf



3.5. DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL



3.5.1 A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes:



3.5.1.1 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da áreajurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, cujo conteúdo está especificado no Anexo II, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções a seguir:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Civil;

c) Direito Constitucional;

d) Direito do Trabalho;

e) Direito Empresarial;

f) Direito Penal; ou

g) Direito Tributário.



3.5.1.2 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior.



3.5.2 O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capado caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional.



3.5.3 O caderno de textos definitivos será o único documento válido para a avaliação da prova práticoprofissional, devendo obrigatoriamente ser devolvido ao fiscal de aplicação ao término da prova, devidamente assinado no local indicado (capa do caderno). O caderno de rascunho é de preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação, podendo o examinando levá-lo consigo após o horário estabelecido no subitem 3.6.19.1 deste edital.



3.5.4 As provas prático-profissionais deverão ser manuscritas, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de examinando portador de deficiência que solicitou atendimento especial para esse fim, nos termos deste edital. Nesse caso, o examinando será acompanhado por um agente devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação.



3.5.5 O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior, bem como no caso de identificação em local indevido.



3.5.6 Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão máxima definida na capa do caderno de textos definitivos; para a redação das respostas às questões práticas, a extensão máxima do texto será de 30 (trinta) linhas para cada questão. Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida.



3.5.6.1 O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova prático-profissional, devendo iniciá-la pela redação de sua peça profissional, seguida das respostas às quatro questões práticas, em sua ordem crescente. Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões práticas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária do examinando

do exame.



3.5.7 Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.



3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.



3.5.9 O examinando, ao término da realização da prova prático-profissional, deverá, obrigatoriamente, devolver o caderno de textos definitivos, assinado no local indicado (capa do caderno), sem qualquer termo, contudo, que identifique as folhas em que foram transcritos os textos definitivos.



4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES DA PROVA PRÁTICO

PROFISSIONAL



4.2.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado.





4.2.2 A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,25 (um e vinte e cinco) pontos.



4.2.3 A nota na prova prático-profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e naredação da peça profissional.



4.2.4 A NPPP será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos.



4.2.4.1 Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; osomatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento.



4.2.5 Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento.



4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia,

principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

STF-Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório. De acordo com a Rel. Ellen Gracie “A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”.

01.Ago.2011

O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso
O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.


A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora.
Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.

Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD

Processos relacionados
RE 414426

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472

STJ-É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

STJ-É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas.

P/ a 3ª Turma outros fatores devem ser considerados como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

Jurisprudência entende que a pensão alimentícia é determinada p/ assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil de inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, a fim de obter por suas próprias forças status social similar ao período do relacionamento.

 O pagamento perpétuo é situações excepcional, a exemplo:  há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. (segredo de justiça).


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102701

Música Motivacional: The Strokes - Someday