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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Vídeo Motivacional: O poder de um sonho

Novas Regras dos Planos de Saúde -IBEDEC


A Agência Nacional de Saúde Suplementar a ANS, publicou no dia 28/04/2011, a Resolução Normativa nº 252 onde aumentava as regras de portabilidade de carências de planos de saúde.

As prestadoras tiveram 90 (noventa) dias para se adequarem, sendo que o prazo vence nessa quarta-feira (27/07/2011).

O IBEDEC esclarece que, com a nova Resolução os usuários de planos de saúde, agora terão direito de mudar o plano de saúde, sem a necessidade de cumprir novas carências.
José Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, informa que “este procedimento já era permitido desde abril/2009, para planos que se iniciaram a partir de 02 de janeiro de 1999. As mudanças somente terão validade para os planos novos, os planos de saúde anteriores a janeiro de 1999 não terão alterações.”

Com a nova Resolução, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras.

O IBEDEC orienta que os usuários acessem o site da ANS, www.ans.gov.br, onde o usuário ficará sabendo de todas as condições para poder pedir a transferência pelas regras do sistema, além de comparar 5.000 planos das 900 operadoras do mercado.

Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras para Planos de Saúde:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, isto é, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.



- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;
- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos, para um ano, a partir da segunda portabilidade;

- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: os antes dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a ANS regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem que receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- A operadora agora deverá comunicar a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada através do boleto de pagamento, ou através de uma correspondência enviada diretamente para o titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.

- a segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;

- não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;

- entrada em vigor 10 dias após a aceitação da nova operadora;

- a operadora escolhida (de destino) tem 20 dias após a assinatura de proposta de adesão para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou Procon;

- o consumidor não deve sair do plano atual antes de pedir a portabilidade;

- mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- a operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.

Documentos que podem ser exigidos:

Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil a comprovação dessa adimplência trimestral e comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde.

ALTERAÇÃ0 IOF- DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE JULHO DE 2011.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE JULHO DE 2011.

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. ................................................................
.........................................................................................
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.” (NR)
“Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
§ 2o A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.
§ 3o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.
§ 4o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.
§ 5o É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.
§ 6o No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5o, aplica-se alíquota zero:
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFGuido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água “ÁGUA PARA TODOS”-DECRETO Nº 7.535 DE 26 DE JULHO DE 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.535 DE 26 DE JULHO DE 2011.

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa “ÁGUA PARA TODOS” será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011.

Art. 2o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará as seguintes diretrizes:

I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2o do Decreto no 7.492, de 2011;

II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a) segurança alimentar e nutricional;

b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c) regulação do uso da água; e

d) saúde e meio ambiente.

Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa “ÁGUA PARA TODOS” mediante celebração de termo de adesão.

§ 1o Para a execução do Programa “ÁGUA PARA TODOS” poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

§ 2o A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1o obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:

I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e

V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 5o Ao Comitê Gestor do Programa “ÁGUA PARA TODOS” compete:

I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa “ÁGUA PARA TODOS”;

II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;

III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;

IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e

V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

Art. 6o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.

§ 1o Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.

§ 2o Caberá ao Comitê Operacional:

I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;

II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;

III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;

IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;

V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e

VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.

§ 3o A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

Art. 9o A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias.

Art. 11. As despesas com a execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam o inciso VI do § 2o do art. 5o, e o art. 9o, no prazo de trinta dias após sua instalação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFTereza CampelloFernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

DESTAQUE NOSSO


Mudança no Estatuto do Idoso! Estabelece a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSO ATENDIDOS EM SERVIÇO DE SAÚDE





Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Vigência

Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
.....................................................................................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFMaria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011
DESTAQUE NOSSO

Vídeo Motivacional - Senna

Vídeo Motivacional: Sonhar é acreditar e realizar

Vídeo Motivacional-Nunca deixe de voar!


"Não espere o vento te levar!

Vídeo Motivacional-DETERMINAÇÃO!


O medo é um sentimento normal, que TODOS carregamos dentro de nós. Mas a coragem TEM DE SER MAIOR! Enfrente e seja feliz!

“O mais importante não é a força da pancada que você pode dar, e sim a força da pancada que você pode suportar, para levantar e bater de novo” – Rocky Balboa